|
Presidência da República |
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja
cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e
funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo
- FCPE. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput ,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da
Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dezessete DAS
101.4;
b) quatorze DAS
101.3;
c) um DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quinze DAS 102.3;
f) um DAS 102.2; e
g) oito FCPE 102.1; e
II - da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia para o Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) dezessete DAS
101.2;
d) seis DAS 102.4;
e) sete DAS 102.1;
f) vinte FCPE 101.4;
g) cinquenta e oito
FCPE 101.3;
h) cinquenta e nove
FCPE 101.2;
i) vinte e quatro FCPE
101.1;
j) quatro FCPE 102.4;
k) oito FCPE 102.3;
l) três FCPE 102.2;
m) vinte e quatro
FG-1;
n) cem FG-2; e
o) quarenta e cinco
FG-3.
Art. 3º Ficam
transformados, na forma do Anexo
IV , nos termos do disposto no art.
8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em
comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
I - nove DAS-2 e dez
DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e
II - sessenta FCPE-2
e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.
Art. 4º Ficam
remanejadas, na forma do Anexo
V , em cumprimento ao disposto na Lei
nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o
Ministério da Economia, as seguintes FCPE:
I - uma FCPE 101.5; e
II - onze FCPE 101.4.
Parágrafo único.
Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado
no Anexo
V
Art. 5º Ficam
remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo
VI , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, as seguintes FG:
I - quinhentas e
noventa e três FG-1;
II - trezentas e duas
FG-2; e
III - duzentas e
oitenta e duas FG-3.
Art. 6º O Anexo
II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019,
com as alterações constantes do Anexo
VII a este Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 7º Os
ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de
existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 8º Os
apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do
Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste
Decreto.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de
confiança a que se refere o Anexo
II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas
denominações e seus níveis.
Art. 9º O
Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação,
permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do
Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas
organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções
especificados na Tabela
“a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os
quantitativos previstos na Tabela
“b” do Anexo II , conforme o disposto no art.
9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Parágrafo único.
A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia
útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
Art. 10. O
Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos
extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da
Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do
Trabalho:
I - elaboração dos
relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da
União;
II - remanejamento
dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens
patrimoniais; e
III - atos
decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:
a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
b) Escola de Administração Fazendária;
II - às seguintes
unidades do extinto Ministério do Trabalho:
a) Coordenação-Geral
de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;
b) Coordenação-Geral
de Registro Sindical; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) Subsecretaria de
Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e
III - à seguinte
unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta
Comercial do Distrito Federal.
Art. 11. Até 31
de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o
Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao
exercício das atividades da Perícia Médica Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 10.921,
de 2021)
(Vigência)
§ 1º O regime
de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e
incluirá, dentre outros temas:
I - gestão de
convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação
deste Decreto;
II - gestão
orçamentária, financeira e contábil; e
III -
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.
§ 2º Os
contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não
puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de
operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a
data a que se refere o caput .
§ 3º Ato do
Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de
cooperação de que trata este artigo.
§ 4º O disposto
no art.
54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações
orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.
Art. 12. Fica
remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º O cargo em
comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à
proposta da Nova Previdência. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 2º O cargo em
comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura
Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará
do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput . (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 3º Encerrado
o prazo estabelecido no caput , o cargo será restituído à
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará
automaticamente exonerado. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - o Decreto
nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;
II - os seguintes
dispositivos do Decreto
nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :
a) o art.
1º ao art. 4º ; e
b) o Anexo
I ao Anexo IV ;
III - os seguintes
dispositivos do Decreto
nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :
a) o art.
13 ao art. 15 ; e
b) o Anexo
X e o Anexo XI ; e
IV - o inciso
XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003 .
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor:
I - em 15 de maio de
2019, quanto à alínea
“c” do inciso V e à alínea
“c” do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e
II - em 23 de abril
de 2019, quanto ao demais dispositivos.
Brasília, 8 de abril
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta e fechada;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração
financeira e contabilidade públicas;
IV - administração
das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VI - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e
controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica;
IX - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem
a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da
promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da
promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de
loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência
complementar;
XII - formulação do
planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos
programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
XIV - elaboração de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
XVI - viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais;
XX - administração
patrimonial;
XXI - políticas de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação
e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de
pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e
supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da
legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de
apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do
trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e
saúde no trabalho; e
XXXVI - segurança e saúde no
trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVII - regulação
profissional.
XXXVII - regulação
profissional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVIII - registro sindical. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVII - regulação profissional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVIII - registro sindical; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações
do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações
setoriais necessárias à sua execução;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de
emprego; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas
necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos
empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:
c) Assessoria
Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares;
d)
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de
Comunicação Social; e
d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política
Econômica:
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da
Infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
5. Subsecretaria de Política Fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
1. Assessoria
Especial de Controle Interno;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Corregedoria;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Ouvidoria; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. Secretaria de
Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4.5. Diretoria de Administração e Logística;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
f) Secretaria-Executiva:
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Corregedoria;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
3. Ouvidoria; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.6. Diretoria de Administração e Logística;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
II - órgãos
específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa
Tributária;
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Consultoria
Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
7. Consultoria
Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
8. Consultoria
Jurídica de Direito Trabalhista;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Societária e Econômico-Orçamentária; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Orçamentária e Societária;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tributário; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
6. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e
Patrimônio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
7. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio
Exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
8. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e
Trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
10. Departamento de Gestão Corporativa;
10. Diretoria de Gestão Corporativa;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
b) Secretaria
Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
1. Departamento de Gestão de Fundos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Política Econômica:
2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da
Infraestrutura;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Subsecretaria de Direito Econômico;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.5. Subsecretaria de Política Fiscal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.2. Subsecretaria de Energia;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento:
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
1. Departamento de Assuntos Econômicos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
4. Secretaria do Tesouro Nacional:
4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;
4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
5. Secretaria de Orçamento Federal:
5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;
5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e
Tecnologia da Informação; e
5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
c) Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de
Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
3.1. Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
3.2. Subsecretaria de
Políticas Públicas de Trabalho; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Relações do Trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;
1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;
2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados
Internacionais; e
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e
Internacionalização; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e
3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;
f) Secretaria
Especial de Desestatização e Desinvestimento:
f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da
Desestatização;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Integridade e Conformidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.1. Departamento de Desestatização;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.2. Departamento de Desinvestimentos; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.3. Departamento de Projetos Especiais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar
de Estatais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.3. Subsecretaria
de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.4. Subsecretaria
de Regulação e Mercado; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de
Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria da
Indústria;
2.3. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de
Inovação; e
2.5. Subsecretaria
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de
Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego:
4.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de
Emprego; e
1. Subsecretaria de Supervisão e
Estratégia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.3. Subsecretaria de
Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.4. Subsecretaria de
Regulação e Mercado; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.1. Subsecretaria da
Indústria; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.2. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Comércio e Serviços; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Inovação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de
Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e
Artesanato; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Secretaria de
Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulatórias; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.2. Subsecretaria de Emprego; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Subsecretaria de Supervisão e Controle; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Diretoria de Supervisão e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Diretoria de Gestão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Análises Econômicas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle e Normas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.2. Diretoria de Projetos Especiais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de
Resultados; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de
Resultados; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.1. Subsecretaria da Indústria;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.5. Subsecretaria da Indústria;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência
e Competitividade:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.2. Subsecretaria de Emprego; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.2. Subsecretaria de Regulação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de
Processamento de Exportação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de
Processamento de Exportação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.4. Subsecretaria de Competitividade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.2. Departamento de Transformação Governamental;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.3. Departamento de Transferências da União; e
1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.4. Departamento de Transferências da União; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
1.5. Central de Compras;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.5. Departamento de Transferências da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
1.6. Central de Compras;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.1. Departamento de Inteligência de Dados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.4. Departamento de Plataformas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
2.5. Departamento de Portfólio; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de
Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.6. Departamento de
Órgãos Extintos; e
3.6. Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos
Extintos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Secretaria de Parcerias em Transportes;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à
Desapropriação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio
Exterior - CPFGCE; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
z) Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado;
aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ab) Fórum Nacional de Microcrédito;
ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
af) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. -
ABGF; e
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
c) sociedades de
economia mista:
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
Ipea; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- Fundacentro.
Parágrafo
único. Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério
da Economia instituirá:
I - o Comitê de
Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de
políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das
carreiras vinculadas ao Ministério; e
II - o Comitê de
Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual
competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas
associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas
e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a
articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o
Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos
grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - assessorar o
Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos
cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do
Ministério;
VI -
supervisionar , em articulação com a
Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do
Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e
fiscal das empresas estatais;
VII
- supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Ministro de Estado; e
VIII - assistir o
Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 4º À
Assessoria Especial compete:
I - atuar na
elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a
serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - atuar, de forma
coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de
projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro
de Estado;
III - organizar
informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de
Estado;
IV - acompanhar o
trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar estudos
sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do
Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais,
institucionais e regulatórias;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de
documentos de interesse do Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário
ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão
de Ética do Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 5º À
Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assistir direta,
imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;
II - promover a
realização de estudos de natureza político-institucional; e
III - orientar as
atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.
