Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.224, DE 2 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados
para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, anteriormente
alocados ao Grupo Técnico de Prestação de Contas decorrentes dos convênios,
contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios
do Bem Estar-Social e da Integração Regional, objeto do
art. 1º do Decreto nº
1.822, de 29 de fevereiro de 1996: sete DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dezesseis
DAS 101.2, seis DAS 101.1, quatro DAS 102.4, três DAS 102.3, quatro DAS 102.2,
29 DAS 102.1, seis FG-1 e uma FG-3.
Art.
2º Ficam alocados, em caráter transitório, até 30 de novembro de 1997, ao Grupo
Técnico de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco DAS 101.4, três DAS 101.3,
trinta DAS 102.2 e nove DAS 102.1.
(Vide Decreto nº 2.408, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.604, de 1998)
(Vide Decreto nº 2.849, de 1998)
(Vide Decreto nº 2.849, de 1998)
(Vide Decreto nº 3.072, de 1999
§ 1º Os cargos em comissão
objeto do caput deste artigo não integrarão a estrutura regimental do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar dos atos de
nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao art. 2º deste
Decreto, ou, se for o caso, apostilados, no prazo de vinte dias, na forma do
Decreto nº 699, de 14 de dezembro de 1992.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta alocação
retornarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.5.1997 e
retificado em 19.5.1997
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