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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.583, DE 3 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1. 664, de 1995

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(Vide alterações)

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1º O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de setembro de 1995, aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

    a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com:

    1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

    2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação;

    3. dívida pública interna e externa;

    4. pessoal e encargos sociais;

    5. operações oficiais de créditos;

    6. benefícios previdenciários;

    7. doações;

    8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;

    b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica à efetiva arrecadação no período;

    c) as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.

    Art. 2º Os limites, a que se refere o Anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439, 1.454, 1.460, 1.486, 1.513, 1.521, 1.537, 1.552 e 1.554, de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, e de 13 de julho de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87, e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995 e de 26 de abril de 1995, respectivamente.

    Art. 3º Os saldos orçamentários, remanescentes dos limites fixados no Anexo a este Decreto, serão incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.486, de 9 de maio de 1995, 1.513, de 2 de junho de 1995, 1.521, de 13 de junho de 1995, e 1.552, de 11 de julho de 1995, e 1.554, de 13 de julho de 1995.

    Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.199

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