Presidência
da República |
DECRETO No 99.604, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, §
5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República SEMAM/PR, constantes dos Anexos I a
III deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da SEMAM/PR serão aprovados pelo
Secretário do Meio Ambiente e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos
n°s:
I - 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - 77.764, de 8 de junho de 1976;
III - 78.112, de 22 de julho de 1976;
IV - 83.355, de 20 de abril de 1979;
V - 88.351, de 1° de junho de 1983;
VI - 91.145, de 15 de março de 1985;
VII - 91.318, de 11 de junho de 1985;
VIII - 95.075, de 22 de outubro de 1987;
IX - 95.688, de 29 de janeiro de 1988;
X - 96.634, de 2 de setembro de 1988;
XI - 96.891, de 30 de setembro de 1988;
XII - 96.934, de 4 de outubro de 1988;
XIII - 98.053, de 15 de agosto de 1989.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990
(Decreto n° 99.604, de 13 de outubro de 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR,
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e
uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio
ambiente e os recursos naturais renováveis.
I - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o
estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação
do meio ambiente;
II - promover e apoiar as ações relacionadas com a
recuperação de áreas degradadas;
III - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico
científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência,
divulgando os resultados obtidos;
IV - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
V - promover a educação ambiental e a formação de consciência
coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da
qualidade de vida;
VI - estabelecer cooperação técnica e científica com
instituições congêneres;
VII - promover a integração de programas e ações a cargo de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos
naturais renováveis.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° A SEMAM/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário:
Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação da Política
Ambiental;
b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
c) Coordenações de Assuntos Especiais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de
interesse da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete
assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa
emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos
atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem
como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SEMAM/PR;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o
Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo
praticado no âmbito da SEMAM/PR;
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos,
acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da
SEMAM/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses
da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e
supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5° À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades
referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio
administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da
SEMAM/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 6° Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental
compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e
controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e
diretrizes ambientais .
Art. 7° Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de
interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental,
bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 8° Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário
na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a
aplicação de conhecimentos especializados .
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
I - assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais;
II - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
IV - decidir, como última instância administrativa em grau de
recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades.
Art. 10. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a
serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional
e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação,
conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o
fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e
as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios,
acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo;
V - expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de
projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem
assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do fundo;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a
sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da
SEMAM/PR;
II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade
delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das
finalidades da SEMAM/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação
anual e plurianual da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e
Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.