Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 5, DE 4 DE ABRIL DE 1966.
Regulamento |
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CONSIDERANDO que as atividades da marinha mercante, dos portos nacionais, da Rêde
Ferroviária Federal S.A. e das entidades de classes profissionais, vinculadas ou conexas,
envolvem matéria diretamente ligada a Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que é vital para o fortalecimento do Poder Nacional a inadiável
recuperação do Poder Econômico através da reestruturação adequada dos sistema de
transporte sob jurisdição do Ministério da Viação a Obras Públicas;
CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções ora existentes nos
sistemas em apreço, não tem proporcionado os resultados tão eficazes quanto o exige a
atual conjuntura nacional;
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o art. 10, do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro
de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art 1º Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas,
quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua exploração, bem como o funcionamento
das entidades a êles vinculadas obedecerão, no interêsse da segurança nacional e da
economia do país, aos princípios e normas dêste decreto-lei.
Art
2º A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de
transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob contrôle da
União, ou emprêsas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão
providências para:
I -
melhor atender à demanda de transporte;
II
- reduzir o custo operacional;
III
- aumentar as respectivas rendas;
IV
- incentivar a produtividade individual ou de grupo;
V -
premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos
especificados nas alíneas anteriores; e
VI
- proporcionar participação do trabalho no lucro real.
Art
3º A jornada de trabalho será fixada de acôrdo com a natureza industrial das entidades
referidas no artigo anterior.
Art
4º O trabalho terá justa remuneração, observadas as condições locais do mercado de emprêgo e as condições econômicas e financeiras do serviço, valorizando-se a
mão-de-obra especializada.
Art
5º Os quadros de pessoal serão reestruturados para que se ajustem à estrita necessidade
da execução dos serviços em base econômica.
Art
6º Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos
novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus
ocupantes, colocados em disponibilidade.
§
1º O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado
pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial
do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§
2º Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do
pessoal em disponibilidade.
§
3º O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a
existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles
poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele
Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.
§
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos
mediante concurso público, de provas.
Art
7º O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da
Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a
facilitar o seu aproveitamento.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo,
organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.
Art
8º A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, são vedadas vantagens
não previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras
gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos
os acôrdos vigentes e firmados há mais de dois (2) anos.
Art
9º Não poderão os sindicatos exercer atividades que não correspondam aos seus fins
específicos, nem assumir a qualidade de empregador em relação a seus associados.
Parágrafo
único. As contribuições de Previdência Social, a cota de previdência e ônus fiscais,
que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidos por quem se
utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser incluído
na fôlha de pagamento.
Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros
encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão
recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o
salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 5.436, de 1968)
Art
10. As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União,
sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de
subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a
extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios
de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Art
11. As entidades autárquicas, emprêsas ou sociedades em que a União detenha a maioria
do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios
consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder
Executivo, observada a legislação em vigor e respeitados os direitos assegurados aos
acionistas minoritários, em lei e atos constitutivos de cada entidade.
Art
12. A qualquer tempo, poderão ser adotadas novas formas de organização de serviço, ou
novas técnicas ou equipamentos destinados a aumentar a eficiência das atividades
integrantes dos sistemas de transporte e, em conseqüência, ser ajustadas as condições
de prestação do trabalho às necessidades técnicas da produção.
Art
13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os
Institutos de Previdência Social, o ônus das aposentadorias dos servidores das
autarquias, inclusive da Comissão de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a
que se refere êste decreto-lei, segundo a legislação pertinente e, bem assim, a
disciplinar, em regulamento, as situações de dupla aposentadoria legìtimamente devida.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda porá mensalmente à disposição do
Departamento Nacional de Previdência Social os recursos financeiros necessários ao
atendimento dêsse encargo, efetuando as deduções correspondentes nas subvenções
concedidas.
Art 14. O abono de permanência de que trata o
§ 3º do art. 32
da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 só poderá ser concedido no âmbito das
entidades sujeitas ao regime dêste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de
manter em serviço o empregado ou servidor.
Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a
prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art
15. Cabe à Comissão de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a competência dos
Ministérios da Marinha e do Trabalho e Previdência Social, bem como a do Conselho
Superior do Trabalho Marítimo e das administrações dos portos:
I -
colaborar na formação da política de Marinha Mercante;
Il
- promover a execução dessa política;
III
- coordenar as atividades relativas aos marítimos e às demais categorias profissionais
conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e
IV
- disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do
serviço e as atribuições de pessoal nêle empregado, o rendimento econômico de
conjunto navio-pôrto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo
Brasil.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, as entidades autárquicas e as sociedades
de economia mista sob contrôle da União que executem serviços de navegação ou de
tráfego portuário, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, ficam sob a
jurisdição da Comissão de Marinha Mercante.
Art
16. Os armadores, ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de
navio e de despachante aduaneiro, no tocante às suas embarcações de quaisquer
bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
§
1º Nenhuma retribuição será devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por êles
executados os serviços a que se refere êste artigo.
§
2º Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros,
quando houver prestação efetiva de serviço.
