Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.131, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970.
.(Vide Decreto-lei nº 2.183, de 1984) |
Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do
artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.Art. 2º Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e da 82º República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Antônio
Borges da Silveira Lobo
Orlando
Geisel
Mario
Gibson Barboza
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
L. F.
Cirne Lima
Jarbas
G. Passarinho
Júlio
Barata
Márcio
de Souza e Mello
F.
Rocha Lagôa
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Antônio
Dias Leite Júnior
João
Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Hygino
C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1970