Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.934, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Competência
Geral
Art.
1º O Ministério do Interior - MINTER, criado nos termos do item II do artigo 199
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de
competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do mesmo Decreto-Lei, nas
Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, 6.310, de 15 de dezembro de 1975,
6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; e nos Decretos
nºs 73.030, de 30 de outubro de 1973, 83.355, de 21 de abril de 1979, 88.351, de
1º de junho de 1983, 96.634, de 2 e setembro de 1988, os seguintes assuntos:
I -
desenvolvimento regional e urbano;
II - radiação de
populações, ocupação do território, migrações internas;
III -
assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;
IV - defesa e
preservação do meio ambiente;
VI - assistência
às populações indígenas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art.
2º A estrutura do Ministério do Interior é constituída dos seguintes órgãos e
entidades:
A) Administração
Direta
Estrutura
Básica:
1. Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
· Gabinete do
Ministro - GM;
· Consultoria
Jurídica - CJ;
· Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
·
Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
·
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP.
2. Órgãos
Colegiados:
·
Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU.
· Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
3. Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
·
Secretaria-Geral - SG;
Secretaria de
Controle Interno - CISET.
4. Órgãos
Centrais de Direção Superior:
· Departamento
de Administração - DA;
·
Departamento
de Pessoal - DP.
5. Órgão
Autônomo:
·
Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA.
B) Administração
Indireta
I - Autarquias:
·
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
·
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
·
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
·
Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
·
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - Sociedades
de Economia Mista:
·
Banco da
Amazônia S.A - BASA;
·
Banco do
Nordeste do Brasil S.A - BNB.
III - Fundações:
·
Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
·
Fundação
Projeto Rondon - PRORONDON.
§
1º Os órgãos de que trata a estrutura básica são diretamente
subordinados ao Ministro de Estado.
§
2º A Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com
os seguintes órgãos:
a) Secretaria de
Planejamento - SPL;
b) Secretaria de
Organização e Sistemas - SOS;
c) Secretaria de
Programação e Instrumentos Financeiros
§
SPF;
d) Secretaria
Especial de Defesa - SEDEC;
e) Secretaria
Especial da Região Sudeste - SERSE.
CAPÍTULO III
Da
Competência dos Órgãos e Entidades
Art.
3º Ao Gabinete do Ministro cabe prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social e preparar o expediente pessoal do Ministro.
Art.
4º À Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em questões de
natureza jurídica, examinar os fundamentos e a forma dos atos jurídicos
propostos ao Ministro, proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos e
processo a ela submetidos, promover a necessária coordenação das atividades
jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério e zelar pela fiel observância das
leis, decretos e regulamentos.
Art.
5º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e contra-Informações - SISNI, cabe assessorar o Ministro de Estado
em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à mobilização e às
informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art.
6º À Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, cabe planejar, promover e coordenar as
atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério do Interior.
Art.
7º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares cabe identificar e acompanhar os
projetos de interesse do Ministério do Interior, em tramitação no Congresso
Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa
e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art.
8º Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado
interministerial, criado pelo Decreto nº 83.355, de 24 de abril de 1979,
presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe propor a política nacional
de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução, de acordo com diretrizes e
prioridades estabelecidas nos planos nacional de desenvolvimento.
Art.
9º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe assistir o Presidente da
República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art.
10. À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira do Tesouro Nacional cabe desempenhar, observando a
orientação do Órgão Central dos respectivos Sistemas aos quais se vincula
tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira,
bem assim as de modernização administrativa, defesa civil e informática;
promover o desenvolvimento de recursos humanos, o acompanhamento de atuação dos
órgãos colegiados e coordenar as demais atividades do Ministério, bem como
supervisionar e compatibilizar as demais ações, programas e projetos a cargo dos
órgãos e entidades do Ministério.
Art.
11. À Secretaria de Controle Interno cabe exercer as atividades de
acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro,
inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art.
12. Ao Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, cabe coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a
comunicações administrativas, patrimônio, material, repografia, transporte,
zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira,
observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra
vinculado tecnicamente.
Art.
13. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federa - SIPEC, cabe coordenar, dirigir e executar as atividades
de cadastramento, lotação, classificação de cargos e empregos, orientação e
aplicação da legislação de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento e
aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social, observando sempre a
orientação do órgão central da SIPEC, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente.
Art.
14. À Secretaria Especial do Meio Ambiente, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30
de outubro de 1973, cabe, sem prejuízo das atribuições específicas legalmente
afetas a outros Ministérios, assegurar a conservação do meio ambiente e o uso
racional dos recursos ambientais.
Art.
15. Os Órgãos colegiados e as entidades, especificadas no artigo 2º deste
Decreto, têm suas organizações, competências e funcionamento definidas em
legislação própria.
Art.
16. À Secretaria de Planejamento cabe exercer a coordenação das atividades de
planejamento geral, regional, setorial e urbano, em apoio à supervisão
ministerial, exercendo ainda as funções de orientação, coordenação e
acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério, bem como as relativas à
cooperação externa, técnica e financeira, e aos programas e projetos de
desenvolvimento regional e urbano.
Art.
17. À Secretaria de Organização e Sistema cabe exercer a coordenação de
atividades de modernização administrativa e informática, especialmente no que se
refere à adequação de estrutura e procedimentos, ao fornecimento de informações,
à identificação e proposição de medidas visando a melhor implementação de planos
e programas e a racionalização das atividades a cargo do Ministério.
Art.
18. À Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros cabe exercer a
coordenação, orientação, execução e acompanhamento das atividades de orçamento e
programação financeira, bem como das relativas aos programas e projetos de
desenvolvimento regional e urbano, às instituições financeiras vinculadas e aos
icentivos fiscais regionais.
Art.
19. À Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o território
nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas,
assistênciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de
quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população
e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.
Art.
20. À Secretaria Especial da Região Sudeste cabe, coordenar as atividades do
Ministério do Interior no Sudeste brasileiro, acompanhando as ações
governamentais naquela região.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Gerais
Art.
21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por
Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; as
Coordenadorias por Coordenador; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a
Secretaria de Controle Interno por Secretário de Controle Interno; as
Secretarias por Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; as
Superintendências por Superintendente; as Sociedades de Economia Mista e as
Fundações por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.
Art.
22. A coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério do
Interior será realizada pelo Ministro de Estado, assessorado pela
Secretaria-Geral.
Art.
23. Como instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério,
funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior - CCMI que será
presidida pelo Ministro de Estado e constituída pelos Dirigentes dos órgãos,
exceto os colegiados, e entidades constantes do artigo 2º deste Decreto.
Art.
24. As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do MINTER serão
aprovadas por ato do Ministro de Estado do Interior.
Art.
25. O Ministério do Interior, para o desempenho de suas atribuições, conta ainda
com as seguintes unidades de natureza especial:
I - A Seção
Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia
da Lagoa Mirim - SB/CLM, conforme Tratado promulgado pelo Decreto nº 81.351, de
17 de fevereiro de 1978;
II - Grupo
Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, criado pelo Decreto nº
67.347, de 5 de outubro de 1970.
Art.
26. A Organização, a competência, o funcionamento e as atribuições do pessoal
dos órgãos da estrutura básica, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, bem
como das unidades mencionadas no artigo 25, serão fixadas em regimentos internos
a serem aprovados pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos da legislação
em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.
Art.
27. As funções de confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do
Interior ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à estrutura
estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art.
28. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
29. Ficam revogados o Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988