Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.891, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, a que se refere o
Decreto n° 96.634, de 2 de setembro de 1988, tem na sua área de competência os
seguintes assuntos:
I - política
habitacional;
II - política de
assistência social.
§ 1° A política
habitacional tem como objetivo a criação de condições de acesso à moradia e à
infra-estrutura urbana correspondente, por todas as faixas da população,
principalmente as de baixa renda.
§ 2° A política
de assistência social tem como objetivo a conjugação dos serviços de bem-estar
social e do serviço social, objetivando erradicar a pobreza e minorar os efeitos
das calamidades na vida da população.
Art.
2° Os órgãos que constituem a estrutura básica do MBES são os seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria
Jurídica - CJ;
c) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
d) Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
e) Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP;
f) Coordenadoria
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
g) Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
II - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a)
Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET.
III - Órgãos
Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
a) Departamento
de Administração - DA;
b) Departamento
de Pessoal - DP.
IV - Órgão de
Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão do Ministro
de Estado:
Secretaria
Especial de Ação Comunitária - SEAC.
Parágrafo único.
A competência de que trata o art. 2° do Decreto n° 91.970, de 22 de novembro de
1985, será exercida mediante autorização, em cada caso, do Ministro de Estado da
Habitação e do Bem-Estar Social, que decidirá sobre a administração do fundo e
dos recursos mencionados no art. 3° e sobre o exercício da prerrogativa prevista
no art. 4°, ambos do referido Decreto.
Art.
3° A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira constituída sob a
forma de empresa pública, é vinculada ao MBES.
Art.
4° São fundações supervisionadas pelo MBES:
I - Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;
II - Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Art.
5° A Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com os seguintes
órgãos:
I - Gabinete do
Secretário-Geral;
II - Secretaria
de Desenvolvimento Habitacional;
III - Secretaria
de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Informática;
V -
Coordenadoria de Assuntos Internacionais.
Art.
6° O Gabinete do Ministro - GM tem por finalidade prestar assistência ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, bem assim incumbir-se
do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art.
7° A Consultoria Jurídica - CJ tem por finalidade exercer as atribuições de que
trata o art. 5° do Decreto n° 93.237, de 8 de setembro de 1986.
Art.
8° A Divisão de Segurança e Informações - DSI tem por finalidade assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança, mobilização e
informações.
Art.
9° A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS tem por finalidade planejar,
promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do MBES,
inclusive entidades vinculadas e supervisionadas.
Art.
10. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP tem por finalidade
identificar e acompanhar os projetos de interesse do MBES em tramitação no
Congresso Nacional, bem assim coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria
legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art.
11. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS,
compete estabelecer normas de gerência e execução, programas de aplicação e
orçamento-programa do Fundo, bem assim avaliar sua gestão econômica, financeira
e social.
Art.
12. À Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE,
compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiência.
Art.
13. A Secretaria-Geral - SG tem por finalidade desempenhar as atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira,
informática, bem assim as de desenvolvimento social, habitacional e comunitário,
supervisionando e compatibilizando as ações, programas e projetos a cargo dos
órgãos e entidades do MBES.
Art.
14. À Secretaria de Controle Interno - CISET, compete exercer as atividades de
acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro,
inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art.
15. O Departamento de Administração - DA tem por finalidade coordenar, dirigir e
executar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio,
material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e
administração financeira.
Art.
16. O Departamento de Pessoal - DP tem por finalidade coordenar, dirigir e
executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e
empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal, recrutamento seleção,
treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social.
Art.
17. As entidades vinculadas ou supervisionadas, mencionadas nos arts. 3°, 4°, 7°
e 8°, têm suas finalidades e competências definidas em legislação própria.
Art.
18. O Gabinete do Ministro - GM será dirigido por um Chefe; a Consultoria
Jurídica - CJ, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações -
DSI, por Diretor; a Secretaria-Geral - SG, por Secretário-Geral; a Secretaria de
Controle Interno - CISET, por Secretario; os Departamentos, por Diretor-Geral;
as Coordenadorias, por Coordenador; as Secretarias, por Secretários, providos
esses cargos na forma da legislação pertinente.
Art.
19. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata o art. 2° serão
disciplinados em regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado.
Art.
20. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais
unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por
este Decreto.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.1988