DECRETO Nº 61.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967
Modifica a redação dos artigos 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que é necessário definir-se a área de competência das autoridades que processarão e julgarão as infrações relativas a fraudes nas operações de exportação que envolvam adulterações de preços, peso, medidas, classificação e qualidade da mercadoria, e outras infrações de natureza cambial apuradas naquelas operações,
Decreta:
Art . 1º Os artigos nºs 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , que regulamentou a Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126:
“Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
“Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.12.1967