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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1. 486, de 1995

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Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alíquota a, do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu anexo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea a, do decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................

I - .............................................................................................

a) transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

................................................................................................"

        Art. 2º Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:

Órgão Valor R$ 1.000,00
20.111 - Gabinete da Presidência da República 9.966  
20.105 - Estado-Maior das Forças Armadas 15.228  
21.000 - Ministério da Aeronáutica 72.053  
31.000 - Ministério da Marinha  115.143  
41.000 - Ministério das Comunicações  6.600  
42.000 - Ministério da Cultura   8.668  

        Art. 3º Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constantes do Anexo a que se refere àquele decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre subseqüente.

        Art. 4º Este decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

        Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1995