Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.750, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 3.858, de 4.7.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG
I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco
DAS 102.4; três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; dois DAS 102.1; e setenta e cinco FG-1; e
II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de
Gestão, quatro DAS 101.3; dezenove DAS 101.2; e três DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado
e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº 3.224, de 28 de outubro de 1999; o
art. 2º do Decreto nº 3.365,
de 16 de fevereiro de 2000; e o
art. 6º do
Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento
estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos
especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas
cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e
avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes
de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes,
coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos
de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos
sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes e
controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho
fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para
modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva;
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais; e
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento; e
2. Departamento de Investimentos
Estratégicos;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento da
Informação;
2. Departamento de Programas Econômicos;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de
Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais;
6. Departamento de Desenvolvimento
Orçamentário; e
7. Departamento de Engenharia e Gestão de
Sistema;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços
Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede; e
3. Departamento de Integração de Sistemas
de Informação;
f) Secretaria de Recursos Humanos; e
g) Secretaria do Patrimônio da União;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos
Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de
Cartografia - CONCAR; e
c) Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA;
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, organização e modernização administrativa,
administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5° À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais
de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver, no âmbito do
Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VII - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6° Ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do
Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas
estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais
federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;
II - acompanhar o desempenho
econômico-financeiro das empresas estatais;
III - disponibilizar informações
econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
IV - propor parâmetros e
diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas
salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou
convenções coletivas de trabalho;
V - manifestar-se sobre:
a) proposta de aumento de capital de
empresas estatais;
proposta de criação de empresa estatal ou
de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa
privada;
b) pleitos de empresas estatais
referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de
previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
c) contratação de operações de
crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
d) emissão de debêntures,
conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de
empresa estatal; e
e) propostas de empresas estatais
relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho;
programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários,
inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e,
ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
VI - assessorar o Ministro nos
assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;
VII - coordenar e orientar a
atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos
Conselhos de Administração das empresas estatais; e
VIII - coordenar o processo de
desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho
Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por
servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao
referido Conselho.
Art. 7° Ao
Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de
planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - implementar as atividades
relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos
órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação,
até sua entrega ao Arquivo Nacional;
III - promover o acompanhamento e a
orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que
atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se da regularização
de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação junto
aos principais órgãos públicos envolvidos sob sua responsabilidade; e
V - analisar as prestações de
contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos,
incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.
Art. 8° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9° À
Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o
Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das
propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a
evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre
a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas
de natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos
resultados;
V - promover estudos e acompanhar a
implementação das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de
estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do
Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do
Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos
sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes
do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política
econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - identificar, analisar e
avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e
institucional à sua implementação; e
III - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento.
Art. 11. Ao Departamento de
Planejamento compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de
relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao
Congresso;
III - coordenar a definição de
diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e
avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento;
V - acompanhar e analisar a
situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de
infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
VI - promover e coordenar estudos
com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de
Investimentos Estratégicos compete:
I - identificar, analisar e avaliar
os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados;
II - prestar apoio institucional e
gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e
III - articular e mobilizar agentes
internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos
investimentos estratégicos.
Art. 13. À Secretaria de
Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta
Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - estabelecer as normas
necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
III - propor medidas para o
aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal;
IV - proceder, sem prejuízo da
competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e
financeiro da execução orçamentária;
V - elaborar e alterar, quando
necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos da
Administração Federal direta e indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas
concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e
supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer as
classificações institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; e
IX - planejar e coordenar as
atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 14. Ao Departamento de
Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e consolidar a informação em
todas as fases do ciclo orçamentário, assim como promover estudos que visem a
aplicação e o aperfeiçoamento da legislação orçamentária.
Art. 15. Ao Departamento de
Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos,
visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 16. Ao Departamento de
Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com
vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 17. Ao Departamento de
Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e
projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de
Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem
racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema
Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua
conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às
normas técnicas referentes ao tema orçamento.
