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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966.

(Vide Lei nº 5.025, de 1966)

(Vide Decreto-lei nº 24, de 196)

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 90 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Conselho Nacional do Comércio Exterior

SEÇÃO I

Das Atribuições e Objetivos

Art. 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º Na formulação e execução da política a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos e condições apropriadas à exportação de produtos industriais;

III - A ampliação de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;

IV - A garantia de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados necessários ao desenvolvimento econômico do País.

§ 2º A coordenação das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da política de comércio exterior.

SEÇÃO II

Das Finalidades e Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas deliberações relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições do Conselho Monetário Nacional:

I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior;

II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional;

III - pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I - Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;

II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;

III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;

V - Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.

Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;

I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução da atividade produtora do País;

II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária;

III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;

V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;

VI - Opinar sôbre a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e portos livres, com vista a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IX - Constituir comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior;

X - Incentivar a criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações comerciais e de assistência técnica visando a promover a exportação.

Art. 5º O Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário, sobre:

I - O sistema de exportação;

II - A fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

III - A seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira aptos a realizarem exportações para os fins da alínea antecedente;

IV - A remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;

V - A exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

VI - O exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;

VII - A remessa, ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;

VIII - A remessa, ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações ou de material de propaganda comercial ou turística;

IX - A venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação, na aeronave ou na fronteira;

X - A remessa de produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à realização das operações de exportação com o máximo de simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites burocráticos.

SEÇÃO III

Composição e Funcionamento do CONCEX

Art. 6º O Conselho Nacional de Comércio Exterior é presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: Ministro das Relações Exteriores, ou seu representante; Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, ou seu representante; Ministro da Fazenda, ou seu representante; Ministro da Agricultura, ou seu representante; Ministro da Viação e Obras Públicas, ou seu representante; Ministro das Minas e Energia, ou seu representante; Presidente do Banco Central da República, do Brasil, ou seu representante; Presidente do Banco do Brasil S.A.; Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; Presidente do Conselho de Política Aduaneira; Três representantes da iniciativa privada, indicados, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 7º O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência ou impedimento dêste, sucessivamente, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 1º Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.

§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.

Art. 8º As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior, vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 9º As reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.

§ 2º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.

Art. 10. O Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria organização.

SEÇÃO IV

Das Comissões e Grupos

Art. 11. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos respectivos de comércio exterior, ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação, orientação, coordenação e execução da política do comércio exterior.

§ 2º As comissões ou grupos destinados ao estudo específico da padronização, classificação ou avaliação de produtor primários, conforme o caso, funcionarão sob a coordenação do órgão governamental próprio.

§ 3º As comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser constituídos com a participação de representantes dos órgãos de classe.

Art. 12. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos de comércio exterior, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua existência.

Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, excetuados: 

a) os criados por Lei;

b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;

c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.

SEÇÃO V

Da Secretaria-Geral

Art. 14. O Banco do Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, proverá os serviços de Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Parágrafo único. O Secretário-Geral será o Diretor da Carteira de Comércio Exterior.

Art. 15. Compete à Secretaria-Geral:

I - Superintender e coordenar as providências administrativas;

II - Preparar os trabalhos e expedientes necessários às deliberações do CONCEX;

III - Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de competência do CONCEX;

IV - Estudar, em coordenação com outros órgãos:

a) problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas para superar distorções que dificultem a exportação;

b) a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de refôrço e apoio à política de exportação;

c) o sistema administrativo da exportação e da importação, sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação e modernização;

d) a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;

e) o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e modernização, em face da evolução do mercado internacional;

f) a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de exportação às realidades do comércio mundial;

g) sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários nacionais;

h) a conjuntura dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos empresários nacionais.

V - Criar, estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 16. Para a realização de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico dos quadros do Banco do Brasil S.A., podendo o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário e por indicação do Secretário-Geral, servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista, que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.

Parágrafo único. Serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos aos funcionários requisitados, podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.

Art. 17. Os órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada, no País ou no exterior, bem como as associações de classe e as organizações particulares, colaborarão com o Conselho Nacional do Comércio Exterior, prestando as informações que lhes forem solicitadas para a execução da política de comércio exterior.

Art. 18. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.A. e União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.

Parágrafo único. O contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Órgaõs Executivos

SEÇÃO VI

Da Execução Interna

Art. 19. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. atuará no âmbito interno, como principal órgão executor das normas diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 20. Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:

I - emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;

III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;

IV - financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;

V - adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;

VI - colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;

VII - elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;

VIII - executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.

SEÇÃO VII

Da Execução Externa

Art. 21. Ao Ministério das Relações Exteriores compete a execução, no âmbito internacional, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior à luz dos objetivos da política exterior do Brasil.

§ 1º Para os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente subordinados.

§ 2º Os escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a política de comércio exterior.

§ 3º As Missões diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e as representações de autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 22. Ao Ministério das Relações Exteriores cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Habilitar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações, estudos e propostas, a formular a política de comércio exterior, especialmente em relação ao disposto nos arts. 2º, item III, 3º, item V, e 4º, item VII, dêste decreto;

II - Organizar dirigir e implementar o sistema externo de divulgação e promoção das exportações.