Art. 6º À
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e
coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades
relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
II - assessorar o
Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo
legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e
assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas
visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e
acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso
Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades
vinculadas;
V - interagir com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos
objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias
legislativas;
VI - acompanhar
projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e
diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na
análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares;
e
VIII - acompanhar e
coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das
comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Art. 7º À
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - orientar as
atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - assistir
diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional e política;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar, em
articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas
provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de
governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar a
articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a
questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de
Estado; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - prestar apoio ao
Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e
autoridades nacionais e estrangeiras.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de
sua competência que contribuam para o alinhamento dos
posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes,
ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério
no ciclo de políticas públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de
Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e
resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria
Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de
entidades da sociedade; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades
relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular,
seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e
mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com
as demais áreas do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em
articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da
conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em
articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo
prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o
objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas
vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica,
ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao
emprego;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o
Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado
financeiro nacional e internacional, agências de classificação de
risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais
sobre temas de política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da
política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos
ou entidades de direito público ou privado e com organismos e
entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de
sua competência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas
sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas
técnicas e pareceres;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com
vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e
de concessão de crédito e financiamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas
competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de
iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e
de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados
regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e
social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua
análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus
resultados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das
finanças sustentáveis;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais
em sua área de competência; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares
relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho
Monetário Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e
Financiamento da Infraestrutura compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação
financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e
elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a
formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão
e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros,
de capitalização e de previdência privada aberta;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de
capitais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas
microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento
econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las
com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas
públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com
vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de
negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de
políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de
previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de
capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o
monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas
relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta,
de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado
de capitais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o
financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos
e entidades envolvidos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de
mercado de capitais, de políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do
Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional
de Seguros Privados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a
modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e
previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças
sustentáveis; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto
utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura
e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de
atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os
setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de
mudanças climáticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito em matérias relativas à política agropecuária.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos
econômicos e federativos relevantes de projetos de normas
regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar
propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam
em estudo; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e
indiretos, de medidas e deliberações estatais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios
periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da
administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários
de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo
federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado
ao longo do processo orçamentário;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com
vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de
mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de
contrapartida;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e
sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a
evolução da conjuntura econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental,
quanto às dimensões econômica e social; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas,
acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os
indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a
evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o
tema.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e
longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política
fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando
necessário, propor mudanças de alinhamento à política
macroeconômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive
expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da
competência referida nos incisos I e II;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal,
tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a
economia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a
eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e
federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação,
e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o
caso;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal,
em articulação com outros órgãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da
eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e
indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários,
ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério,
para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria
fiscal, e, especialmente:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em
tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em
consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto
da cooperação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do
Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em
matéria fiscal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem
desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para
fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental
em matéria fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal
de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto
fiscal de medidas governamentais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos
fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o
seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor
público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos
públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos
programas e das ações governamentais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 8º À
Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar,
coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em
consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação
Social da Presidência da República;
II - assistir o
Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de
comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação
que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da
comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas
do Ministério;
c) no relacionamento
com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades
de relacionamento público-social;
d) no relacionamento
com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos
órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no
desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e
executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas
vinculadas ao Ministério;
IV - receber,
analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas
pelos veículos de comunicação;
V - produzir material
jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;
VI - propor o
desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para
divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais
digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das
ações realizadas pelo Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa
que sejam de interesse do Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do
Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 9º À
Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as
atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;
II - supervisionar as
atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
III
- supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação
de ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no
âmbito do Ministério:
a) os estudos
relacionados com propostas de atos normativos;
b)
as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao
cidadão; e
c) a elaboração de
proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
VI - orientar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial,
de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VII - supervisionar
as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do
Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VIII - tratar da
alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do
Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam
consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em
ato do Ministro de Estado; e
IX - supervisionar a
elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.
VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob
responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a
realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo,
que serão expressamente definidas em ato do Ministro de
Estado; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - supervisionar a
elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das
unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das
autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir o
Ministro de Estado: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) na supervisão e
coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério e de seus órgãos colegiados; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) na supervisão de
suas entidades vinculadas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial
dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão
de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.
Art. 10. À
Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - prestar
assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o
Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários
Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados
pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com
vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a
supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto
ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por
assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar o
atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações
do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e
de defesa do Estado;
X - atuar nas ações
de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de
gestão;
XI - prestar
orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do
Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que
concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em
articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de
riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;
XIII - disciplinar e
coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do
Ministério da Economia; e
XIV - apoiar a
interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do
Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a
mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.
XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de
riscos relevantes do Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - apoiar a
interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da
estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades
vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e
realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por
esses órgãos; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das
atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do
Ministério da Economia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 11. A
Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na
qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do
Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União.
Art. 12. À
Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir,
padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos,
os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da
Corregedoria;
III - promover ações
de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a
eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em
caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem
encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias
ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;
V - instaurar e
conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive
patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar
irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou
colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério
que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão
da referida estrutura; e
b) para apurar atos
atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do
possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do
Secretário-Executivo;
VI - instruir os
procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - instaurar e
conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em
juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas
jurídicas;
VIII - decidir
sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se
previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos
de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de
Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - prestar ao
Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em
curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou,
sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito
dos órgãos do Ministério;
XI
- propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de
competência; e
XII - exercer as
competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que
trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto
no:
a) §
2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
b) §
1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) art.
18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e
d) art.
15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
Art. 13. O
Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios
estabelecidos pelo Decreto
nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo
único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução,
mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal.
Art. 14. É
irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério
pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º A
convocação de que trata o caput independe de prévia
autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será
comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular
da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma
fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro
servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação
conclusiva caberá ao Corregedor.
Art. 15. A
lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades
correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do
Secretário-Executivo.
Art. 16. Na
hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo
instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão
central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
I - receber, examinar
e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a
procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das
unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;
II - coordenar,
orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao
Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art.
13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - propor ações e
sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;
V - informar ao órgão
central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do
acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria;
VI - organizar e
divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
VII - processar as
informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art.
7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VIII - produzir e
analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços
públicos e para corrigir falhas.
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar
os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos
compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao
Usuário, de que trata o art.
7º da Lei nº 13.460, de 2017; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - produzir e
analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços
públicos e para corrigir falhas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - exercer as
atribuições estabelecidas no art.
40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art.
67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente
ao Ministro de Estado. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo
único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos
órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à
orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto
nos art.
13 e art.
14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 18. À
Secretaria de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do
Ministério;
II - exercer a função
de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp
e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;
II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga,
do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios
de gestão e de atividades;
IV - supervisionar
programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em
articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - supervisionar a
celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à
promoção da transparência no âmbito de sua competência;
VIII - coordenar e
supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de
gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da
Economia; e
IX - supervisionar a
elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.
VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes
de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança
do Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar e
gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos
das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das
empresas públicas e sociedades de economia
mista; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir as
unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a
intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social,
observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da
política de comunicação do Ministério da
Economia; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - supervisionar as
atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação
e comunicação, no âmbito de sua competência; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - coordenar a
elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em
conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do
Comitê Estratégico de Segurança da Informação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - supervisionar
as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à
modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - supervisionar a
análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e
contratações; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - supervisionar a
gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua
competência; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 18-A. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades
Descentralizadas compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com
dados e informações quanto às necessidades e especificidades das
unidades descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as
Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as
competências dessas unidades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do
Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da
Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a
políticas, normas, procedimentos e padrões.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 19. À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver ações
destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da
gestão estratégica no âmbito do Ministério;
I - desenvolver ações
com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da
governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - promover e
apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial
e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;
III - coordenar o
processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do
qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;
IV - apoiar e
monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações
relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais
estabelecidos;
V - coordenar o
processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as
diretrizes dos órgãos de controle;
VI - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - coordenar, no
âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico
institucional em temas transversais;
VIII - apoiar e
acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e
dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
IX - examinar e
manifestar-se sobre:
a) as propostas de
alteração da estrutura organizacional do Ministério; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos órgãos do Ministério; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir o
Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles
relacionados a atos normativos;
XI - atuar como uma
das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;
XII - apoiar a
implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;
XIII - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério;
XIV - realizar o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do
Ministério da Economia no plano plurianual;
XV
- orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para
elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas
no plano plurianual; e
XVI - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal.
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional
integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional
do Ministério e de suas entidades
vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar o
processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial
do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do
plano plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - promover a
integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico
institucional do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - apoiar e
monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas,
projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional
estabelecidos para o Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as
diretrizes dos órgãos de controle; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - orientar,
examinar e manifestar-se, sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) as propostas de
alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de
suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de
economia mista; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos órgãos do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - atuar como uma
das instâncias de integridade no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - apoiar a
implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - acompanhar,
monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano
plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar e
apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração,
gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano
plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - apoiar e
acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos
projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - coordenar e
orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de
sua competência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 20. À
Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da
administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento,
seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração
de benefícios e assistência à saúde;
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas
decorrentes: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) da administração e
do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação
e desenvolvimento de cargos e carreiras; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) da administração
de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à
saúde; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - praticar atos de
nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão
funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável,
redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - praticar atos de nomeação e posse
de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional,
exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância
por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e
aposentadoria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração
pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar
das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração
pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o
ato de reversão de que trata o
art. 25 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - elaborar,
coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de
capacitação dos servidores do Ministério;
V - aprovar o Plano
Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério
para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes
da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - coordenar e
implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento
ao disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central
do sistema federal referido no inciso I;
VII - articular-se com o órgão central do
Sipec; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no
âmbito de sua competência;
IX - promover, em
articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade
de vida dos servidores do Ministério;
X - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e
X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - submeter à
autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do
Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição
de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando
for o caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos
programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do
Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à
gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das
Superintendências e Gerências Regionais de Administração.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 21. À
Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades
setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira,
contabilidade e custos;
II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se
refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - articular-se
com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que
se refere o inciso I;
IV - informar e
orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;
V - elaborar a
programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma
alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades
de execução orçamentária e financeira;
VI - orientar,
coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do
Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VII - consolidar,
ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do
Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VIII - acompanhar a execução
físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;
IX - realizar
alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
X - assinar
documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no
âmbito do Ministério;
XI - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em dano ao erário; e
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a
execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento,
administração financeira e de contabilidade e
custos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso
I; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar e
orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - consolidar a
programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o
planejamento estratégico institucional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar e
orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na
forma estabelecida pelo órgão central; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - consolidar,
ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o
plano de aplicação dos créditos orçamentários do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - coordenar o
processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos
orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do
Ministério e suas entidades vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - acompanhar
alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua
supervisão; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - coordenar e
orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos
orçamentários e financeiros no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos
responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização
da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - participar da
elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do
Ministério. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as
unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de
atuação. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 22. À
Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia
da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por
meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as
orientações emanadas do órgão central do Sisp;
II - articular-se com
o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do
Ministério quanto às normas desse Sistema;
III - supervisionar,
planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a
manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades
relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços
e soluções tecnológicas;
IV - planejar,
coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a
implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;
VI - orientar e
apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio
técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da
informação e comunicações;
VIII - coordenar a
elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em
conjunto com as demais unidades do Ministério;
IX - propor
parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com
os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da
administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino
e pesquisa;
X - planejar as ações
de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a
padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias,
políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no
âmbito de sua competência;
XI - elaborar,
coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e
comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e
supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - supervisionar
os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com
tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIV - promover a
inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do
pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XV - gerenciar os serviços
e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de
tecnologia da informação e comunicação;
XVI - instituir
normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;
XVII - formular e
manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - aprovar termo
de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;
XX - fomentar a
inovação tecnológica;
XXI - identificar,
avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades
finalísticas das unidades do Ministério;
XXII - apoiar os
órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e
XXIII - acompanhar a
implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de
controle e pelo órgão central do Sisp.
