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Presidência
da República |
DECRETO No 82, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.
Regula a expedição de amostras e pequenas encomendas destinadas à propaganda, no exterior, de produtos nacionais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III, da Emenda número 4, de 2 de setembro de 1961, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As remessas de amostras destinadas à propaganda, no exterior, de produtos nacionais, e as pequenas encomendas, com idêntica finalidade e reduzido valor mercantil, bem como a de todos os demais objetos assemelhados a amostras, serão postadas independentemente de "guias de embarque" ou licenças de exportação.
§ 1º) Ao lhe serem apresentadas essas remessas, para expedição, as agências autorizadas do Departamento dos Correios e Telégrafos verificarão, em cada caso, o atendimento às determinações constantes da Convenção Postal Universal, bem assim das normas estabelecidas no regulamento referente à sua execução.
§ 2º) Não gozarão da faculdade prevista no art. 19, in fine, dêste decreto, as amostras ou pequenas encomendas sujeitas ao pagamento de direito aduaneiro nos países de destino, bem como as remessas, assim tituladas ou caracterizadas, quando, pela sua multiplicidade, denunciem o propósito, a juízo da autoridade postal, de evitar ou reduzir o pagamento dos direitos devidos.
§ 3º) Na hipótese do parágrafo anterior ou quando as amostras e pequenas encomendas, visando à propaganda de produtos nacionais no estrangeiro, não se contiverem dentro dos limites de pêso, dimensões e finalidade aprovadas para a sua respectiva classificação, será dispensável a obtenção de licença de exportação, pelo expedidor, mesmo quando não houver exigência de ordem cambial.
§ 4º) As remessas de amostras de café ficarão subordinadas às instruções do I.B.C.
Art. 2º Ao Departamento dos Correios e Telégrafos incumbe das mais ampla divulgação às normas internacionais vigentes sôbre o assunto, e respectivas alterações, de molde a facilitar aos interessados a eficiente utilização dêsses meios de propaganda dos nossos produtos no exterior.
Art. 3º As agências do Departamento dos Correios e Telégrafos habilitadas a executar os serviços de remessas de amostras, pequenas encomendas, objetos assemelhados a amostras e outras encomendas classificadas como colix postaux, fornecerão aos expedidores, quando fôr o caso, o recibo correspondente a cada remessa.
Art. 4º Para os fins dêste Decreto, entende-se:
a) amostra é parte, porção, fragmento ou unidade de produto natural ou fabricado, sem valor comercial e destinado a indicar-lhe a natureza, a qualidade e o tipo;
b) pequena encomenda - é a que se destina ao uso exclusivo de particulares, tendo reduzido valor mercantil;
c) encomenda comercial - é a postada por comerciante ou industrial e destinada a seus fregueses ou a outro comerciante industrial, tendo valor mercantil.
Parágrafo único. Consideram-se assemelhados a amostra:
a) flôr, clichê de imprensa, chave isolada, objeto para estudo de História Natural e produto químico ou farmacêutico, por unidade;
b) tubo de sôro ou vacina, preparação histológica e peça anátomo-patológica, tornadas inofensivas pelo modo de preparação e acondicionamento.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walter Moreira Salles
Virgilio Távora
Ulisses Guimarães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.10.1961
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