Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 5.955, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica transferida ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e
demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios,
contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do
Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.
Art. 2° Ficam transferidos das inventarianças
dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o
acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por
números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos
anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalação físicas.
Parágrafo único. Os inventariantes
providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à
continuidade das atividades previstas no artigo anterior.
Art. 3° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de
Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o
órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a
contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que
trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de 4.3.1996