Art. 23. O Ministério das Relações Exteriores poderá criar órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio exterior.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.

Art. 24. As seções brasileiras dos órgãos colegiados constituídos em decorrência de compromissos internacionais funcionarão sob a orientação e coordenação do Ministério das Relações Exteriores, obedecida em matéria de comércio exterior, a política comercial formulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Exportação

SEÇÃO VIII

Das Normas e Procedimentos Gerais

Art. 25. O Conselho Nacional do Comércio Exterior, considerando o disposto no Capítulo I, e após decisão do Conselho Monetário Nacional, no que couber, baixará os atos necessários a máxima simplificação, redução e eliminação de contrôles nas operações de exportação.

Art. 26. Os produtos de exportação serão classificados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior nas seguintes categorias:

I - Livres;

II - Sujeitos a contrôle; e

III - Proibidos.

Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia a que se refere o inciso II do art. 20 para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29.

Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29.   (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

Art. 28. A exportação sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 1º O contrôle a que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros órgãos.

§ 2º Fica vedada a exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 29. A exportação proibida constitui medida excepcional e fica restrita aos casos previstos em lei especial.

Art. 30. Fica o Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas a competência e atribuições do Conselho Monetário Nacional, no que couber, autorizado a rever os atuais formulários exigidos no processamento da exportação.

Parágrafo único. É vedado a qualquer órgão governamental exigir vias suplementares do formulário, além daquelas determinadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 31. Fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior a criação, por parte dos órgãos da administração federal, na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros, contrôles direitos e indiretos, salvo aqueles cujo estabelecimento seja da competência privativa do Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. Os órgãos competentes adotarão as medidas necessárias para facilitar o processo de recolhimento de impostos e taxas de serviços específicos, quando devidos na exportação.

SEÇÃO IX

Do Registro do Exportador

Art. 33. Os exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.

Art. 34. O registro do exportador, válido para todos os fins exigíveis no processamento das exportações, além de instrumento de defesa dos interêsses dos próprios exportadores e da política de exportação, será entendido e utilizado como mecanismo dinâmico do sistema de divulgação e promoção de exportação, no País e no exterior, devendo a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Banco S.A., para isso, adotar providências para preparar e manter atualizado o cadastro geral dos exportadores.

Art. 35. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas aplicáveis aos casos em que se dispensará o registro de que tratam o art. 33 e seu parágrafo único e artigo 34.

Art. 36. Continuam em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas estabelecidas nesta Seção.

SEÇÃO X

Da Marcação de Volumes

Art. 37. A marcação de volumes destinados à exportação obedecerá ao disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada, doravante, pelo presente Decreto, e às instruções que o Conselho Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar a respeito.

Art. 38. A marcação de volumes contendo produtos destinados à exportação, tem por objetivo facilitar a sua movimentação pela rápida identificação e será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação.

Art. 39. Os volumes que contiverem mercadorias produzidas, beneficiadas ou extraídas no Brasil, destinadas à exportação, serão marcadas, com o emprêgo de métodos apropriados a critério do interessado, de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do exportador ou produtor. A marcação será feita em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente.

Parágrafo único. A marcação de sacaria utilizada nas exportações de café obedecerá a normas baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.

Art. 40. Não estão abrangidas pelas disposições dêste Capítulo as mercadorias que normalmente são exportadas sem acondicionamento ou embalagem.

Art. 41. A marcação adotada, para os volumes destinados à exportação, será averbada no registro do exportador a que se refere a Seção IX e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente para efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. É válida a marcação já adotada e averbada no registro do exportador, em obediência às disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 42. A verificação da observância das normas relativas à marcação de volumes incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização de embarque, que deverão orientar o exportador a respeito, vedada qualquer punição fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Exportação

Art. 43. Serão objeto de prévia padronização, classificação, ou avaliação, quando destinados à exportação e se assim o exigir o interêsse nacional: 

a) os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

d) as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.

§ 1º Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.

§ 2º O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que forem necessários: 

a) à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;

b) à fixação das normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.

§ 3º Na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.

§ 4º O exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as características da mercadoria, inclusive o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu embarque.

Art. 44. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas sôbre o procedimento a ser seguido nos casos em que o importador exigir de exportador brasileiro certificado ou declaração específica de padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização de Embarques

Art. 45. A exportação de mercadorias será realizada através dos portos, aeroportos e postos de fronteira selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único. O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá autorizar, em casos especiais, exportações através de outros locais que não os previstos neste artigo.

Art. 46. Em cada um dos locais referidos no artigo anterior haverá um Setor de Exportação, onde ficarão centralizados os serviços e funcionários dos diferentes órgãos governamentais que atuam na exportação.

§ 1º A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.

§ 2º O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos, inclusive domingos e feriados.

§ 3º O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento de embarcações, aeronaves ou outros veículos.

