Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 5.955, de 2006 | Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para a análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.
Art. 2° Ficam transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalação físicas.
Parágrafo único. Os inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das atividades previstas no artigo anterior.
Art. 3° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de 4.3.1996