Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Deixam de ser declarados de interesse da Segurança Nacional, assim caracterizados pela Lei e Decretos-leis abaixo indicados, os seguintes municípios:
I - Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968:
- CRUZEIRO DO SUL, FEIJÓ, SENA MADUREIRA e XAPURI, no Estado do Acre;
- BARCELOS, IPIXUNA, JAPURÁ, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (antigo ILHA GRANDE), SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (antigo UAUPÉS) e SÃO PAULO DE OLIVENÇA, no Estado do Amazonas;
- PAULO AFONSO e SÃO FRANCISCO DO CONDE no Estado da Bahia;
- CÁRCERES e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (antigo MATO GROSSO), no Estado de Mato Grosso;
- AMAMBAI, ANTÔNIO JOÃO, CARACOL e IGUATEMI, no Estado de Mato Grosso do Sul;
- ALMEIRIM, ÓBIDOS e ORIXIMINÁ, no Estado do Pará;
- CAPANEMA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PÉROLA D'OESTE, PLANALTO, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, no Estado do PARANÁ;
- ALECRIM, BAGÉ, CRISSIUMAL, DOM PEDRITO, HERVAL, HORIZONTINA, RIO GRANDE, SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SÃO NICOLAU, TENENTE PORTELA, TRÊS PASSOS, TUCUNDUVA e TUPARENDI, no Estado do Rio Grande do Sul;
- DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO e SÃO MIGUEL DO OESTE, no Estado de Santa Catarina; e
- SÃO SEBASTIÃO, no Estado de São Paulo.
II - Decreto-lei nº 435, de 24 de janeiro de 1969:
- TRAMANDAÍ e OSÓRIO, no Estado do Rio Grande do Sul;
III - Decreto-lei nº 1.105, de 20 de maio de 1970:
- TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul e CASTILHO, no Estado de São Paulo;
IV - Decreto-lei nº 1.225, de 22 de junho de 1972:
- LAURO DE FREITAS e SIMÕES FILHO, no Estado da Bahia;
V - Decreto-lei nº 1.481, de 09 de setembro de 1976:
- MÂNCIO LIMA, MANOEL URBANO e SENADOR GUIOMARD, no Estado do Acre;
VI - Decreto-lei nº 866, de 12 de setembro de 1969:
- SANTARÉM, no Estado do Pará;
VII - Decreto-lei nº 1.131, de 30 de outubro de 1970:
- ALTAMIRA, ITAITUBA e MARABÁ, no Estado do Pará;
VIII - Decreto-lei nº 1.170, de 02 de junho de 1971:
- SANTA HELENA, no Estado do Paraná;
IX - Decreto-lei nº 1.183, de 22 de julho de 1971:
- ROQUE GONZALES, no Estado do Rio Grande do Sul;
X - Decreto-lei nº 1.229, de 05 de julho de 1972:
- GUARACIABA, no Estado de Santa Catarina;
XI - Decreto-lei nº 1.230, de 05 de julho de 1972:
- TARAUACÁ, no Estado do Acre;
XII - Decreto-lei nº 1.272, de 29 de maio de 1973:
- SÃO JOÃO DOS PATOS, no Estado do Maranhão e GUADALUPE, no Estado do Piauí;
XIII - Decreto-lei nº 1.316, de 12 de março de 1974:
- CASA NOVA, PILÃO ARCADO, REMANSO e SENTO SÊ, no Estado da Bahia; e
XIV - Decreto-lei nº 1.480, de 09 de setembro de 1976, retificado pelo Decreto-lei nº 1.495, de 09 de dezembro de 1976:
- MIRASSOL DO OESTE, no Estado de Mato Grosso e ARAL MOREIRA (antigo FRONTEIRA RICA), ELDORADO e MUNDO NOVO, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior terá eficácia a partir da posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.
Parágrafo único - Até a posse dos eleitos permanecerá o regime de Prefeito nomeado, na forma da legislação que disciplina a matéria.
Art. 3º - As eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional por este Decreto-lei obedecerão ao que dispõe a Lei nº 7.136, de 27 de outubro de 1983.
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, de de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo
Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1984 e retificado em 24.12.84