Art. 20. Ao Departamento de
Engenharia e Gestão de Sistema compete planejar e coordenar as atividades relativas à
tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos,
às técnicas e ferramentas, bem como definir e desenvolver a configuração física e
lógica dos subsistemas componentes do Sistema Orçamentário Federal.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos
Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e
coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros
junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a
programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da
Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos
previstos no inciso anterior, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a
execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I;
avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira
de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos
Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das
recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de
projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as
políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e
formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses
organismos; e
VII - acompanhar e participar, no
âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a
organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 22. À Secretaria de Gestão
compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b) a regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos e entidades;
c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;
d) a modernização da gestão;
e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;
f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades; e
g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;
III - supervisionar o SOMAD;
IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;
V - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
VI - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e
VII - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da Administração Federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.
Art. 23. À Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e
orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e
diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 24. Ao Departamento de
Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a
implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de
licitações e contratos, adotadas na Administração Federal direta, autárquica e
fundacional; e
II - gerenciar e operacionalizar o
funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação,
supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Art. 25. Ao Departamento de
Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação central
do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos
de informação e informática na Administração Federal; e
II - promover a infra-estrutura
tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:
a) integração e operação dos
sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;
b) comunicação eletrônica oficial
entre os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
c) disseminação de informações
públicas; e
d) viabilização do acesso, fácil e em
tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, e nacionais ou
internacionais.
Art. 26. Ao Departamento de
Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos
centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR
e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a
integração dos procedimentos e das informações; e
II - promover o desenvolvimento e a
implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da
produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 27. À Secretaria de Recursos
Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar
atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento
uniformes da legislação de administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos
relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver,
permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;
III - gerenciar as atividades
referentes a concursos públicos e ao dimensionamento da força de trabalho,
redistribuição, cessão para órgãos e entidades de outros poderes e níveis de governo
e contratação temporária de pessoal;
IV - gerenciar as atividades
associadas aos processos de desligamento, seja por intermédio de programas de demissão
voluntária, do instituto da disponibilidade ou daqueles concernentes à aposentadoria dos
servidores públicos federais;
V - propor e implementar ações
relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da Administração Federal, de
outros poderes e níveis de governo, e com os servidores e empregados públicos federais,
nas questões ralativas à gestão de recursos humanos;
VI - dirimir dúvidas quanto à
aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas
mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da Administração Federal
direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações,
precedidas de suas manifestações;
VII - manter atualizado acervo e
oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de
recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - desenvolver, implantar e
administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos, que permitam o
tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento
das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção
de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;
IX - administrar e controlar a
inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e
dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como
exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de
trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
X - executar o controle sistêmico
e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de
pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
com pessoal;
XI - verificar a exatidão dos
parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados nos sistemas informatizados
de gestão de recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
XII - disponibilizar e analisar
informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e
qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;
XIII - implementar as atividades
relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental relativo
a pessoal dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processo de extinção ou de
liquidação, bem como representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos
assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos
e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia
mista; e
XIV - exercer atividades de
auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da
aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos e das
orientações expedidas pelos órgãos de recursos humanos da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 28. À Secretaria do Patrimônio
da União compete:
I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências
necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os
registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle,
fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis
residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos
e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de
utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de
bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por
intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades
previstas em lei;
IX - promover a alienação dos
imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na
legislação vigente;
X - conceder aforamento e
remição, na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou
outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o
arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de
imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes
para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de
bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as providências
administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e
reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização
de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de
seu uso;
XVIII - promover a doação ou
cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;
XIX - proceder à demarcação e
identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de
cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;
XXI - formular política de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em
lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do
domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais
destinados à sua defesa.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 29. À Comissão de
Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
3.502, de 12 de junho de 2000.
Art. 30. À Comissão
Nacional de Cartografia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de
maio de 2000.
Art. 31. À Comissão
Nacional de Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
3.500, de 9 de junho de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários, do Economista-Chefe e Demais
Dirigentes
Art. 33. Aos Secretários, Ao
Consultor Jurídico e ao Economista-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários e ao Economista-Chefe, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
Seção III
Dos Diretores de Programa
Art. 35. Aos Diretores de
Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no
âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da
gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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