Art
17. O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na
Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência, sindicalizado, mediante contrato
celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único. A
remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos
contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
Art. 17. O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários
matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:
(Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
(Regulamento)
a) obrigatório, na navegação de longo curso;
e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
b) a critério da Comissão de Marinha
Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído
pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º A remuneração do pessoal a que se
refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência
do Conselho Nacional de Política Salarial.
(Redação
dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º A execução do serviço a que se refere
o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder
Executivo, através do Ministério dos Transportes.
(Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art
18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha
da entidade estivadora.
Parágrafo único. A entidade
estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a
que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
Parágrafo
único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos
trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de
revezamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12,
de 1966)
Art. 18.
Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e
descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.
(Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela
Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único. A
indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de
rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do
Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional
das classes interessas. (Redação dada pela
Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela
Lei nº 6.914, de 1981)
Art
19. Os marítimos, ainda que servidores de entidades de direito público, reger-se-ão
pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho específica, com as modificações dêste decreto-lei.
§
1º Desde que por êle optem, o regime previsto nêste artigo será também aplicado aos
marítimos que, na data da vigência dêste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de
serviço prestado até a data da opção.
§
2º Serão incluídos em quadro suplementar, ficando automàticamente suprimidos por
ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de direito
público, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
não optarem, na forma do parágrafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vigência
dêste Decreto-lei.
§
3º Os marítimos empregados em administração de portos e de entidades de direito
público ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial
estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art
20. A remuneração dos marítimos que tripularem embarcação nacional inscrita,
registrada e empregada em navegação interior, será livremente convencionada entre as
partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a
hierarquia funcional e salarial a bordo.
Art
21. Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única,
denominada - operador de carga e descarga e reger-se-ão pelas regras gerais da
Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.
§ 1º A Comissão de Marinha
Mercante fixará as tabelas de remuneração por produção, da nova categoria.
§ 2º O disposto nêste
artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação.
Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão
categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e
reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º O disposto neste artigo vigorará a
partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as
peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos
atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos.
(Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º Na regulamentação prevista neste
artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art
22. Independentemente do disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21 dêste decreto-lei, os
atuais serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência e conserto de
mercadorias transportadas por embarcação nacional de navegação interior, integrante ou
não de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripulação.
§
1º A remuneração dos serviços de que trata êste artigo será convencionada pelas
partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
§
2º O disposto nêste artigo não se aplica às embarcações que participarem, como
auxiliares, de operação de carga ou descarga de outra não inscrita na navegação
interior.
§
3º Para os efeitos dêste decreto-lei, considera-se embarcação nacional de navegação
interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte
de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos,
mesmo de navegação internacional, respeitadas as convenções ratificadas pelo Brasil.
Art
23. A Comissão de Marinha Mercante reverá as subvenções das autarquias federais, que
executarem serviços de navegação interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus
serviços essenciais.
Art
24. Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que recaírem sôbre as embarcações de
navegação interior, serão menores do que as incidentes sôbre as demais.
Parágrafo único. A redução decorrente do disposto nêste artigo é extensiva às
atuais taxas de capatazia, revendo-se em conseqüência, as tabelas de pagamento por
produção.
Art
25. Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional
de Portos e Vias Navegáveis:
I -
fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no
art. 28;
Il
- estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das
administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e
Previdência Social;
III
- providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a
que se refere o artigo 12 da Lei nº 4.860, de 20 de novembro de 1965, a serem preenchidos
com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
1º São empregados portuários, para os efeitos dêste decreto-lei, ressalvado o disposto
nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos
portos.
§
2º Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado
até a data da opção.
§
3º Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das
administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não
optarem na forma do parágrafo anterior.
Art
26. É permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exigências da legislação
em vigor, construir ou explorar instalações portuárias, a que se refere o
Decreto-lei
número 6.460, de 2 de maio de 1944, independentemente da movimentação anual de
mercadorias, desde que a construção seja realizada sem ônus para o Poder Público ou
prejuízo para a segurança nacional, a exploração se faça para uso próprio.
§
1º Em qualquer caso, fica assegurada à administração do pôrto a cujo hinterland
(Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2º Parágrafo único) se destinarem ou
do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere êste
artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do pôrto, as quais
serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.
§
2º Além da percepção das taxas previstas no parágrafo anterior, fica, ainda,
assegurada à administração do pôrto a percepção das taxas previstas na tabela A
da tarifa do pôrto sôbre as mercadorias movimentadas nas instalações a que se refere
êste artigo, quando estas se situarem na área sujeita à administração do pôrto e
delimitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§
3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às instalações já existentes.
§
4º É revogado o
art. 1º do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944, no que se refere ao
limite do valor das instalações.
§ 5º Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos
organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a
movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo,
fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 561, de 1969)
Art
27. Poderão ser locados ou arrendados a seus usuários ou a outrem os terrenos, armazéns
e outras instalações portuárias, tendo preferência na locação ou arrendamento a
longo prazo, os que se dispuserem a investir para completar, expandir ou aparelhar as
instalações, ressalvados os interêsses da segurança nacional.
