Presidência
da República |
DECRETO No 96.634, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto
nº 99.604, de 1988 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n°
6.036, de 1° de maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente MHU a que se
refere o Decreto n° 95.075, de 22 de outubro de 1987, passa a denominar-se
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES, mantidas as atuais
atribuições, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 2° O cargo de Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
passa a denominar-se Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social.
Art. 3° O Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, além das
atribuições inerentes ao cargo, incumbir-se-á da coordenação da política de
assistência social, com vistas à reestruturação das atividades governamentais no
setor (Detreto-Lei n° 200, de 1967, art. 36).
Parágrafo único A proposta de reestruturação a que se refere
este artigo será apresentada ao Presidente da República no prazo de 90 dias.
Art. 4° Os seguintes órgãos e entidades ficam transferidos:
I para o Ministério dos Transportes - MT:
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos EBTU, instituída
pela Lei n° 6.261, de 14 de novembro de 1975;
II para o Ministério do Interior MINTER:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU, criado
pelo Decreto n° 83.355, de 20 de abril de 1979;
b) Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, criado pela Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
c) Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA, criada pelo
Decreto n° 73.030, de 30 de outubro de 1973;
III - para o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social
MBES:
a) Secretaria Especial de Ação Comunitária SEAC, criada pelo
Decreto n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e dotada de autonomia administrativa
e financeira, nos termos dos Decretos n° 86 212, de 15 de julho de 1981 e n° 91
970, de 22 de novembro de 1985;
b) Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência CORDE, criada pelo Decreto n° 93 481, de 29 de outubro de 1986;
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, criada nos
termos do Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969;
d) Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM,
instituída nos termos da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964.
Art. 5° Os órgãos a que se refere o art. 4°, item II, e as alíneas a e b do
item III, são transferidos com os respectivos acervos e fundos sob sua
administração, inclusive os saldos das dotações orçamentárias, os cargos
efetivos ou em comissão, os empregos e as funções permanentes ou de confiança,
mantidas as atuais atribuições, composições, estruturas e natureza Jurídica.
Art. 6° Sem prejuízo da supervisão do Ministro de Estado a que passam a
vincular-se, a fiscalização financeira, orçamentária e contábil das entidades a
que se refere o art. 4°, item I, e as alíneas ¿c¿ e d do item III, continuará
sendo exercida, até 31 de dezembro de 1988, pelas Secretarias de Controle
Interno dos respectivos Ministérios de origem, que também auditarão as contas do
exercício de 1988.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as Secretarias
de Controle Interno interessadas articular-se-ão no que for necessário.
Art. 7° Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, dos Transportes, do Interior, da Previdência e Assistência Social e
da Habitação e do Bem-Estar Social adotarão as medidas necessárias para a
efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 8° A coordenação da política de saneamento básico será exercida pelo
Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições dos órgãos vinculados ao
Programa Nacional de Irrigação PRONI, nos termos do Decreto n° 92.395, de 12 de
fevereiro de 1986.
Art. 9° Os Ministros de Estado dos Transportes, do Interior, da Saúde e da
Habitação e do Bem-Estar Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de trinta dias, a
reformulação das estruturas básicas dos respectivos Ministérios.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 95.688, de 29 de janeiro de 1988.
Brasília, 2 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Luiz Carlos Borges da Silveira
João Alves Filho
Jáder Fontenelle Barbalho
José Luiz de Santana Carvalho
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
Aluízio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.2.1988