§ 4º Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 47. A identificação, nos casos de mercadorias de exportação livre, e a fiscalização nos demais casos, observadas as normas e critérios do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderão realizar-se: 

Art. 47. A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se:   (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

a) na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;

b) nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;

c) nos armazéns gerais alfandegados;

d) na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;

e) em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.

Parágrafo único. A solicitação de fiscalização de embarque será dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a mercadoria ficará automàticamente liberada.

Art. 48. As autoridades responsáveis pela Fiscalização de Embarque sempre que encontrarem erros ou omissões sem a intenção de fraude: 

a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto à maneira correta de proceder;

b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação a mercadoria.

Art. 49. Ficam dispensadas de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização já tenha sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela documentação.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços nos Portos e da Navegação

Art. 50. O Ministério da Viação e Obras Públicas, tendo em vista os objetivos da política de comércio exterior, conforme definido no Capítulo I, adotará, de imediato, as providências necessárias, para disciplinar, ordenar e adaptar os serviços nos portos às normas da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 e do presente Decreto.

Art. 51. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão a ser prèviamente depositadas na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira, de modo a permitir: 

a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;

b) fácil processamento do despacho aduaneiro;

c) maior velocidade às operações de carregamento.

Art. 52. As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque, ficam sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários e que correspondam à contraprestação de serviços efetivamente realizado.

Art. 53. Os serviços portuários e de armazenagem, de qualquer natureza, ficam obrigados a assegurar as condições necessárias ao cumprimento do previsto no Capítulo V, principalmente no que se refere ao artigo 46 e seus parágrafos, vedados quaisquer ônus, além dos previstos no artigo anterior.

Art. 54. Tendo em vista o disposto no Capítulo V, o Ministério da Viação e Obras Públicas disciplinará, de imediato, o uso de armazéns internos e pátios da faixa do cais, para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias da exposição para pronto embarque e de importação.

Art. 55. As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 56. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores protuários resultante da fusão dessas duas categorias, previstas no artigo 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviço equivalente, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstos em lei.

Art. 57. O Ministério da Viação e Obras Públicas adotará as providências necessárias para disciplinar o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações nos portos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.

Art. 58. A Comissão de Marinha Mercante, em harmonia com o Conselho Nacional do Comércio Exterior, investigará a composição de custos de fretes internacionais de exportação, rejeitando ou corrigindo as tarifas discriminatórias no tráfego internacional, em relação aos produtos nacionais similares ou assemelhados.

Art. 59. As emprêsas nacionais de navegação integrantes de Conferências de Fretes diligenciarão para que constem das respectivas tabelas de frete, com incidência específica, as mercadorias brasileiras de exportação.

CAPÍTULO VII

Das visitas às embarcações

Art. 60. As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas, de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundeadores no cais, ou ainda, quando demandando o cais de atracação, de modo a facilitar, ao máximo, a sua liberação, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.

§ 1º A visita das autoridades a que se refere o presente artigo será realizada no primeiro pôrto brasileiro em que a embarcação entrar, procedendo do exterior, independente de solicitação.

§ 2º Os agentes autorizados são obrigados a informar à autoridade marítima responsável pela turma de visita no primeiro pôrto brasileiro, por escrito e com antecedência mínima de 12 horas, a hora estimada de chegada das embarcações a êles consignadas (ETA), indicando também a procedência e o destino.

§ 3º Quando a embarcação transportar passageiros destinados a outros portos nacionais, as autoridades de Saúde e Polícia procederão, no pôrto do seu desembarque, ao desembaraço dos mesmos, em local apropriado.

§ 4º Nos portos de escala, as autoridades aduaneiras exercerão a fiscalização de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 61. Observadas as normas estabelecidas por convenções internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).

§ 1º A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre Prática.

§ 2º A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da embarcação.

Art. 62. As embarcações que tiverem local determinado e disponível para atracação poderão prosseguir diretamente para êsse local, devendo a turma de visita, obedecido o disposto no artigo anterior, abordar o navio em trânsito, ou, se isso não fôr possível, efetuar a visita depois da atracação.

Art. 63. Quando a embarcação tiver que permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga e/ou descarga para embarcações ao costado, será visitada tão logo der fundo.

Art. 64. Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário às operações de carga e descarga.

Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados ao pôrto.

Art. 65. As autoridades portuárias dos portos selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, na forma do artigo 45 dêste decreto, são obrigadas a reservar local adequado para que os passageiros destinados ao pôrto possam ser submetidos às exigências legais para seu desembaraço, liberando desde logo a embarcação.

Parágrafo único. Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar o desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a bordo, quer seja em local adequado em terra, visando a liberação em embarcação.

Art. 66. Quando as condições sanitárias da embarcação não forem consideradas satisfatórias, deverá a mesma aguardar, fundeada no ancoradouro de quarentena, a visita da turma, mantendo içada a bandeira do Código Internacional de Sinais (C.I.S.) e ficando interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.

Parágrafo único. Conforme as informações prestadas pelo comandante da embarcação sôbre o estado sanitário da mesma, no caso do presente artigo, será realizada primeiramente a visita da autoridade sanitária marítima, a crédito do Inspector Sanitário do Pôrto, que informará às outras autoridades a necessidade de assim proceder.