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos
estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo
federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - dirigir,
planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da
contratação de serviços de terceiros; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - dirigir,
planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de
soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas
com tecnologia da informação e comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - identificar,
avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades
finalísticas dos órgãos do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos
serviços e das soluções tecnológicas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - gerenciar os
serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de
soluções de tecnologia da informação e comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar apoio
técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na
definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e
comunicações; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - formular e
manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação,
de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - apoiar os órgãos
colegiados quanto à tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - coordenar a
elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e
suas revisões; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - coordenar a
elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - planejar as
ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a
padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias,
políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações
contratuais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - planejar e
monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - participar da
gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - atualizar e
disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições
relacionados, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - elaborar o
planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - planejar,
coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - realizar os
processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - apoiar a
implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito
de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XX - orientar e
apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXI - articular-se
com o órgão central do Sisp; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXII - acompanhar a
implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de
controle e pelo órgão central do Sisp; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXIII - propor
parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com
os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da
administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino
e pesquisa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXIV - propor
políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos
de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê
de Governança Digital do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXV - fomentar a
inovação tecnológica; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVI - promover a
avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da
informação e comunicação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVII - participar da
elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação
e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVIII - coordenar e
orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à
tecnologia da informação e comunicação. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 23. À
Diretoria de Administração e Logística compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no
âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;
II
- promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata
o inciso I;
III - planejar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu âmbito de atuação;
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração
de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado,
transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão
de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e
expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor, coordenar
e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e
à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis,
patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos;
VI - propor
políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização,
acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a
sua área de atuação;
VII - promover o
desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e
serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua
promoção;
VIII - propor
políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção
das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas
corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de
Tecnologia da Informação;
IX - estabelecer
diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da
informação;
X - planejar,
coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações
voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a
apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em
eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de
competência;
XII - supervisionar a
análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e
contratações;
XIII - reconhecer os
atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;
XIV - coordenar e
consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das
necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em
articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as
unidades descentralizadas de administração nos Estados;
XV - coordenar e
acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas
ao atendimento das necessidades do Ministério;
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e
avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se
com os órgãos centrais dos sistemas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - celebrar
contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de
bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de
engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados,
gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de
recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e
museu; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor e
coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à
modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor
políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao
acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades
relativas a sua área de competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - promover o
desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e
serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à
sua promoção; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor
políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à
manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e
aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em
articulação com a Diretoria de Tecnologia da
Informação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o
funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da
informação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - planejar,
coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para
atender às necessidades internas do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor a
apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou
desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - coordenar e
consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das
necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações,
no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - instaurar e
realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - desenvolver as
atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar,
acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a
promover a consequente programação orçamentária. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - desenvolver as
atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - orientar,
acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a
promover a consequente programação orçamentária. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Subseção I
Da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 24. À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao
Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da
Economia, compete:
I - prestar
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e
inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou
judicial;
III - exercer o
controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza,
encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança,
hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência,
entre outras causas de extinção do crédito;
IV - representar
privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua
dívida ativa;
V - examinar a
legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse
da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e
externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua
caducidade;
VI - examinar
previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de
inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e
de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados
pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários
Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;
VII - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a
tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à
legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os
estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em
ações de natureza fiscal;
VIII - fixar, no
âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IX - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em
que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) em instrumentos,
contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e
financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou
intervenha a União;
c) no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de
Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva;
e
d) nos atos
constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras
entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
X - gerir a subconta
especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender
ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
XI - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações,
contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas
e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação
e Arquivos;
XII - representar e
defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;
XIII - inscrever em
dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança,
judicial e extrajudicial;
XIV - planejar,
coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais,
em especial, com relação:
a) à formação de
novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de
suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento
e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e
estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento
de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de
informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da
administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de
condições que visem ao cumprimento do disposto no art.
38, § 2º, da Constituição;
XV - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
XVI - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos; e
XVII - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do
Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se,
no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 25. À
Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das
atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
II - auxiliar o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na
implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 26. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária
compete:
Art. 26. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e
Econômico-Orçamentária compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal,
Financeira, Orçamentária e Societária compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - examinar a
legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que
interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à
dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão
ou declaração de sua caducidade;
II - propor e
examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam
matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas
modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções,
fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação,
previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços
públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de
processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais,
valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e
lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;
III - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação
de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação;
IV - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do
Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
V - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de
crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou
intervenha; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos
relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito; e
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos
normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em
todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento,
subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à
exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas
de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores
mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de
dinheiro, ordem financeira; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos
que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas
pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras
Procuradorias-Gerais Adjuntas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) no Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) no Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e Capitalização; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) no Conselho
Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) no Comitê de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do
Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades
estrangeiras; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de
crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou
intervenha; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) nos contratos
relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar
consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do
Ministério. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 27. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial e Administrativa Tributária compete:
Art. 27. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da
Fazenda Nacional;
II - coordenar e
supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda
Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da
Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - coligir
elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de
informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do
Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos
dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do
Ministério;
V - emitir, quando
solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de
ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em
trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando
necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado
da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos
do Ministério;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da
Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual.
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - orientar e
promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais
classificados como estratégicos para a Fazenda
Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 28. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas
pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos
normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e
III - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tributário compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre
assuntos tributários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos
normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de
consolidação normativa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre
consolidação legislativa em matéria tributária; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados
estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor
diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas
administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar e
supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar
as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria
pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor,
examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas
em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar,
previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das
permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no
âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral
Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos
e Disciplina compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas,
incluídas as propostas de atos normativos
sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) licitações,
contratos e outros ajustes de direito administrativo;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) assuntos
disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da
estrutura do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à
consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a
uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver
atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se
com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para
possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - executar as
atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal,
conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da
União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À
Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar
assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a
XX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de
edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos
quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal,
Normas e Patrimônio compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
em questões de: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) legislação de
servidor público; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) patrimônio
imobiliário da União; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) direito
administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à
consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas
a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor,
examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras
matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À
Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar
assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a
XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos
normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - atuar, em
conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos
normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira,
comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - realizar a
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de
empresas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - propor, examinar
e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar
previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios
sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e
registro de empresas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 32. À
Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e
consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII
do caput do art. 1º, e, especialmente:
Art. 32. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a
apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas
públicas de emprego e trabalho, opinando
conclusivamente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua
competência; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de editais
de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b)
os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar aos
órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 33. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em
relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e
estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:
I - propor e
acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os
indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
II - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao
fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de
parcelamentos de débitos;
III - atuar, em
articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o
aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;
IV - propor medidas
para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do
crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;
V - propor a
celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições,
públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e
VI - promover
intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da
União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as
Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 34. Ao
Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar
as atividades internas de:
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - orçamento,
programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos,
administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de
pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento
e a avaliação de desempenho;
III - suporte
técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao
atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
IV - estratégia,
organização e modernização administrativa.
Art. 34. À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às
questões administrativas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - definir a
estratégia, a organização e as medidas para a modernização
administrativa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver
ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa
e da gestão estratégica; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - gerir a
programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações
e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os
serviços de tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - realizar a gestão
de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação
de desempenho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar o
suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas
ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - disponibilizar
cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e
especialização. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Subseção II
Das Secretarias
Especiais
Art. 35. À
Secretaria Especial de Fazenda compete:
Art. 35. À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - editar os atos
normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular,
seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e
mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação
com demais áreas do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) administração financeira e contabilidade públicas;
c) administração das dívidas públicas interna e externa;
d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) previdência complementar;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de
subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas
do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de
governo; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal; e
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos
segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação
antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional.
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores
econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e
financeiros da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que
contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e
tributários federais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto
em assuntos de natureza econômica e parlamentar;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para
subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em
seus posicionamentos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito
de suas competências, em atos normativos e requerimentos de
informação decorrentes do processo legislativo no Congresso
Nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias
de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo
legislativo no Congresso Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às
políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de
integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades
subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria
Especial esteja sujeita, incluídas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos
de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a
serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades
subordinadas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos
processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por
suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de
integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos
das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas
unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma
a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas
junto a esses órgãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e
de suas unidades subordinadas, a gestão:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) de conformidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) de riscos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) dos controles internos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) da segurança da informação e comunicações;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) de continuidade de negócios; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) da integridade e da governança pública;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas
unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos,
conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles
internos, continuidade de negócios, integridade e governança
pública; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras
executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, nos termos do disposto nos
art. 8º
e art.
9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II
do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas
recebidas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - do Poder Judiciário;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - do Ministério Público; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - da Polícia Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-C. Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da
União e apoiar a execução de suas atividades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam
subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação
de Subsídios da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a
subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da
Secretaria Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e
financeiros da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que
contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e
tributários federais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no
arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da
União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação,
estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos
subsídios da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos
Diretos e apoiar a execução de suas atividades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas
financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de
Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e
políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da
União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre
suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e
Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e
Avaliação de Gastos Diretos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 36. Ao
Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - planejar,
executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das
políticas correlatas; e
III - supervisionar e
orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 36. Ao Departamento de Gestão de Fundos
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - promover,
supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - exercer a função
de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor medidas
de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho
institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para
avaliação de desempenho dos Fundos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - subsidiar a
formulação e a avaliação das políticas públicas
financiadas; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - promover a
implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos
recursos aplicados; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da
gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo único.
Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências
expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 37. À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - formular, propor,
acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar
cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os
demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política
econômica;
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo
prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de
definir diretrizes de política econômica; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas
políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes,
visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da
economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o
Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o
relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e
internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros
governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como
outros assessoramentos nesse tema;
VI - elaborar estudos
e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades
internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas
pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre
matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e
pareceres; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - propor
alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas
públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos
mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e
financiamento;
X - apreciar e emitir
pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação
ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
XI - elaborar e
apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de
negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o
desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este
submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos resultados;
XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças
sustentáveis;
XIII - assessorar os
dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País,
considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - articular-se
com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - elaborar
subsídios para a preparação de ações de governo; e
XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 38. À
Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura
compete:
I - acompanhar e
avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores
produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que
subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e
avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o
aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de
pagamento;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de
capitalização e de previdência complementar;
IV - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - formular,
implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VI - propor,
acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com
vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e
compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas
públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência
complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de
mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
IX - desenvolver e
apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas,
de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência
complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de
mercado de capitais;
X - desenvolver
estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em
articulação com os demais órgãos;
XI - formular,
monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura;
XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado
de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - elaborar
estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas
públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - avaliar e propor
medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de
infraestrutura;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - manifestar-se
sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas
garantias;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - assessorar as
representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência
Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XVI - assessorar o
Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.
XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica
da Moeda e do Crédito; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - subsidiar
tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de
operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação
de ativos e passivos da União. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 39. À
Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:
Art. 39. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - propor e
acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas
direcionadas ao setor rural;
II
- propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o
aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças
climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o
aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças
climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos
envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de
mudanças climáticas; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - assessorar o
Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em
matérias relativas à política agropecuária. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 40. À
Subsecretaria de Direito Econômico compete:
I - elaborar estudos
técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes
de projetos de normas em tramitação, e, considerando o arcabouço jurídico
vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legislação e avaliar a
oportunidade de propostas que já estejam em estudo; e
II - acompanhar e
avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e
deliberações estatais.
Art. 41. À
Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com
foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
II - elaborar modelos
para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de
interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de
parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos
para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de
políticas econômicas;
IV - promover
discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o
panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à
macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e
projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as
ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica
e social; e
VIII - analisar e
elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura
econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e
realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o
tema.
Art. 42. À
Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes
de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor
mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
II - acompanhar e
propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a
subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;
III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e
orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar estudos
técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos
relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e
as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes,
quando for o caso;
IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a
eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo,
os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos
aos estudos já existentes, quando for o caso;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - contribuir para a
formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VI - desenvolver
ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da
qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a
priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias
sobre a matéria;
VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para
fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e,
especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema
fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as
atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério
destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas
áreas de atuação; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas
pelos órgãos multilaterais;
VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para
fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria
fiscal;
IX - acompanhar e
elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;
X - prover subsídios
técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto,
médio e longo prazo;
XI - desenvolver
estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de
políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da
eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da
União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos
públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e
políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações
governamentais.
Art. 43. A
Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:
I - avaliar o gasto
público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor
medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
II - desenvolver
ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos
gastos públicos diretos da União;
III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à
concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;
III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concessão de benefícios financeiros, creditícios e
tributários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - elaborar o
demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as
informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o
valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo
da República;
V - estabelecer
diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o
plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal;
VI - orientar e
supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do
plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção
da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de
energia;
IX - coordenar e
executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes
ao setor de energia das quais o Ministério participe;
X - supervisionar, no
âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XI - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais
envolvidos nas competências da Secretaria.
Art. 44. À
Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:
I - coordenar as
ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais
integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - elaborar e
coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento,
inclusive no plano plurianual;
III - estabelecer
diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a
implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;
IV - coordenar a
sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas
e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
V - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de
programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no
âmbito do plano plurianual;
VI - apoiar a
produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e
desenvolvimento;
VII - desenvolver
estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do plano plurianual;
VIII - estabelecer as
diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano
plurianual;
IX - coordenar o
desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados com o
planejamento realizado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e
Loteria;
X - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos
programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e
de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XI - apoiar a
formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão
da política pública;
XII - elaborar o
planejamento com base na construção de subtetos setoriais ou ministeriais, em
consonância com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e
XIII - propor
instrumentos legais para a contratação de desempenho orçamentário com vistas à
gestão da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes,
com foco na eficiência do gasto.
Art. 45. À
Subsecretaria de Energia compete:
I - propor, coordenar
e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção
da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:
a) opinar, quando
identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários
dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras
do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão
de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando
entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no
setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer
entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao
órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas
legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito
anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos
para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando
solicitada, nos termos estabelecidos no art.
19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ; e
e) propor a revisão
de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública
federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a
concorrência no setor de energia;
II - estimular o
funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e
manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e
instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção
e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais
envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos,
no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e
Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas
públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VI - acompanhar a
implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e
manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos
licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União,
desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de
uso de bens públicos; e
b) impacto
regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o
empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências
reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VII - analisar a
evolução dos mercados no setor de energia;
VIII - propor
políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da
infraestrutura no setor de energia;
IX - formular
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao
fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
X - subsidiar a
formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de
modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de
concessões e de privatizações; e
XI - auxiliar a Secretaria
no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da
execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de
energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
§ 1º Para o
cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia,
perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá,
nos termos estabelecidos na Lei
nº 12.529, de 2011:
I - requisitar
informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o
caso;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das
políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar
acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais,
estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas
à promoção da concorrência.
§ 2º Os
documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria
de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de
energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência.
§ 3º A
Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações
destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.
Art. 46. À
Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete:
I - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação
antecipada de poupança popular;
III - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as
modalidades de loterias; e
V - propor, coordenar
e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
Art. 47. À Subsecretaria
de Avaliação de Subsídio da União compete:
I - coordenar o
Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;
II - apoiar a
formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos
gestores;
III - apresentar ao
CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço
normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas
ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da
União e apoiar a execução de suas atividades; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - apoiar a
avaliação ex ante e ex post de políticas
públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a
colaboração dos órgãos gestores; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - elaborar,
quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas
financiadas por subsídios da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - disponibilizar
informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria
e do CMAS;
V - disponibilizar
orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de
avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos
os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à
utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por
subsídios da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
subsídios da União;
VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros
da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei
orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o
relatório sobre as contas do Governo da República;
VIII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e
políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e
IX - coordenar ações
institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a
responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação
de políticas públicas financiadas por subsídios da União.
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do
Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída,
quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão
da política fiscal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias
relacionadas aos subsídios da União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 48. À
Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:
I - apoiar a
formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;
I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas
financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos
gestores; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - apresentar,
quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de
políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas,
com a indicação de alternativas para a ação estatal;
III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as
atividades da Subsecretaria;
IV - disponibilizar
orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de
avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os
aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
gastos diretos;
VI - cientificar o
Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos
diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o
resultado dessa avaliação;
VII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e
políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e
VIII - coordenar
ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança
e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e
avaliação dos gastos diretos.
VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o
impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos
diretos da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de
suas atividades e dar transparência às suas atividades;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias
relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos
diretos da União. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 49. À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento
da despesa pública;
II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
IV - manter o
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda
estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos
especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades
governamentais estrangeiras de crédito;
V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - planejar,
executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos
orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções
econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais
de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de
programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações
financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em
lei;
IX - editar normas e
procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da
administração pública federal;
X - coordenar a
edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado
dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XI - supervisionar a
contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da União;
XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos
fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as
demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade
Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - manter sistema
de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro
adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a
promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
contábil;
XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos
Contábeis da Administração Federal;
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis
para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam
produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
XX - elaborar as
demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de
contas anual do Presidente da República;
XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos
dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das
demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal;
XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas
fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades
internacionais;
XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos
Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento
dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de
refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à
realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos,
as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes
federativos;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos
da legislação vigente;
XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de
Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção,
implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei
nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho
Deliberativo de que trata o art.
6º da referida Lei;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada
aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos
correlatos;
XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação
financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira,
com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em
geral e dos projetos de investimento em particular;
XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular
sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para
melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores
fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais
às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas,
com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a
formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de
riscos fiscais;
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas,
com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a
formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de
riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade
fiscal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos
investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de
parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao
acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de
pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do
Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional;
XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o
monitoramento das metas fiscais estabelecidas;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos
fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;
XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e
passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XL - promover revisão
de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto
público e à eventual geração de economia de recursos;
XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito
externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação
aplicável;
XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre
propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e
atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais
riscos fiscais;
XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único
do art.
1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;
XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a
elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao
Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 3º da
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 ;
XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao
Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos
I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos
Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata
o art.
2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o
inciso XII do caput do art. 53;
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica
aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de
que trata o art. 2º da
Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o
inciso XII do caput do art. 55;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei
Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII
do caput do art. 53;
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal previsto na
Lei Complementar nº 159, de
2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput
do art. 55;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito
relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro
nacional.
L - promover a
integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de
administração e programação financeira; e
LI - propor
diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de administração e programação
financeira;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LI - propor
diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LII - assessorar o
Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LIII - acompanhar,
analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º No que se
refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à
programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado
nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a
Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita
colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2º Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na
área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia,
de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal.
Art. 50. À
Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de
riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro
Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as
atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito,
incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações
exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem
obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os
procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de
continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as
funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e
V - centralizar o
relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses órgãos.
IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - centralizar o
relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses órgãos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar e
monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) a gestão de conformidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) a gestão de riscos
estratégicos e de riscos operacionais; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) a gestão dos
controles internos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) a gestão da
segurança da informação e comunicações; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) a continuidade de
negócios; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) a integridade;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar às
outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos
relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento
com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e
comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da
função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à
sua tomada de decisão. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 50-A. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento
e programação financeira, de administração financeira federal e de
gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro
Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover e administrar as ações relativas à integração do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as
movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de
Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de
recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda
estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de
créditos especiais firmados pela União junto a organismos
internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e
organização supranacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais
agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos
projetos de investimento em particular;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro
Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre
questões relacionadas com os assuntos de competência da
Subsecretaria; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de
administração e programação financeira.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 51. À
Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:
I - coordenar a
edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de
responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o
processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
II - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da
administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução contábil;
III - normatizar,
supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos
e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;
IV - promover a
harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo
em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;
V - dar cumprimento
às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade
Federal;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;
VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos
relacionados com a disponibilização de informações contábeis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com
vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a
definição de responsabilidade;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - desenvolver e
manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas
da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação
de contas anual do Presidente da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - adotar os
procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões
internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
X - elaborar e
divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;
XI - estabelecer as
normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado
o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67
da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de manuais de
contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;
XII - prestar o apoio
técnico de que trata o art. 64
da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de treinamentos e
desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar
a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48
da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
XIII - instituir e
manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução
orçamentária, financeira e patrimonial da União;
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos
fatos da administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)Vigência
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual
contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no
art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar
os custos dos programas e das unidades administrativas componentes
dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 52. À
Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:
I - definir,
coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de
estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a
disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - coordenar a
elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e
relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e
convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
III - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo
do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos fundos
garantidores dos quais a União seja cotista;
III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de
participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União
seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - promover estudos
e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos;
IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para
melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - promover
avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a
adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais
e determinações legais;
V - promover a
avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores
fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às
melhores práticas nacionais e internacionais. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar a
elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos
para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a
formulação da programação financeira, identificação de riscos e avaliação das
condições de sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avaliação de riscos fiscais e a proposição de
medidas de mitigação dos riscos no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação
e a divulgação dos riscos fiscais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - elaborar e
divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico
do “resultado primário pelo acima da linha” e o Relatório de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o §
4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
X - avaliar a
composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o
atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a
sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;
XI - revisar despesas
públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e
subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional;
XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar
eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação
financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da
Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas
públicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - representar a
Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de fundos garantidores dos quais a
União seja cotista nas hipóteses em que a esta Secretaria tenha participação em
órgãos colegiados;
XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de
participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a
Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de
participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União
seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XIII - manifestar-se
sobre o relatório da administração e as demonstrações contábeis das empresas
públicas, sociedades de economia mista federais e participações minoritárias
relevantes da União;
XIII - manifestar-se
sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação
de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista
federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias
relevantes da União, observado o disposto no art.
