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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.415, DE 2 DE JUNHO DE 1955.

Revogado pelo Decreto nº 59.607, de 1956
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Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938; o inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.133, de 12 de abril de 1940, o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pelo de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, os decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954; os arts. 5, 16 e 91 do Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, e o de nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e considerando a necessidade de estender a fiscalização aos oleoginos e resinosos, óleos essenciais e graxos, resinas, subprodutos e derivados, e aos demais produtos destinados à exportação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extensivos aos oleoginos e resinosos, óleos ou gorduras e resinas, vegetais, subprodutos e derivados aos demais produtos destinados à exportação, nas partes a êsses produtos aplicáveis, os decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, para atender à necessidade da mais ativa fiscalização da exportação, nos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.

Art. 2º O Serviço de Economia Rural, nos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e nos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pela de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, ouvirá o Banco do Brasil S. A., pelas suas carteiras de Comércio Exterior e de Câmbio, e apresentará ao Ministro do Estado da Agricultura a relação dos portos normais de escoamento dos produtos constantes do art. 1º dêste Decreto e nos Decretos nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e 35.910, de 15 de fevereiro de 1955, para maior eficiência da fiscalização, garantia dos produtos e das operações do comércio de exportação, e facilidade de escoamento daquêles produtos pelos portos estaduais onde se opera a produção.

Art. 3º O Serviço de Economia Rural é autorizado a solicitar, diretamente, às administrações ou superintendências dos portos de escoamento normal de exportação, uma pequena área necessária à abertura ou pesagem dos volumes de exportação, verificação do tipo ou qualidade e tiragem de amostras em mútua colaboração com os delegados do Banco do Brasil S. A. e autoridades aduaneiras.

Art. 4º O Serviço de Economia Rural, diretamente ou através dos delegados do Banco do Brasil S. A. e das autoridades aduaneiras, constatando qualquer fraude em quantidade de volume, tipo, qualidade, pêso ou qualquer característica do produto constante no seu certificado de classificação ou de fiscalização ou na guia de embarque, sustará imediatamente o embarque dêste produto, lavrando o “Têrmo de Apreensão”, que será assinado pelos delegados do Serviço de Economia Rural, do Banco do Brasil S. A. e autoridade aduaneira presentes à fiscalização.

§ 1º A constatação de fraude pela autoridade aduaneira ou pelo delegado do Banco do Brasil S. A., na ausência do delegado do Serviço de Economia Rural, dará lugar à suspensão imediata e obrigatória do embarque da mercadoria, devendo o embarcador ou exportador requerer novos exames, classificação e fiscalização da mercadoria, sem prejuízo das penalidades legais.

§ 2º No caso de haver dúvida de fraude a ser necessária a análise detalhada do produto, para reconhecimento da sua qualidade, o Serviço de Economia Rural poderá fornecer os certificados de classificação e de fiscalização nos quais se encontram observações específicas ao produto examinado, podendo o exportador, efetuar o seu embarque, mediante termo de responsabilidade, sujeitando-se às conseqüências de verificações feitas a posteriori, quando serão então aplicadas, no caso de fraude, as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º O Serviço de Economia Rural, para efeito de fiscalização e comprovação de classificação, através dos seus delegados e na presença dos da Carteira de Comércio Exterior (C. A. C. E. X.), do Banco do Brasil S. A. e das autoridades aduaneiras, retirará amostras parciais de cada unidade na base de 0,3% (três décimos por cento) a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), levando em consideração a origem, a qualidade e a quantidade da partida a ser embarcada.

§ 1º Cada amostra assim colhida deverá ser dividida em três partes: uma para o Serviço de Economia Rural, uma para o Banco do Brasil e outra para o Instituto de Óleos, nos têrmos do art. 8º do Decreto número 35.510, de 17 de maio de 1954, e tôda vez que as mercadorias a serem classificadas sejam as especificadas no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940.

§ 2º Cada lote dessas amostras, em três invólucros, correspondentes a cada guia bancária de exportação, deverá ser acondicionada em invólucro de papel resistente, madeira ou vidro ou metal conforme o caso, lacradas tôdas as partes que permitam a sua abertura, autenticadas com as assinaturas dos delegados presentes, inclusive do exportador, que assistirem a êsse acodicionamento. Êsses invólucros serão entregues à autoridade alfandegária e ao delegado da C. A. C. E. X. No caso de haver um terceiro invólucro destinado ao Instituto de Óleos, será o mesmo remetido ao delegado ao CACEX para remessa, sob protocolo, ao referido Instituto, para os fins previstos no art. 8º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954.

Art. 6º O Serviço de Economia Rural, tendo em vista o art. 1º do Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abri de 1940; os arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946; a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951; os incisos IV e V do art. 1º, e arts. 25, 64 e 91 do Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, fica autorizado a assinar acôrdo com o Instituto de Óleos, de cooperação técnica para formação de técnicos e estudo de problemas científicos ou técnicos industriais, de interesse para a produção e o comércio, na base das dotações orçamentárias concedidas a esse Serviço, aplicáveis às finalidades e execução dêste Acôrdo.

§ 1º Nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 dezembro de 1946, e do § 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, o Instituto de Óleos poderá firmar Acôrdo de cooperação técnica com o Banco do Brasil S. A., para atender às finalidades dêste decreto, mediante auxílio de pessoal, equipamento e material para laboratório.

§ 2º Neste Acôrdo entre o Instituto de Óleos e o Banco do Brasil deverá ser prevista a colaboração dos institutos de pesquisas tecnológicas ou instituições outras de ensino e pesquisas que mantêm ou venham a manter Acôrdo com o Instituto de Óleos, no sentido de que essas instituições estaduais executem para o Serviço de Economia Rural ou para o Banco do Brasil as análises locais que se tornarem necessárias, mediante contribuição previamente acordada.

Art. 7º O presente decreto é extensivo aos produtos especificados nos decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955.

Art. 8º O Serviço de Economia Rural, dentro de sessenta dias, publicará a lista dos exportadores de cêras vegetais, por Estado, devidamente registrados neste Serviço, o número do registro e marcas de exportação registrados.

Art. 9º Para maior eficiência dos trabalhos de classificação e de fiscalização da exportação de cêras vegetais, serão tomadas pelo Serviço de Economia Rural as seguintes providências:

a) promover, dentro de um ano, as medidas que se tornarem necessárias visando as registro de produtores de cêras vegetais, por município e Estado, e propriedade agrícola, mediante os necessários comprovantes;

b) organizar, para efeito de contrôle, o quadro referente ao movimento de exportação, indicando os pontos ou portos de embarque e respectivo destino;

c) publicar, em colaboração com o Banco do Brasil S. A. e a Alfândega, o movimento relativo à exportação de cêras vegetais, com a discriminação do nome do exportador, tipo de cêra, marca e contra-marca, número de volumes, pêso, valor, destino e nome do vapor utilizado no transporte.

§ 1º Será exigido do produtor, para emissão de certificados de classificação e fiscalização da exportação, nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e após um ano a contar da data da publicação do presente decreto, o Certificado de Registro do Serviço de Economia Rural.

§ 2º As medidas constantes dêste artigo e do artigo anterior serão aplicadas, quando necessário, aos demais produtos sujeitos à classificação e fiscalização da exportação.

Art. 10. Os caso omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura por proposta dos interessados, ouvido o Serviço de Economia Rural.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1955.