Art. 67. As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas: 

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.

CAPÍTULO VIII

Dos Armazéns Gerais Alfandegados

Art. 68. As pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns gerais, nos têrmos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser autorizadas a operar determinadas unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados.

Parágrafo único. As unidades alfandegadas de armazenamento, que poderão ser em áreas cobertas ou em pátios, ensilagem ou frigorificagem deverão ser fisicamente separadas de outros prédios ou instalações e ter condições técnicas que permitam a eficiente guarda e fiscalização das mercadorias depositadas.

Art. 69. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento de armazém geral alfandegado.

Parágrafo único. A autorização do Ministro da Fazenda fixará a jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém geral alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição própria.

Art. 70. Para os fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que provem:

I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;

II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;

III - capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;

IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.

Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.

Art. 71. A emprêsa poderá requerer autorização para operar sòmente na importação de mercadoria estrangeira ou na exportação ou, ainda, nos dois casos simultaneamente.

Parágrafo único. A emprêsa autorizada a operar na importação e na exportação fica obrigada a manter depósitos rigorosamente separados, sem qualquer comunicação interna que se possa permitir a passagem de mercadoria de um para outro depósito.

Art. 72. As mercadorias importadas, e destinadas a depósito em armazéns gerais alfandegados, ficarão sujeitas, observado o disposto no artigo 75, ao seguinte regime:

I - A indicação de que a mercadoria será depositada em armazém geral alfandegado deverá:

a) constar no manifesto, ou documento de efeito equivalente, de veiculo que a transportar, devendo a emprêsa depositária, no caso de importação à ordem, apresentar à repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do responsável pela mercadoria importada.

b) ser feita por seu proprietário ou consignatário, no prazo de 10 (dez) dia, a partir da descarga, em formulário que conterá as informações exigidas no despacho de importação para consumo.

II - A transferência para o armazém geral alfandegado se fará independentemente do pagamento de imposto de importação, taxa de despacho aduaneiro, impôsto de consumo ou quaisquer outros tributos e taxas que forem devidas na importação, excerto as taxas portuárias que correspondam a efetiva remuneração de serviços prestados;

III - As mercadorias poderão ser mantidas em depósito durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua entrada no armazém geral alfandegado, prorrogável por até três (3) períodos semestrais sucessivos por ato da autoridade fiscal competente;

IV - Dentro dos prazos referidos no inciso anterior as mercadorias poderão:

a) ser despachadas para consumo, no todo ou em partes, depois de cumpridas as exigências legais e regulamentares;

b) ser devolvidas, ou reexportadas para qualquer outro destino, no todo ou partes, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque.

Art. 73. As mercadorias importadas em consignação ou à ordem, para depósito em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao aspecto cambial, da operação a normas do Conselho Monetário Nacional.

Art. 74. As mercadorias depositadas em armazém gerais alfandegados, destinados à exportação, poderão a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.

§ 1º O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.

§ 2º Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.

Art. 75. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas complementares regulando o depósito de mercadorias em armazéns gerais alfandegados.

Art. 76. O transporte das mercadorias entre o armazém geral alfandegado e os pontos de embarque ou desembarque será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém.

§ 1º O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou destinada à exportação, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º Os importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão solidàriamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em ralação ao fisco.

Art. 77. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas regulando o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.025, de10-6-66.

Art. 78. Os limites para a emissão de conhecimentos de depósito e warrants em função do capital registrado e integralizado dos armazéns gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não impede o armazém geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem emissão de warrant.

Art. 79. As emprêsas de armazenagem geral que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recursos, por período superior a um ano, em bens ou valôres que não sejam destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.

Art. 80. Vencido o prazo estipulado no inciso III do artigo 72, sem prejuízo das prorrogações admitidas neste regulamento, a mercadoria será submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, a contar do prazo referido no parágrafo único dêste artigo, sob pena de ser considerada abandonada para efeito da legislação aduaneira.

Parágrafo único. O armazém geral alfandegado, mediante correspondência postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em jornal local de grande circulação, dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para a prorrogação do depósito.

Art. 81. Findo o prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo único, o armazém geral alfandegado solicitará da repartição fiscal, sob cuja jurisdição se encontra, as providências para os fins de classificação, avaliação e leilão da mercadoria importada.

Parágrafo único. O arrematante da mercadoria é o responsável pelo pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.

Art. 82. O produtos da venda em leilão das mercadorias importadas a que se refere o artigo 81 destinar-se-á: 

a) à liquidação do crédito da depositária e prestadora de serviços, ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal e dos juros de crédito garantindo por warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrant transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).

Art. 83. O contrato de armazenagem estabelecerá as condições em que o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria depositada, na falta de pagamento das despesas de armazenagem.

§ 1º No caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e procedimentos estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e artigo 82, exceto a alínea c.

§ 2º Depois de cumprido o disposto nas alíneas a e b do artigo 82, o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco do Brasil, à conta do depositante.