73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII-A - analisar e
manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na
qualidade de acionista; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras
entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e
avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XV - manifestar-se,
sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a
empresas públicas e sociedades de economia mista federais, e na condição de
acionista minoritário relevante, notadamente quanto à;
a) destinação dos
lucros e das reservas;
b) reestruturação
societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
c) aportes de
capital; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias
societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista
federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias
relevantes da União, observado o disposto no art.
73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário
relevante, especialmente quanto à; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) reestruturação
societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) aportes de
capital; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, no caso empresas
controladas diretamente pela União, sobre:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela
União, do controle acionário de empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da
União;
XVIII - realizar a estimativa a arrecadação de dividendos e juros sobre
o capital próprio que couberem à União;
XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre
o capital próprio que couberem à União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais
apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e
pelo Banco Central do Brasil;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - levantar
periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas
estatais controladas diretamente pela União;
XXI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus
rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de
participações societárias;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros
direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu
recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis
com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência
de disposição legal;
XXIV - propor a
indicação, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos
representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e
de outras entidades; e
XXV - manifestar-se
sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito
interno ou externo.
XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação
dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de
empresas estatais e de outras entidades; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXV - manifestar-se
sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito
interno ou externo com garantia da União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos
projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais
estabelecidos pela
Lei nº 11.079,
de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao
pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 53. À
Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:
I - orientar e
supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta
Única do Tesouro Nacional;
II - acompanhar
fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função
de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei,
com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que
tratam os incisos III e XII do caput do art. 52,
respectivamente;
II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade
legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à
gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais
a União seja cotista;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade
competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados
no inciso I do caput do art. 55;
IV - orientar a
normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou
unidades;
V - promover e
administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos
Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do
Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de
recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; (Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - orientar o
processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos
de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a
organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e
organização supranacional;
VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins,
nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as
subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações
Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de
programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no
exterior;
VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos
afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os
financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as
restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos
Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas
governamentais destinados às atividades produtivas no País e no
exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações
necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas
aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário,
habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias
à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas
aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento
agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de
exportações;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - manifestar-se,
quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização
relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e
no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de
normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob
responsabilidade da Subsecretaria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - opinar
tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que
representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que
envolvam recursos desses fundos; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor e
coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes
do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos
e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em
instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano
do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;
XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro
Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de
fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às
matérias que envolvam riscos fiscais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas
relacionadas aos programas sob a sua gestão;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais
agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de
Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro
Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;
XV - avaliar,
orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria
público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art.
22 e ao pronunciamento de que trata o inciso
II do § 3º do art. 14 da referida Lei ; e
XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de
administração e programação financeira.
XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as
demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de
empresas públicas e sociedades de economia mista federais
controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias
relevantes da União, observado o disposto no
art.
73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem
firmados pela União na qualidade de acionista;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de
outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de
acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela
União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre
matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de
economia mista federais controladas diretamente ou relativas às
participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto
no
art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista
minoritário relevante, especialmente quanto à:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou
incorporação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) aportes de capital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de
empresas controladas diretamente pela União, sobre:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle
acionário de empresas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias
da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros
sobre o capital próprio que couberem à União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais
federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a
União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os
seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos
das contas de participações societárias;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou
outros direitos que couberem à União, e adotar as providências
necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos
previstos na legislação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências
cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres
mobiliários, em decorrência de disposição legal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a
atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas
estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da
União.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 54. À
Subsecretaria da Dívida Pública compete:
I - elaborar o
planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele
incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de
endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição
de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as
estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as
contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou
à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar, no
que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária
anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros
contábeis correspondentes;
IV - elaborar e
divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre
outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o
relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros
nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de
classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública
federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;
VI - fomentar o
mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência,
normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;
VII - acompanhar o
desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem
direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e
VIII - analisar a
concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a
serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.
Art. 55. À
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os
haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios;
II - monitorar os
Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras
iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em
contratos firmados com a União;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do
Distrito Federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios que constem de contrato de financiamento ou de
refinanciamento de dívidas com a União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações
de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também
por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a
concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles
vinculadas;
V - assistir ou
representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações
de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também
das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a
Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Siconv;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão
Gestora da Plataforma + Brasil;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito
analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras
intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover
avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes
federativos;
X - executar
transferências financeiras intergovernamentais;
XI - avaliar os
requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 159, de 2017; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de
Recuperação Fiscal de que tratam a
Lei Complementar nº 159, de
2017, e o Decreto nº
10.681, de 20 de abril de 2021;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - prestar assistência técnica aos Estados durante a preparação do
Plano de Recuperação Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no âmbito do
Regime de Recuperação Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:
a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime
de Recuperação Fiscal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e
alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive
acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;
c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas
ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos
fiscais e à adequação aos objetivos do regime;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime;
e
e) aspectos financeiros das compensações previstas no art.
27 do Decreto nº 9.109, de 27 de julho 2017 ; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a
preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico
e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação
Fiscal nos termos do disposto no
art. 7º-A da Lei
Complementar nº 159, de 2017;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de
crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro
nacional.
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro
nacional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação
prevista no inciso I
do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Parágrafo
único. Ficam excluídas das competências a que se refere o inciso XII
do caput a realização de diligências para verificar o
cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e a observância às vedações impostas
pelo disposto no art. 8º da
Lei Complementar nº 159, de 2017 , hipótese em que ficam preservadas
as competências do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da
Lei Complementar nº 159, de 2017 .
Art. 56. À
Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - modernizar a
gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos,
processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o
planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano
plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - realizar a
gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a
administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar
convênios e contratos;
IV - promover a
gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a
movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em
especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na
Secretaria do Tesouro Nacional;
V - zelar pela
promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - estabelecer
diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse
institucional e para a Ouvidoria do Ministério;
VII - coordenar,
avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro
Nacional; e
VIII - estabelecer
diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a
tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 57. À
Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar,
consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da
proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - estabelecer as
normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob
sua responsabilidade;
III - acompanhar a
execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - elaborar estudos
e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo
orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos
setoriais de planejamento e orçamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - exercer a
supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação
com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de
Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;
VII - estabelecer as
classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e
avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e
desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao
aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas
públicas e a estrutura do gasto público;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas
reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em
suas diferentes modalidades;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores
econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em
articulação com outros órgãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da
eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - avaliar os programas do Governo federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o
monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com
o Novo Regime Fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e
entidades não governamentais envolvidos nas competências da
Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a
elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a
avaliação do plano plurianual.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 58. Ao
Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das
áreas econômica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas à
racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 58. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais de infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à
execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de
infraestrutura; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas
e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de
infraestrutura.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 59. Ao
Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais
e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização
do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 59. À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais da área social;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à
execução dos orçamentos setoriais da área social;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas
e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da
área social.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 59-A. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e
Especiais compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais das áreas econômicas e especiais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à
execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas
e especiais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas
e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das
áreas econômicas e especiais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 60. À
Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e
supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo
central, inclusive de longo prazo;
II - coordenar e
acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da
receita pública da União;
III - acompanhar e
avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União,
e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e
modificação de seus orçamentos;
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e
IV - acompanhar e indicar a necessidade
de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias do exercício, conforme o disposto no
art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da
receita pública da União; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 61. À
Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da
Informação compete:
I - coordenar a
elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de
instrumentos institucionais do ciclo da política pública, da qualidade do gasto
público e de produtos e serviços de tecnologia da informação para suporte a
atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - orientar e
supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a
serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria de
Orçamento Federal;
III - acompanhar e
analisar, sob o ponto de vista orçamentário, os projetos e as programações
estratégicas, notadamente os investimentos públicos do orçamento fiscal e da
seguridade social, em especial nos processos referentes às etapas de seleção,
implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - atuar em
parceria com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na coordenação dos
processos:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) de elaboração e
execução orçamentária no tocante aos projetos e programações estratégicas; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) de adequação e
realocação de créditos e limites orçamentários relativamente às dotações
consignadas para projetos e programações estratégicas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - participar nos
fóruns próprios relacionados aos projetos e às programações estratégicas,
notadamente os investimentos públicos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - coordenar e
supervisionar, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, as questões
relativas ao Congresso Nacional e às áreas de fiscalização e controle;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar a
consolidação de informações relativas à prestação de contas do Presidente da
República, no que tange às recomendações feitas pelos órgãos de fiscalização e
controle, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - participar de
iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade civil sobre
assuntos orçamentários;
IX - coordenar, no
âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, o processo do orçamento impositivo,
respeitadas as competências de outras unidades;
X - coordenar a
implantação e supervisionar a adoção das políticas de tecnologia da informação
no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal; e
XI - coordenar a
execução das atividades relativas a sistemas e a tecnologia da informação, no
âmbito da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 62. À
Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:
I - coordenar a
elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades
da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;
II - supervisionar a
compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto
aos montantes acrescidos e a suas compensações;
III - supervisionar e
coordenar o mapeamento, a análise e o eventual redesenho dos processos que
compõem o ciclo orçamentário;
IV - orientar e
supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual;
V - supervisionar a
elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do
orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - fomentar a
integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento;
VII - supervisionar a
consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento
quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução
orçamentária da despesa;
VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; e
VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal
com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de
produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego
dos recursos tecnológicos disponibilizados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União.
IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das
despesas orçamentárias da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais
e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento
impositivo, respeitadas as competências de outras unidades.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 62-A. À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o
monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em
consonância com o Novo Regime Fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações
sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal
integrantes do plano plurianual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o
monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do
plano plurianual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas
públicas e desenvolvimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos,
programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das
políticas públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das
políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para
suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a
seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no
âmbito das competências da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII -
acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos
fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico
nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 62-B. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a
recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura
organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento
Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de
responsabilidade da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a
programação e a execução financeira, as licitações, a administração
patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e
contratos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos,
incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a
movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de
pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e
Orçamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão
das informações e das comunicações de interesse institucional e para
a Ouvidoria do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e
serviços da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da
informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços
relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da
Secretaria; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à
política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade
de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de
conformidade e controles internos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 63. À
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades,
na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária
federal;
III - interpretar e
aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata,
e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios
relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;
VI - preparar e
julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros
ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria
sujeita à pena de perdimento;
VII - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e
econômicos;
VIII - planejar,
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das
demais receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas
federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X - propor medidas
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos
na programação financeira federal;
XI - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das
reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos
fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da
matéria;
XII - promover
atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do
País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e
divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII - elaborar
estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das
políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política
de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar
convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de
direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de
atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de
operações conjuntas;
XV - gerir o Fundaf,
a que se refere o Decreto-Lei
nº 1.437, de 1975 ;
XVI - negociar e
participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais
pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas
e recintos;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e
de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas
as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias,
inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX - planejar,
coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e
aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins,
armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a
competência específica de outros órgãos;
XXI - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de
outros órgãos;
XXII - articular-se
com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que
atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio
exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
XXIII - elaborar
proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de
informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas
destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade
das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no
âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.
Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do
caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de
Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 64. À
Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas
atribuições e, especialmente:
I - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na
definição de diretrizes e na implementação de ações da área de
competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência.
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à
promoção da transparência no âmbito de sua competência; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
(Incluído pelo Decreto nº
10.373, de 2020
Art. 65. A
Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as
competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado, no que couber, o disposto no art. 12.
§ 1º O Ministro
de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após
aprovação prévia do órgão central do Sistema Central de Correição do Poder
Executivo federal.
§ 2º O Corregedor
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três
anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do
Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
Art. 66. À
Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecadação,
classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e
compensação de créditos tributários;
II - supervisão da
rede arrecadadora;
III - gestão dos
cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento
presencial e a distância ao contribuinte;
V - promoção da
educação fiscal;
VI - supervisão do
Programa do Imposto de Renda; e
VII - gestão da
memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 67. À
Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação,
à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária,
aduaneira e correlata;
II - acompanhar o
contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e
III - supervisionar
as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Art. 68. À
Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário
dos maiores contribuintes.
Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar,
direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - à execução da fiscalização tributária;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 69. À
Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e
II - gerenciar as
atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
Art. 70. À
Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar
as atividades:
I - de orçamento,
programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e
contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura,
sistemas e serviços de tecnologia;
II - de gestão de
pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento
e a avaliação de desempenho e difusão da ética;
III - relativas às mercadorias apreendidas; e
IV - do Plano de
Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a integridade das
informações.
Art. 70. À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar,
direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 70. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar,
direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à
contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à
administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à
gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de
créditos tributários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a
capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a
avaliação de desempenho e do quadro funcional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - à gestão das mercadorias apreendidas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da
política de segurança da informação. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 71. À
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde
no trabalho; e
f) segurança e saúde no trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
g) perícia médica
federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
h) seguro-desemprego
e abono salarial; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
i) registro
sindical; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos
assuntos de sua área de competência;
IV - supervisionar as
Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria
Especial da Previdência e Trabalho;
V - editar as normas
de que trata o art.
200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho ;
VI - promover estudos
e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e
sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio
de normas legais e infralegais; e
VII - elaborar
proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou
correlata.
V - editar as normas de que tratam o art.
200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VI - realizar estudos
e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o
mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu
aperfeiçoamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VII - elaborar
proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou
correlata; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VIII - editar normas
sobre contribuição sindical; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
IX - atuar junto ao
Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração
laboral. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
Art. 72. À
Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na
avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com
fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho;
II - planejar,
coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de
Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em
alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à
melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação
corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
III - planejar,
coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao
planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma
alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a
gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, quanto a pessoas,
projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de
trabalho;
V - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de
riscos operacionais e continuidade de negócios na Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e à política de gerenciamento de conformidade e
controles internos;
VI - apoiar
administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho;
VII - promover a
gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a
movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no
âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar
e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou
outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com
legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos
técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e
acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às
entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em
conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.
Art. 73. À
Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na definição e no acompanhamento
das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social,
os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência
Complementar;
II - estabelecer
diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das
políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos
militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar,
acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e
acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de
benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o
Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com
a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes
pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Dataprev;
IX - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área
de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, as ações de arrecadação;
X - definir
diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de
programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na análise e no acompanhamento
das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à
previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz
respeito à previdência;
XIII - propor e
acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; e
XIV - supervisionar
as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua
interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias
com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não
governamentais, nacionais e estrangeiras.
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da
previdência;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.761, de 2021)
XIV - supervisionar
as atividades de perícia médica federal e: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
a) promover sua
interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
b) celebrar parcerias
com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não
governamentais, nacionais e estrangeiras; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XV - promover,
estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados
relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de
assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e
plataformas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
Art. 74. À
Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento
e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro
e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na
proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a
formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre
as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência
Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de
Previdência Social;
V - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência
Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e
institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar
projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
VIII - coordenar e
avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e
demográficas;
IX - coordenar e
elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência
Social;
X - coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência
Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social
nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos
e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação
e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por
incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o
equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e
as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da
aposentadoria especial;
XIII - coordenar,
acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;
XIV - acompanhar e
aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à
saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social;
XV - propor, no
âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos,
políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor
diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação
profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar,
analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as
aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e
monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIX - articular-se
com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no
campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e
coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas
de educação previdenciária.
Art. 75. À
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento
e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no
acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - assistir a
proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a
organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para
subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e
o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
IV - acompanhar e
avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável
aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar,
supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e
acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte
ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao
aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e
avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência
Social;
XI - promover ações
destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes
Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações
conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a
articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações
relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
com outros órgãos; e
XIV - coordenar e
desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios
de Previdência Social.
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o
intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - coordenar e
desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios
de Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - coordenar as
atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados
aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados
e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de
dados, ferramentas e plataformas; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - disponibilizar
informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 76. À
Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação e no acompanhamento
das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado
pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas
individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e
avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais
relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as
propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de
previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas
de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização
e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o
desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas
entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas
individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho no acompanhamento do acordo de
metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho na supervisão das atividades da
Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e
desempenho;
VIII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com
atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos,
conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente
ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver
ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência
Complementar.
Art. 77. À
Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir,
normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente
todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à
atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art.
30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
II - elaborar estudos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas,
inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de
Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao
Secretário Especial de Previdência e Trabalho:
a) a alteração, junto
ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento
inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos
para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o
intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das
atividades de perícia médica; e
c) a celebração de
parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos,
outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 78. À
Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor
e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de
trabalho;
II - formular, propor
e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do
mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à
rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança
e à saúde do trabalhador;
IV - promover
estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação
trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de
propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a
legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho
brasileiro e propor atos normativos para o seu
aperfeiçoamento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - supervisionar,
orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de
trabalho;
VI - propor
diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área
de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei
em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à
sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em
articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a
estrutura descentralizada das Superintendências;
IX - coordenar,
orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à
edição das normas de que trata o art.
200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;
XI - deliberar, em
instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e
saúde do trabalhador; e
XII - supervisionar o
desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as
normas de atuação da área de segurança e saúde do
trabalhador;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - supervisionar o
desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono
salarial; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - estabelecer
diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações
trabalhistas; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - coordenar as
ações relativas ao registro sindical; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - contribuir na
gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - atuar junto ao
Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - promover,
estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados
relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de
assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e
plataformas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 79. À
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor
as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de
maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho
forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e
propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do
trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da
elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em
conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos
reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar,
orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Políticas Públicas e
Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho,
quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a
Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos
coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do
Trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - formular e
propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de
sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao
estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento
e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do
trabalho;
IX - promover estudos
da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o
seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as
atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de
cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no
âmbito de sua competência; e
XI - propor
diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua
competência.
Art. 80. À
Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor
políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho,
em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo
entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;
II - planejar,
coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e
da arbitragem;
III - promover
estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação
sindical e trabalhista;
IV - analisar e
opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional,
encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
V - elaborar,
organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de
bancos de dados na área de relações do trabalho e o Sistema Integrado de
Relações do Trabalho;
VI - propor e
promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico
dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder,
prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - editar normas
e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
IX - promover
parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e
implementação de programas em sua área de competência;
X - coordenar,
participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de
competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;
XI - auxiliar na
elaboração de normas de saúde e segurança do
trabalho;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de
gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - acompanhar o
cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro
junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho, nos assuntos de sua área de
competência;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - promover
estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação
trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com
exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e
infralegais; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar,
coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do
trabalhador e ao registro profissional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - promover e
coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover
sua constante adequação ao mercado de trabalho; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - gerenciar
bases estatísticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em
especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a
divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a
legislação pertinente;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII -
supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com
o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e
promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na
sistemática de pagamento de benefícios; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - propor, em
conjunto com as demais Secretarias, ações de estímulo ao primeiro emprego e de
preservação do emprego; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XX - coordenar,
orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do
Trabalho;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXI - formular,
propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das
relações de trabalho; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXII - formular,
propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao
desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à
informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 80. À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
I - orientar,
coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do
trabalhador e ao registro profissional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - promover e
coordenar a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - gerenciar bases
estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao
movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as
análises e as informações produzidas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - supervisionar,
orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento
de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações
resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de
pagamento de benefícios; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar,
orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do
Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - formular, propor
e monitorar políticas públicas e diretrizes: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) para a
modernização das relações de trabalho; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) de estímulo ao
desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à
informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - supervisionar e
coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de
benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão
do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador
artesanal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - supervisionar
e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do
benefício abono salarial; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar o
cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro
junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - auxiliar na
elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 80-A. À Subsecretaria de Relações do Trabalho
compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
I - formular e propor
políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho,
em articulação com as demais políticas públicas; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - planejar,
coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e
da arbitragem; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - realizar
estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação
sindical e trabalhista; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - elaborar,
organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de
bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do
Trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor e promover
ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos
profissionais que atuem no âmbito das relações do
trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - conceder,
prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho
temporário; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - editar normas e
instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do
Trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - registrar as
entidades sindicais de acordo com as normas
vigentes; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - manter e
gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - coordenar as
atividades relativas à contribuição sindical. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 81. Às
Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas
ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a
supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas
relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas
de:
I - fomento ao
trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do
Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do
trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria
contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
Art. 82. À
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) políticas de comércio exterior;
b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao
comércio exterior;
c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior; e
e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
III - fixar as
alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas
no Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 ; (Revogado
pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
IV - fixar as
alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites
estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14
de agosto de 1957 , no Decreto-Lei
nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei
nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 ; (Revogado
pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
V - fixar
direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, e salvaguardas; (Revogado
pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
VI - decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; (Revogado
pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
VII - homologar o
compromisso previsto no art. 4º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995 ; (Revogado
pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
com crédito à exportação;
IX - coordenar
medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à
Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial; e
X - apoiar os
programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos
internacionais.
IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos
do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria
Especial;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - apoiar os
programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos
internacionais; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - representar o
Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza
econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais,
regionais e bilaterais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 83. À
Secretaria-Executiva da Camex compete:
Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
I - exercer as competências estabelecidas no §
10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ;
I - exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
II - adotar, no
âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das
atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação, incluída a
contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele
relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de
prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
III - adotar, na condição de mandatária da União, providências para
cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação de
instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País
ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:
a) indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com
recursos públicos; e
b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de
Financiamento às Exportações e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação,
esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;
IV - autorizar a
garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à
Exportação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.704, de 26
de outubro de 1979 , e de seu regulamento;
V - adotar, no âmbito
de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das
atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação, incluída a
contratação, nos termos do disposto na Lei nº 6.704, de
1979 , de instituição habilitada ou da ABGF para a execução de
serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das
operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
VI - adotar, na
condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e
extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações
pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de
Garantia à Exportação, incluída a contratação, nos termos estabelecidos
pela Lei
nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição habilitada ou
de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos
riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do
Seguro de Crédito à Exportação; e
VIII - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do Seguro de
Crédito à Exportação, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação
de sinistros.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva da Camex exercerá a presidência e a secretaria-executiva
do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.
Art. 84. À
Subsecretaria de Estratégia Comercial compete:
I - propor
estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil;
II - formular
proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;
III - analisar,
processar e recomendar encaminhamento sobre alterações tarifárias;
IV - preparar as
reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;
V - secretariar o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08 e o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;
V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.242, de 2020)
VI - coordenar,
internamente, o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação
de Mercadorias;
VII - analisar e
propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VIII - acompanhar e
analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a
mercados e à defesa comercial; e
IX - promover a
aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a mercados
e de defesa comercial com as práticas internacionais.
Art. 85. À
Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal
centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como Ombudsman de
Investimentos;
III - propor boas
práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do País;
IV - acompanhar e
monitorar Investimentos estrangeiros diretos no País;
V - formular e
expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas
ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos
brasileiros no exterior;
VI - convocar
reuniões do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de
seus pontos focais; e
VII - coordenar o
ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.
Art. 86. À
Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior compete:
I - propor, avaliar e
acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de
garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Crédito
à Exportação;
III - opinar sobre
normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às
Exportações;
IV - acompanhar as
diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações,
especialmente do Programa de Financiamento às Exportações e do Seguro de
Crédito à Exportação;
V - acompanhar e
supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta
orçamentária para o cumprimento de obrigações do Seguro de Créditos à
Exportação com recursos do Fundo;
VI - exercer a função
de secretaria-executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
Cofig e assessorar a presidência do referido Comitê;
VII - participar, no
âmbito do Cofig, das decisões relativas à concessão de assistência financeira
às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações, e de
prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;
VIII - adotar, no
âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito
oficial à exportação com cobertura do Seguro de Crédito à Exportação;
IX - exercer a função
de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presidência do referido
Comitê;
X - participar, no
âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da
política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
XI - coordenar as
negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas
realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e
XII - adotar as
medidas necessárias à contratação:
a) de instituição
habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao Seguro de
Crédito à Exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações
de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e
b) de instituição
habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no
exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos
da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à
Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.
Art. 87. À
Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:
I - elaborar
estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e
financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e
instituições financeiras internacionais;
II - avaliar e
definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as diretrizes e as
iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações
econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade
do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira,
incluídas a regulação e a supervisão;
III - coordenar a
participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações
econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio
ambiente e mudança de clima;
II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas,
diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de
organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob
responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e
financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar a
participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações
econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio
ambiente e mudança de clima; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - participar de
negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento,
vinculadas às atribuições da Secretaria;
V - coordenar o
relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas
residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas
diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras
instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de
desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;
VI - formular
diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de
programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a
negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes
externas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público,
vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários,
no âmbito da Cofiex;
VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto
no Decreto
nº 9.075, de 6 de junho de 2017 ;
IX - realizar o
planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das
integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a
organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos
quais participem órgãos e entidades da administração pública federal,
observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o
processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições
voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito
internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração
pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de
Estado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - coordenar as
ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em
bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e
ao pagamento de contribuições a fundos internacionais sob responsabilidade do
Ministério;
XI - coordenar o
processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos
internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente
sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições
obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas
orçamentárias do Ministério;
XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de
Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de
10 de fevereiro de 2016;
XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo
internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades,
bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e
XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias
estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua
atuação internacional.
Art. 88. À
Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento compete:
I - planejar e
coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nas
instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros
internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e
mudança de clima;
II - coordenar a
formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras
internacionais de desenvolvimento, além de parcerias e iniciativas
internacionais de financiamento e assistência internacional para o
desenvolvimento;
II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas
instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias
e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para
o desenvolvimento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações
globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e
desenvolvimento econômico;
IV - coordenar a
estratégia de parceria do País com instituições financeiras internacionais de
desenvolvimento;
IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições
financeiras internacionais de desenvolvimento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - participar de
iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas
com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e
economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;
VI - acompanhar
planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais,
e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;
VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos
Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e
no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente;
VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e
contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério
da Economia;
IX - coordenar o
processo de negociação e formalização da adesão a instituições financeiras
internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e
recomposições de recursos;
IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do
Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas
integralizações de capital e recomposições de recursos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - coordenar a
atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em
Organismos Internacionais;
XI - coordenar o
relacionamento institucional do Ministério da Economia com a representação do
País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República
Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores
e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de
desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e
XII - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de
contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional
público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública
federal.
Art. 89. À
Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações
econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas
áreas de competência do Ministério;
II - participar, como
representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com
políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica,
monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito
internacional;
III - subsidiar a
formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições
financeiras internacionais;
IV - acompanhar e
analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos
financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;
V - coordenar o
processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos
internacionais no âmbito de competência do Ministério;
VI - elaborar estudos
e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da
participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas
relacionados com organismos financeiros internacionais; e
VII - planejar e
coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos
foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:
a) o Fundo Monetário
Internacional - FMI;
b) os fóruns
econômicos:
1. o Grupo dos 20 -
G20;
2. o Grupo Brasil,
Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;
3. a OCDE;
4. o Grupo
Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e
c) a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa - CPLP.
Art. 90. À
Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais
compete:
I - coordenar a
atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como
secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto
nº 9.075, de 2017 ;
II - acompanhar a
formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns
financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das
competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a
negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes
externas;
IV - avaliar pleitos
de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a
partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
V - assegurar que os
contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada
pela Cofiex;
VI - acompanhar a
execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando
necessário, alterações em sua implementação;
VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de
países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e
políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica
internacional;
VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de
Assuntos Econômicos Internacionais no Conselho de Estabilidade Financeira;
VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de
Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira,
incluídos o:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) Grupo de Trabalho
do Framework do G20; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) Grupo de
Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) Conselho de
Estabilidade Financeira; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - coordenar o
Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente -
GTAP; e
X - subsidiar o
Secretário-Executivo da Cofiex, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos
aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.
Art. 91. À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas
de diretrizes, implementar e coordenar políticas e programas de comércio
exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à
sua implementação, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as
competências dos demais órgãos;
II - representar o
Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos a setor
automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem,
barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de
controvérsias propriedade intelectual e outros temas tarifários e não
tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais
relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor
automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem,
barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de
controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas
tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e
bilateral;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e
fretes, e de promoção comercial;
IV - planejar,
orientar e supervisionar a execução de políticas públicas e programas de
operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à
sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;
V - propor diretrizes
que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de
política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não
preferenciais;
VI - coordenar, no
âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de
Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial e às avaliações de interesse público;
IX - decidir sobre a
abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping ,
compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da
investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
a) a abertura de
investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e
compensatórias;
b) a prorrogação do
prazo da investigação de que trata a alínea “a” e o seu encerramento sem
extensão de medidas; e
c) a abertura de
avaliação de interesse público;
XI - decidir sobre a
aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial
no exterior;
XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a
barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de
convergência regulatória em relação a terceiros países;
XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública federal,
entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das
barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;
XV - administrar,
controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências
de outros órgãos;
XVI - formular a política de informações de comércio exterior e
implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior,
inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais e as competências de outros órgãos;
XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora
e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio
exterior;
XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora
e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos
destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente
das empresas de pequeno e médio portes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras
atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XX - propor medidas
de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar
atos normativos para a sua execução;
XXI - dirigir e orientar
a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura
Exportadora;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXII - assessorar a
participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a
créditos à exportação;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback ,
nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na
competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as
competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia;
XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar
cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle
de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e
exportação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e
propor aplicação de penalidades;
XXVI - exercer a presidência e desempenhar as atividades de
secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac,
integrante da Camex;
XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)
XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de
inteligência de comércio exterior;
XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio
exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua
implementação;
XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República
Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior;
XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República
Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXX - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para
o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial
do Comércio; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXI - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.
