Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966.
(Vide Decreto nº 59.607, de 1966) | Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,
CONSIDERANDO que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por conseqüência, do poder e da segurança nacional;
CONSIDERANDO que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei nº 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;
CONSIDERANDO que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art 1º As isenções a que se refere o artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, abrangem, entre outras, a taxa de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
Art 2º O artigo 7º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União."
Art 3º O artigo 33 e seu parágrafo único da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais".
Art 4º O artigo 55 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados".
Art 5º Passam a integrar o Conselho Nacional do Comércio
Exterior, conforme o previsto no artigo 6º da Lei nº 5.025, o Ministro da Viação e
Obras Públicas ou seu representante o Ministro das Minas e Energia ou seu representante e
o Presidente do Banco do Brasil S.A. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 487, de 1969)
Parágrafo único. Deixa de integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior o Presidente da Comissão de Marinha Mercante.
Art 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.1966
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