§ 3º No caso da mercadoria depositada e destinada à exportação, vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único, dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem como para o pagamento da armazenagem devida.

Art. 84. Findo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria e pagamento da armazenagem a que se refere o § 3º do artigo anterior, o armazém geral alfandegado mandará vender, em leilão, a mercadoria na forma prevista no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903.

Art. 85. O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à exportação será distribuído como segue: 

a) ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito garantindo warrants;

b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrants transferidos;

c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.

Art. 86. Ocorrendo falta ou alteração não permitida na mercadoria a emprêsa depositária responde, solidàriamente com o depositante, pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis.

Art. 87. Se a importância apurada com o leilão fôr insuficiente para a cobertura da diferença dos impostos devidos e dos gravames de natureza cambial, se fôr o caso, e das despesas previstas nos artigos 82 e 85, do Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor por warrants, podendo acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

Parágrafo único. Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 92, o direito de credor será exercido direta e automàticamente pela segurado interessada.

Art. 88. Enquanto não se efetuar a venda através de leilão, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada desde que indenizadas, prèviamente, as despesas realizadas.

Art. 89. Para os efeitos de fiscalização de movimento de importação e exportação das mercadorias depositadas, os armazéns gerais alfandegados manterão mapas mensais, sujeitos a normas a serem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, anotados dia a dia, assinalando naturezas, tipos, quantidades, lotes, volumes, valôres unitários e globais de cada mercadoria entrada ou saída, recibo de depósito e warrants emitidos, ou transferidos, mapas que deverão enviar até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao vencido, uma via autenticada ao Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e outra à CACEX, diretamente ou através de seus órgãos locais.

Parágrafo único. A qualquer tempo, e pelo menos semestralmente, as autoridades fazendárias encarregadas da fiscalização do armazém geral alfandegado, procederão à conferência, na presença dos gerentes, fiéis e conferentes.

Art. 90. Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir nas mercadorias depositadas qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as receberem, admitindo-se tão sòmente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagem essencial a que as mercadorias não se deteriorem ou percam sue valor comercial.

Art. 91. Os armazéns gerais alfandegados não poderão ser requisitados para fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.

Art. 92. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que será autorizada a emissão de apólices de seguro warrants, de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.

Art. 93. O Conselho Monetário Nacional, fixará as normas aplicáveis à negociabilidade dos warrants, inclusive através das Bôlsas de Valôres.

Parágrafo único. Os lucros resultantes da venda de warrants através de Bôlsas de Valôres não constituirão rendimento tributável.

Art. 94. O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos que assim o requererem a criar carteiras de desconto e redestonto de warrants, fixando os requisitos necessários.

Art. 95. As emissões, aceites, transferências, endôsso, obrigações, co-obrigações e seguros assumidos em virtude dêste Capítulo, não incidirão em impôsto de sêlo ou impôsto sôbre obrigações financeiras.

Art. 96. As disposições do artigo 7º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1963, aplicam-se também a produtos industrializados.

Art. 97. Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1963, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, e demais legislação relativa ao regime de armazéns gerais, no que a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e êste Regulamento não contrariarem.

CAPÍTULO IX

Das Isenções e Incentivos

Art. 98. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:

I - Os imposto, taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre qualquer mercadoria destinada a exportação despachada em qualquer dia, hora e via, bem como sôbre registro, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

II - as contribuições e taxas específicas de caráter nacional adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes, entre elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação da Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter adicional, cobrada a título de contribuição da União para o Fundo Comum de Previdência Social;

III - as taxas e demais gravames sôbre as operações de mediação, classificação, avaliação, fiscalização e inspeção;

IV - o pagamento de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção e a Taxa de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o presente artigo não se aplicam:

I - Às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do Crédito;

II - Às taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.

Art. 99. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, Taxa de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante, Taxa de Melhoramento dos Portos, bem como daquelas que não correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.

Art. 100. As isenções de tributos incidentes sôbre a exportação de café, de que trata o artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.025, outros que não previstos na legislação específica, estão em vigor desde 1º de julho do corrente ano.

Art. 101. O prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.

Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item f, do artigo 20, da Lei nº 5.025, as disposições da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação do prazo previsto neste artigo.

Art. 102. Fica isenta do pagamento de emolumentos consulares a legalização das faturas comerciais de mercadorias importadas de países que concedem igual tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.

§ 1º A isenção de que trata êste artigo será outorgada também aos países que futuramente concederem às exportações brasileiras as mesmas vantagens.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização das faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.

§ 3º Ouvidos os órgãos com atribuição específica, o Conselho Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias modificações visando a simplificar os documentos e procedimentos exigidos na importação, inclusive a dispensa de visto consular.

Art. 103. As embarcações marítimas nacionais e as afretadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional, inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível de isenção do pagamento do impôsto único de que trata a Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 1º As emprêsas de navegação abrangidas pelo benefício comunicarão à Comissão de Marinha Mercante as quantidades de combustível utilizadas em navios de linha internacional, para compensação do impôsto único de fornecimento futuro.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante fornecerá periòdicamente ao Conselho Nacional do Petróleo a lista das embarcações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo, as emprêsas distribuidoras de derivados de petróleo, ao faturarem as quantidades, de óleo combustível, o farão pelo preço de venda, deduzido o valor do impôsto único relativo a compras anteriores.

