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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.

Vide Decreto Lei nº 2.183, de 1984

Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, dos Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional, serão realizadas a partir de 6 (seis) meses após a data da vigência da lei ou decreto-lei que operar a descaracterização.

Art. 2º - Compete à Justiça Eleitoral fixar a data das eleições de que trata esta Lei.

Art. 3º - O término dos mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos Prefeitos e Vice-Prefeitos dos demais Municípios.

Art. 4º - Decorrido o prazo a que se refere o art. 1º desta Lei, se faltarem menos de 9 (nove) meses para o término do mandato, não haverá eleição.

Art. 5º - Nas eleições de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos (VETADO).

Art. 6º - Aplica-se a presente Lei às eleições a serem realizadas em Municípios cuja descaracterização como de interesse da segurança nacional tenha ocorrido antes de sua vigência.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1983

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