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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.

Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Deixam de ser declarados de interesse da Segurança Nacional, assim caracterizados pela Lei e Decretos-leis abaixo indicados, os seguintes municípios:

I - Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968:

- CRUZEIRO DO SUL, FEIJÓ, SENA MADUREIRA e XAPURI, no Estado do Acre;

- BARCELOS, IPIXUNA, JAPURÁ, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (antigo ILHA GRANDE), SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (antigo UAUPÉS) e SÃO PAULO DE OLIVENÇA, no Estado do Amazonas;

- PAULO AFONSO e SÃO FRANCISCO DO CONDE no Estado da Bahia;

- CÁRCERES e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (antigo MATO GROSSO), no Estado de Mato Grosso;

- AMAMBAI, ANTÔNIO JOÃO, CARACOL e IGUATEMI, no Estado de Mato Grosso do Sul;

- ALMEIRIM, ÓBIDOS e ORIXIMINÁ, no Estado do Pará;

- CAPANEMA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PÉROLA D'OESTE, PLANALTO, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, no Estado do PARANÁ;

- ALECRIM, BAGÉ, CRISSIUMAL, DOM PEDRITO, HERVAL, HORIZONTINA, RIO GRANDE, SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SÃO NICOLAU, TENENTE PORTELA, TRÊS PASSOS, TUCUNDUVA e TUPARENDI, no Estado do Rio Grande do Sul;

- DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO e SÃO MIGUEL DO OESTE, no Estado de Santa Catarina; e

- SÃO SEBASTIÃO, no Estado de São Paulo.

II - Decreto-lei nº 435, de 24 de janeiro de 1969:

- TRAMANDAÍ e OSÓRIO, no Estado do Rio Grande do Sul;

III - Decreto-lei nº 1.105, de 20 de maio de 1970:

- TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul e CASTILHO, no Estado de São Paulo;

IV - Decreto-lei nº 1.225, de 22 de junho de 1972:

- LAURO DE FREITAS e SIMÕES FILHO, no Estado da Bahia;

V - Decreto-lei nº 1.481, de 09 de setembro de 1976:

- MÂNCIO LIMA, MANOEL URBANO e SENADOR GUIOMARD, no Estado do Acre;

VI - Decreto-lei nº 866, de 12 de setembro de 1969:

- SANTARÉM, no Estado do Pará;

VII - Decreto-lei nº 1.131, de 30 de outubro de 1970:

- ALTAMIRA, ITAITUBA e MARABÁ, no Estado do Pará;

VIII - Decreto-lei nº 1.170, de 02 de junho de 1971:

- SANTA HELENA, no Estado do Paraná;

IX - Decreto-lei nº 1.183, de 22 de julho de 1971:

- ROQUE GONZALES, no Estado do Rio Grande do Sul;

X - Decreto-lei nº 1.229, de 05 de julho de 1972:

- GUARACIABA, no Estado de Santa Catarina;

XI - Decreto-lei nº 1.230, de 05 de julho de 1972:

- TARAUACÁ, no Estado do Acre;

XII - Decreto-lei nº 1.272, de 29 de maio de 1973:

- SÃO JOÃO DOS PATOS, no Estado do Maranhão e GUADALUPE, no Estado do Piauí;

XIII - Decreto-lei nº 1.316, de 12 de março de 1974:

- CASA NOVA, PILÃO ARCADO, REMANSO e SENTO SÊ, no Estado da Bahia; e

XIV - Decreto-lei nº 1.480, de 09 de setembro de 1976, retificado pelo Decreto-lei nº 1.495, de 09 de dezembro de 1976:

- MIRASSOL DO OESTE, no Estado de Mato Grosso e ARAL MOREIRA (antigo FRONTEIRA RICA), ELDORADO e MUNDO NOVO, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior terá eficácia a partir da posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.

Parágrafo único - Até a posse dos eleitos permanecerá o regime de Prefeito nomeado, na forma da legislação que disciplina a matéria.

Art. 3º - As eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional por este Decreto-lei obedecerão ao que dispõe a Lei nº 7.136, de 27 de outubro de 1983.

Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, de de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1984 e retificado em 24.12.84