§ 4º Mediante solicitação e comprovação perante às emprêsas refinadoras, as emprêsas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo.

§ 5º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras ás distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do imposto único correspondente.

§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior, mediante Resoluções, poderá introduzir as alterações necessárias ao bom funcionamento do sistema de isenção de que trata este artigo.

Art.103 - As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§1º As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 2º Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 3º A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 4º A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 5º Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 6º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 7º A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

Art. 104. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, terá direito ã restituição integral do valor dos impostos únicos sobro lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica, que tiveram integrado o custo do produto exportado.

§ 1º O beneficio a que se refere este artigo, aplica-se exclusivamente quando o imposto for superior a 2% do valor FOB do produto exportado.

§ 2º O Conselho Nacional d Comércio Exterior determinará quais os produtos manufaturados e os produtos extrativos beneficiados que terão direito à restituição de que trata este artigo.

§ 3º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá fixar percentagens globais de restituição nos setores em que for possível determinar satisfatoriamente a incidência média desses impostos na composição dos custos das mercadorias exportáveis.

Art. 105. O exportador salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior, para habilitar-se á restituição de que trata o artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo o de 60 (sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência daqueles tributos na formação do preço do produto exportado.

Parágrafo único. A comprovação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A..

Art. 106. A concessão do benefício poderá ser feita mediante: 

a) a restituição dos impostos pagos;

b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.

Art. 107. Comprovado o direito ao benefício, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. conforme o caso: 

a) efetuará o pagamento das parcelas devidas, ao fim de cada trimestre;

b) emitirá documento competente habilitado o beneficio à franquia posterior.

Parágrafo único. Para efetivação dos pagamentos a que se refere o item a, o Banco do Brasil S.A. por intermedio da Carteira de Comércio Exterior, utilizará os recursos provenientes do recolhimento, pelos repartições arrecadadoras, dos impostos únicos mencionados que, como agente recebedor, se achem em seu poder no momento em que devia for a restituição de parte desses tributos.

CAPíTULO X

Do Financiamento às Exportações

Art. 108. O Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX), criado pelo Banco Central da Republica do Brasil, suprirá de recursos o Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteiro de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:

a) financiamento da exportação e da produção para a exportação de empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representante ou organizações especializados;

b) aquisição e financiamentos dos excedentes de consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis á regularização do escoamento da safra;

c) complementação da remuneração em cruzeiro, de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido á baixa cotação nos mercados internacionais;

d) estabelecimento de adquada relação de preços entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;

e) assistência à produção agricola de exportação, bem como financiamento da estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entre-safras.

Art. 109. As normas e diretrizes básicas a serem obedecidas na aplicação dos recursos do FINEX, conforme previsto no artigo anterior serão formuladas: 

a) Pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, com relação às operações referidas na alínea a do artigo anterior; e

b) Pelo Conselho Monetário Nacional nos demais casos.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional determinará, também, as condições em que poderá a CACEX operar com recursos do FINEX através da rêde bancária nacional.

Art. 110. Constituem recurso do Fundo de Financiamento à Exportação: 

a) empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais;

c) o produto integral das multas previstas neste Regulamento, bem como da venda de mercadorias em cuja perda incorrer o exportador;

d) parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro, de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965, ou proveniente da arrecadação do impôsto de exportação, nos têrmos do artigo 5º, alínea a, da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966;

e) eventuais disponibilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;

f) a receita da venda de promessas de licença de importação, relativas a mercadorias da categoria especial;

g) o valor da diferença de preços apurado na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno;

h) o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;

i) recursos que lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.

Art. 111. O orçamento geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação dotação especifica, a ser fixada anualmente a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, dez exercícios orçamentários consecutivos.

Art. 112. As operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º A CACEX submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.

§ 2º Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.

CAPÍTULO XI

Das Penalidades

Art. 113. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como facilitar e dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos do presente decreto.

Art. 114. Quando ocorrerem, na exportação, êrros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, autoridade responsável pela fiscalização aletará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.

Art. 115. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente: 

a) à multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b) à proibição de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.

§ 1º A imposição da multa não excluirá a regularização cambial da operação, quando fôr devida.

§ 2º A regularização cambial se efetuará aplicando-se à operação de câmbio correspondente a taxa em vigor na data em que fôr realizada a regularização.

Art. 116. Ocorrendo reincidência, genérica ou especifica nos casos a que se refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

a) multa de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza, - com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A prática reiterada de infrações sujeitas às penalidades dêste artigo determinará a cassação do registro do exportador.

Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades: 

a) perda de mercadoria;

b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.

