Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.664, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995.
(Vide alterações) |
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Art 1° O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na
Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado
aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional,
relativas à realização de despesas com:
1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação;
3. dívida pública interna e externa;
4. pessoal e encargos sociais;
5. operações oficiais de créditos;
6. benefícios previdenciários;
7. doações;
8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa.
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja
execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
c) as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de
recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e
agências governamentais estrangeiras de crédito.
Art. 2° Os órgãos Setoriais de Programação Orçamentária e Financeira deverão
reprogramar as suas despesas fixadas na
Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, e suas
alterações , de modo a adequá-las aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 3° As dotações consideradas indisponíveis, a serem utilizadas como compensação
na abertura de crédito adicionais para atender as despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, com vistas ao encerramento do exercício financeiro, deverão ser indicadas
através de registro no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até sete dias
da publicação deste Decreto.
Art 4° Os limites, a que se refere o anexo a este Decreto, incorporam as autorizações
já concedidas, especificamente pelos
Decretos nºs 1.385, 1.429,
1.439, 1.454,
1.460, 1.486,
1.513, 1.521,
1.537, 1.552 e
1.554,
1.583, 1.616,
1.641 e 1.653, de 6 de fevereiro
de 1995, de 29 de março de 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de
abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27
de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, de 13 de julho de 1995, de agosto de 1995, de 4
de setembro de 1995, de 21 de setembro de 1995 e de 3 de outubro de 1995, respectivamente,
e pelas Portarias n°s 34, 84, 87 e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de
12 de abril de 1995, e de 26 abril de 1995, respectivamente.
Art 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6° Revogam-se as disposições do Decreto n° 1.583, de 3 de agosto de 1995,
1.616,
de 4 de setembro de 1995, 1.641, de 21 de setembro de 1995,
1.653, de 3 de outubro de
1995, e do inciso VI do art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Brasília, 9 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.10.199