Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.316, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
(Vide Decreto-lei nº 2.183, de 1984) |
Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea “b”, da Constituição, os Municípios de Casa Nova, Sento Sé, Pilão Arcado e Remanso, todos do Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Casa Nova, Sento Sé, Pilão Arcado e Remanso, todos do Estado da Bahia.
Art. 2º Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974.