Art. 118. Sempre que a fraude, na exportação, referir-se à classificação da mercadoria e resultar de ato, certificado ou atestado expedido por Bôlsa de Mercadorias, associações, órgãos de classe ou congêneres serão impostas a essas entidades, isolada ou cumulativamente e sem prejuízo das sanções imponíveis ao classificador e ao exportador, as seguintes penalidades:

a) multa, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no país à data em que praticado o ato ou emitido o documento de classificação;

b) suspensão de sua atribuição como entidade classificadora, por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Ao classificador pessoa física, também serão impostas as seguintes penalidades: 

a) suspensão do exercício da função de classificador, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação irregular;

b) cassação definitiva do registro ou do exercício da função de classificador, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação com fraude.

Art. 119. Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao exportador que: 

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

§ 1º As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.

§ 2º Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.

§ 3º O processo administrativo no caso dêste artigo, sòmente será instaurado mediante denúncia do comprador estrangeiro, instruída com os elementos comprobatórios das suas alegações.      (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

Art. 120. Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas: 

a) na alínea b do artigo 115;

b) na alínea b e parágrafo único do artigo 116;

c) na alínea c e parágrafo único do artigo 117.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.

Art. 121. Não constituirão infração ou fraude, na exportação, as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10% (dez por cento), quanto ao preço e de até 5% (cinco por cento), quanto ao pêso ou à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas que forem fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Parágrafo único. As variações a que se refere êste artigo, embora não constituindo infração ou fraude, estão sujeitas à realização de operação cambial pelo valor correspondente, aplicando-se a taxa de câmbio vigente na data da sua regularização.

Art. 122. A imposição das penalidades previstas nos artigos 115, 116, 117, 118 e 119 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação.

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente, visando à apuração da responsabilidade criminal, será feita após a decisão final no processo administrativo.

Art. 123. Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a) multa, até o triplo do valor de mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b) cassação definitiva da licença.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º A aplicação das penalidades administrativas, previstas neste artigo, não exclui a obrigação de o responsável ressarcir a Fazenda Nacional pelo dano financeiro causado.

Art. 124. Os funcionários públicos e de autarquias, bem como os de sociedades de economia mista, que concorrerem para a realização de qualquer fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 125. Diz-se a reincidência:

a) genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

b) específica, quando as infrações são da mesma natureza.

Art. 126. As infrações que não sejam de natureza cambial, apuradas nas operações de exportação, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.  (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)

§ 1º O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.

§ 2º A instauração de processo administrativo decorrerá: 

a) de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;

b) de representação de qualquer autoridade pública;

c) da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;

d) de denúncia de particulares.

d) de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

§ 3º A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver: 

a) reconhecida a firma do signatário;

b) indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;

c) acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.

Art. 127. Ocorrendo qualquer irregularidade de natureza cambial, a autoridade que instaurar o procedimento fiscal ouvirá o Banco Central da República do Brasil, que se manifestará, no âmbito de sua competência, sôbre a procedência dos fatos de que fôr informado, para efeito de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.  (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)

Art. 128. Verificada a fraude, de forma inequívoca, em operações de exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará retida na repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior, para efeito de instauração do processo administrativo.

§ 1º A autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de retenção da mercadoria na repartição aduaneira e o enviará à Carteira de Comércio Exterior, juntamente com a representação sôbre a fraude verificada.

§ 2º A mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade aduaneira, até decisão final do processo administrativo.

§ 3º A autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a infração não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá determinar: 

a) permaneça retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr imposta ao exportador e satisfação das demais exigências;

b) a liberação da mercadoria, no curso do processo administrativo, sob têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que deposite o exportador, no Banco do Brasil S.A., o valor máximo da multa cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia estimada para a regularização cambial, calculada à taxa de câmbio do dia.

§ 4º O depósito a que se refere a alínea b do parágrafo anterior será restituído ao exportador se, no processo administrativo, fôr proferida decisão final concluindo pela inexistência da fraude; em caso contrário, será transferido, em caráter definitivo, para o Banco Central da República do Brasil, que lhe dará destinação própria.

§ 5º Quando tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa conservação a mercadoria retida e o exportador não solicitar a sua liberação na forma da alínea b do § 3º dêste artigo, a autoridade processante poderá determinar a imediata venda dos bens em público leilão, pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo depositado no Banco do Brasil S.A., até decisão final do processo administrativo.

§ 6º Findo o processo administrativo, o produto resultante da venda dos bens a que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte destinação: 

a) será entregue ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão proferida;

b) será entregue ao exportador, deduzido quantum satis o valor da multa imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.

§ 7º Imposta ao exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível, a sua venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público leilão.

§ 8º Se o produto da arrematação fôr insuficiente para cobrir o débito do exportador será o mesmo obrigado a recolher a diferença, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.

Art. 129. Ao exportador será assegurada, no processo administrativo, ampla defesa.

Art. 130. Instaurado o processo, a Carteira de Comércio Exterior intimará o exportador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

Art. 131. O exportador, na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil, apresentará as provas que tiver e solicitará os exames ou perícias que desejar.

Parágrafo único. Requerendo o exportador a realização de exames ou perícias, deverá depositar, na entidade processante e no prazo de 10 (dez) dias, a importância necessária ao atendimento das despesas respectivas.