Art
28. Nos portos organizados, poderão ser executados por entidades estivadoras ou por
terceiros, nas condições estabelecidas em regulamento, os serviços de movimentação de
mercadorias e de armazenagem interna, o seu transporte de um para outro ponto das
instalações, inclusive pelas vias férreas do pôrto, bem como todos os demais serviços
portuários incumbidos às administrações de portos.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere êste artigo obedecerá, entre
outros, aos seguintes princípios:
a)
a movimentação de mercadorias será realizada por entidades estivadoras com a
utilização, quando fôr o caso, do pessoal e do aparelhamento das administrações dos
portos;
b)
a utilização, total ou parcial, das instalações portuárias dependerá de contrato,
que poderá ser a prazo ou para operação de carga ou descarga de navio;
c)
a arrecadação e o contrôle da Taxa de Melhoramento dos Portos continuarão,
respectivamente, a cargo das administrações dos portos e do Departamento Nacional de
Portos e Via Navegáveis; e
d)
as entidades estivadoras ou terceiros, quando arrendatários ou locatários de
instalações portuárias, ficam sujeitos, no que couber, aos preceitos legais que
disciplinam as administrações dos portos.
Art
29. No caso de mercadorias importadas, serão de responsabilidade da União o pagamento da
armazenagem interna e as despesas de sua remoção para locais onde possam continuar
depositadas sem prejuízo dos serviços portuários, quando os prazos de armazenagem
inicial forem excedidos em virtude de questão suscitada:
I -
por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que
tenha havido falta ou êrro de classificação ou de cálculo do interessado na
mercadoria;
II
- contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.
§
1º Nas hipóteses previstas nêste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de
armazenagem, a partir de data em que fôr suscitada a questão e até a de sua decisão.
§
2º Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do pôrto, cobrará
esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.
§
3º Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra emprêsa, esta cobrará do
consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se êste da
União.
§
4º As importâncias devidas pela União, na forma dêste artigo, serão processadas como
restituição do tributo, à conta da receita do impôsto da importação.
Art
30. Os serviços de despacho alfandegário de mercadorias importadas serão reorganizados
visando à maior eficiência e melhor utilização das instalações e serviços
portuários.
Parágrafo único. o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do
processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das
mercadorias importadas, inclusive:
a)
ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da
mercadoria, logo após a descarga;
b)
disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das
instalações portuárias;
c)
facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o
interessado e a autoridade fiscal;
d)
estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime
especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações,
possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a
posterior revisão;
e)
reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e
simplificando o seu processamento.
Art
31. Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar os períodos iniciais e
subseqüentes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais sôbre elas
incidentes.
Art
32. Para evitar o congestionamento dos armazéns internos, o Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar as administrações dos portos a remover as
mercadorias nêles depositadas, por conta dos seus proprietários ou consignatários, para
armazéns externos satisfeitas as exigências legais.
Art
33. As importâncias correspondentes à percentagem de 6% a que se refere o
§ 1º do art.
66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, destinadas às concessionárias dos
portos, deverão ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administrações dos portos que as
arrecadarem, para os fins previstos em lei.
Art
34. o quadro do pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, aprovado por sua
Diretoria e homologado pelo Ministro de Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
Parágrafo único. O pessoal
cedido será considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de opção pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a
contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.
Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e
homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§
1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço
prestado até a data da opção. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§
2º Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem
modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do
Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos,
cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de
carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§
3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de
fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no
mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos,
readaptações, promoções e acessos. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§
4º A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não
previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada
Lei nº 3.887, de 1961,
salvo as aqui referidas. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 12, de 1966)
Art
35. A Rêde Ferroviária S.A. estabelecerá para o seu pessoal, quanto a obrigações,
disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jurídico de origem, sistema de
trabalho que atenda às peculiaridades da emprêsa.
Art 36. É revogada a Lei nº 3.970, de 13 de
outubro de 1961 e restaurada a redação primitiva dos artigos
238 e 244 e parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art
37. Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com
outros meios de transporte, as emprêsas ferroviárias poderão explorar o transporte em
condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia,
sendo-lhes facultado:
I -
criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem
tráfego regular;
Il
- firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de
mercadorias;
III
- estimular os sistemas de transporte conjugado.
Art
38. As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e
expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens
diretos e preferenciais, podendo para isso:
I -
firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de
quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;
II
- facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga
e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser
operados pelo usuário.
Parágrafo único. As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em
vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas
locomotivas ao tráfego contratado.
Art
39. A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá subscrever capital minoritário de emprêsas
privadas em que tenha interêsse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua
condição de rentabilidade.
Art
40. Poderá, ainda, a Rêde Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim
lucrativo para:
I -
aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;
II
- aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;
III
- explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a
operação ferroviária.
§
1º As subsidiárias de que cogita êste artigo serão dissolvidas quando ocorra o
transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem
proporcionarem lucro.
§
2º A Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos
de suas subsidiárias em programas de expansão.
Art
41. Fica revogada a Lei número 3.990, de 24 de novembro de 1961.
Art
42. As disposições dêste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se à
Comissão de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ao
Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem.
Art
43. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Walter P. Barcellos
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 5.4.1966
*