Art. 132. Após a apresentação da defesa, manifestar-se-ão, se necessário, os órgãos técnicos e jurídicos da Carteira de Comércio Exterior, após o que, não sendo trazidos novos documentos ao processo, será proferida a decisão.

§ 1º Sendo anexados documentos ao processo, após a apresentação da defesa sôbre êles será ouvido o exportador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua intimação.

§ 2º A Carteira de Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação de órgãos públicos ou entidades ligadas ao comércio exterior.

§ 3º Havendo sido instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira de Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 133. Terminada a instrução, o processo será julgado pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, que imporá ao infrator as sanções pertinentes.

Art. 134. Da decisão do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º O recurso será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator fôr intimado da decisão.

§ 2º Interposto o recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior sôbre as razões apresentadas.

§ 3º O processo administrativo, com o recurso, sòmente será enviado à decisão do Ministério da Indústria e do Comércio depois de adotadas, pela Carteira de Comércio Exterior, as providências necessárias:

a) à cobrança da multa;

b) à execução das demais penalidades aplicadas;

c) à regularização cambial, quando devida.

§ 4º A Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo anterior, deligenciará:

a) a intimação do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;

b) a publicação de edital tornando pública a imposição, se fôr o caso; das demais penalidades, inclusive com a nomiação das pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas pela decisão;

c) a comunicação à autoridade aduaneira, para efeito de venda em público leilão, da perda da mercadoria pelo exportador.

§ 5º Não efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo indicado na alínea a do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma cópia autêntica da decisão, acompanhada dos elementos relativos à frustrada cobrança amigável, a fim de ser promovida a inscrição e cobrança judicial da dívida.

§ 6º A publicação do edital, mencionada na alínea b do § 4º dêste artigo, será efetuada sem prejuízo da comunicação direta da imposição, das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos órgãos oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.

§ 7º A publicação do edital referido no parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.

Art. 135. Os processos administrativos serão organizados com autuação, fôlhas e documentos devidamente rubricados e numerados.

Art. 136. Os prazos a que se refere êste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o último dia recair em Sábado, Domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 137. As intimações previstas neste Capítulo serão consideradas feitas, para todos os efeitos legais: 

a) na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;

b) na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo aviso de recepção;

c) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por edital.

Art. 138. A intimação por edital será efetuada: 

a) quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;

b) quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;

c) quando o exportador não puder ser localizado.

§ 1º As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.

§ 2º Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.

Art. 139. O produto integral do leilão público da mercadoria em cuja perda incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das sanções aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX).

Art. 140. A regularização cambial a que se refere êste Regulamento, quando cabível, será efetuada perante o Banco Central da República do Brasil.

Art. 141. As normas dêste Capítulo não se aplicam às infrações praticadas ou verificadas anteriormente à sua vigência.

CAPÍTULO XII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 142. Compete à Comissão de Marinha Mercante autorizar o funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre que, na forma da lei, atendam às condições para registro e funcionamento.

Art. 143. As emprêsas que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatòriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender às necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 144. As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.

Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 145. A exportação de qualquer mercadoria realizada por via postal, aérea ou terrestre obedecerá, no que couber, às normas do presente decreto.

Art. 146. O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A fim de que não haja solução de continuidade nos serviços do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, os servidores das autarquias supramencionadas que, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961, se achem à sua disposição, poderão continuar na mesma situação até ulterior deliberação do Ministro da Indústria e do Comércio e do Ministro da Agricultura.

Art. 147. Permanecem em vigor, até que o Conselho Nacional do Comércio Exterior resolva baixar novos atos a respeito, as normas sôbre padronização, classificação, inspeção ou avaliação de produtos agropecuários e minerais, salvo no que se refere à cobrança de taxas.

Art. 148. À política de exportação do café e ao contrôle dela resultante serão aplicadas as disposições do presente decreto que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.

Art. 149. Para os portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, e art. 45 dêste decreto, os órgãos responsáveis pelos serviços marítimos de Saúde, Alfândega e Polícia Marítima, encaminharão ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a regulamentação referente à constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos, bem como dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.

Art. 150. Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, tôdas as seguintes: Decretos ns. 5.739, de 29 de maio de 1940; 6.246, de 6 de setembro de 1940; 22.988, de 22 de abril de 1947; 26.668, de 12 de maio de 1949; 36.910, de 15 de fevereiro de 1955; 37.415, de 2 de junho de 1955; 38.860, de 13 de março de 1956; 44.970, de 1 de dezembro de 1958; 47.703, de 22 de janeiro de 1960; 50.171-A, de 28 de janeiro de 1961; 50.493, de 25 de abril de 1961; 50.647, de 24 de maio de 1961; 80, de 2 de outubro de 1961; 82; de 26 de outubro de 1961; 84, de 26 de outubro de 1961; 85, de 26 de outubro de 1961; 220, de 24 de novembro de 1961; 591, de 6 de fevereiro de 1962; 746, de 19 de março de 1962; 1.880, de 14 de dezembro de 1962; e 52.447, de 3 de setembro de 1963.

Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
M. Pio Corrêa
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Juarez Távor

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966