Art. 92. À
Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:
I - assessorar a
formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, além
de avaliar seus resultados e impactos;
II - monitorar e
avaliar ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens e
serviços por meio de relatórios, análises e estudos;
III - fomentar,
auxiliar e complementar as análises e os estudos de diferentes temas
relacionados com comércio exterior de bens e serviços realizados pelas demais
unidades da Secretaria de Comércio Exterior;
IV - elaborar e,
quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publicações e informações
sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o
comércio exterior brasileiro de bens e serviços;
V - definir e
implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e
informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
VI - participar de
fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia
de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;
VII - desenvolver,
manter e gerenciar sistemas eletrônicos de disseminação e análise dos dados e
informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
VIII - planejar e
promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto
uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do
comércio exterior de bens e serviços;
IX - elaborar e
revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e
informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os
manuais internacionais;
X - divulgar e
disseminar dados, análises e informações estatísticas de comércio exterior, de
modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados,
em consonância com as normas vigentes; e
XI - elaborar e
divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais sobre o tema.
Art. 93. À
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver,
executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do
comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua
implementação;
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de
operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos
necessários à sua implementação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar,
participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas
a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização
de produtos, referentes à área de atuação da Subsecretaria;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal
Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema,
ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - analisar e
deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e
exportação;
b) atos concessórios de drawback , nas modalidades
isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade e acordos de importação com a participação de
empresas nacionais;
d) exame de similaridade;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - fiscalizar
preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações
de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da
administração pública federal, observadas as competências das repartições
aduaneiras;
VI - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex
e do Portal Único de Comércio Exterior, inclusive os seus procedimentos
operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a
Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior, ressalvadas as competências
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - coordenar:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) o planejamento, o
desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio
Exterior; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) a gestão da
atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo
de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de
Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - elaborar estudos que compreendam:
a) avaliações
setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e
b) mensurações do
impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio
exterior brasileiro, nas importações e exportações do País;
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com
o comércio interno;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) mensurações do
impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio
exterior brasileiro, nas importações e exportações do País;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) o desenvolvimento,
a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os
controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e
exportação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos
setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais
relacionados com o comércio exterior brasileiro;
IX - operacionalizar
a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação
e exportação;
X - elaborar estudos
que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas
pertinentes para o seu combate;
XI - coordenar, em
conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de
informações do Siscoserv; e
XII - presidir a
Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o
aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.
XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a
administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio - Siscoserv; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - implementar no
Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles
administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com
os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de
cada um; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - gerenciar os
dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback,
observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio
exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses
legais de sigilo; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - administrar, no
âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais
Exportadoras constituídas nos termos de legislação
específica. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 94. À
Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior compete:
I - coordenar, em
relação às exigências e aos controles administrativos, ressalvadas as
competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações
referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do
Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos
relacionados com a facilitação de comércio;
II - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex
e de seu Portal Único de Comércio Exterior, inclusive seus procedimentos
operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Art. 94. À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e
Internacionalização compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - coordenar, em
relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao
Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio,
observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II -
coordenar: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) o planejamento, o
desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio
Exterior; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) a gestão da
atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo
de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de
Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo
sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial
do Comércio;
IV - exercer a função
de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;
V - elaborar estudos,
formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos
destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado
internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:
a) aprimoramento do
ambiente regulatório;
b) simplificação,
harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências
administrativas;
c) desenvolvimento,
aprimoramento e integração de sistemas de gestão, controle e fiscalização de
operações de exportação e de importação;
c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e
controle de operações de exportação e de importação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) logística de
comércio exterior;
e) emprego de
tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e
f) promoção da
transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de
comércio exterior;
VI - atuar junto aos
órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à
harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências
administrativas incidentes sobre importações e exportações;
VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação
de comércio exterior;
VIII - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção -
Sisprom, de que trata o inciso
I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro
de 2009 ;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - atuar, em
cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no
desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em
âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
X - administrar, no
âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas
Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - elaborar e
editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;
XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e
prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências
administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria
com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta
eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;
XIV - participar, como representante da Secretaria de Comércio Exterior,
das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial;
XV - coordenar ações
referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, ressalvadas as
competências de outros órgãos; e
XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de
comércio exterior, observadas as competências de outros
órgãos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - propor medidas
de boas práticas regulatórias no comércio exterior.
XVI - propor medidas
de boas práticas regulatórias no comércio
exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - planejar e
executar: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de
pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) iniciativas
destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas
brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) ações e projetos
destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - planejar e
executar programas de capacitação em comércio exterior;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de
governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação
em comércio exterior; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - representar o
Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação
de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e
médias empresas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 95. À
Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:
I - executar, em
articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a
definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a
participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos
temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços,
investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas,
propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e
não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos
e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação
brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a
participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela
República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos,
além de propor e implementar o seu aprimoramento;
IV - participar de
negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho,
comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação,
inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o
Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua
competência;
V - administrar, no
País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências
Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela
República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não
preferenciais na importação;
V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema
Global de Preferências Comerciais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar,
nacionalmente, o Comitê Técnico nº 3 – de Normas e Disciplinas Comerciais da
Comissão de Comércio do Mercosul;
VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais
firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na
exportação e não preferenciais na importação;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com
vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do
comércio exterior de bens e serviços brasileiro;
IX - articular-se com
órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a
realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades
destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;
X - apoiar o setor
produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos
brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XI - fazer o
levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para
seu tratamento no nível externo e interno; e
XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos
de sua competência no âmbito do governo.
Art. 96. À
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público compete:
I - examinar a
procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões
de dumping , de subsídios e de salvaguardas, inclusive as
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a
abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo
administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping ,
compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping ,
compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;
IV - examinar a
conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a
procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação
sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de
medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a extensão
a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de
medidas antidumping e compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às
investigações de defesa comercial;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às
investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse
público;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial
previstas em acordos internacionais;
IX - acompanhar as
negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais,
regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e
formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição
brasileira;
X - participar das
consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar e
participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas
de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e
bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição
de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por
terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à
defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e
privadas;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos
de defesa comercial;
XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação
das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos
para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XV - examinar a
procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa
comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um
produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão
administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar
a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao
determinado para o período da revisão;
XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de
interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa
comercial sobre a economia nacional;
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou
compensatórias em razão de interesse público; e
XIX - exercer as
atividades de secretaria:
a) do Grupo Técnico
de Defesa Comercial - GTDC; e
b) do Grupo Técnico
de Avaliação de Interesse Público - GTIP.
XIX - exercer as atividades dos extintos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) Grupo Técnico de
Defesa Comercial; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) Grupo Técnico de
Avaliação de Interesse Público. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 97. À
Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento compete:
Art. 97. À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento
e Mercados compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - editar os atos
normativos relacionados com o exercício de suas competências; e
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) reordenamento do papel estatal na economia;
b) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de
governança corporativa das empresas estatais federais; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) construção de
políticas de desmobilização e desinvestimento; e
c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) gestão do
patrimônio imobiliário da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério
relativas a desestatizações e desinvestimentos;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - coordenar e
supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do
Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - formular as
diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as
empresas estatais federais; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - manifestar-se
sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério
da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de
Estado. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 97-A. À Diretoria de Articulação Institucional compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os
objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos
competentes;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros
atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações
pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e
órgãos públicos; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-B. À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da
Desestatização compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de
controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria
Especial; (Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a
ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente
informações pertinentes à área de controle interno e gestão de
riscos na Secretaria Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às
competências da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as
avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de
desestatização; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-C. À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos
modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no
âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos
competentes;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de
informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e
conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial
e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de
situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações
preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-D. À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de
Desestatização no âmbito do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que
estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de
Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos
cronogramas estabelecidos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e
Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-E. Ao Departamento de Desestatização compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar os processos de desestatização em curso;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor ações de desestatização;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à
matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a
subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de
sua área de atuação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-F. Ao Departamento de Desinvestimentos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor ações de desinvestimentos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à
matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a
subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de
sua área de atuação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 97-G. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração
pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e
entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no
âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de
reduzir o tamanho do Estado;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do
papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria
Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de
desmobilização, desinvestimento e desestatização;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados
envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da
Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com
atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e
subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões;
e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos
compreendidos no âmbito das competências do Departamento.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 98. À
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a
elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de
investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação
das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o
plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as
execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e
requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte
dessas empresas;
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do
orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política
de aplicação das instituições financeiras oficiais de
fomento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar as
execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e
solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as
ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas
estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de
pessoal, de governança e de orçamento;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre
políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - processar e
disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas
estatais;
V - participar das
atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações
que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a
incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se
sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas;
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de
capital; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante
aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de
acionistas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou
incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou
não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos
lucros e das reservas;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria
do capital votante pertença diretamente à União;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) patrocínio de
planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à
alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de
confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de
entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que
implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento
de deficit e à retirada de patrocínio;
f) patrocínio de
planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à
alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de
confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de
entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que
implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de
déficit, à destinação de superávit e à retirada de
patrocínio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas
ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades
fechadas de previdência complementar, quanto:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. ao convênio de adesão;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da
contribuição de patrocinadores;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. à retirada de patrocínio;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) propostas,
encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio,
acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de
empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e
remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos
empregados nos lucros ou resultados das empresas;
g) propostas,
encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio,
acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados,
planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de
funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos
lucros ou resultados das empresas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. de acordo coletivo de trabalho;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. de planos de cargos e salários;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de
confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das
empresas;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas
a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação
de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e
alteração do custeio do benefício;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
i) remuneração dos
administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos
dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos
liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários
remunerados;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores,
dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários
remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante
pertença diretamente à União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
j) constituição de
subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de
controle acionário majoritário; e
j) constituição de
subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de
controle acionário majoritário; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
k) celebração de
acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a
assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
k) celebração de
acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a
assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que
permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital
votante por empresas estatais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
l) emissão de
instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as
debêntures; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União
referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração
aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos
administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários
remunerados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de
representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos
liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, por meio de
designação em ato próprio;
VII - operacionalizar a indicação:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) de representantes
do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos
fiscais; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) no que couber, de
dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) de
liquidantes; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União
e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental
até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e pela
manutenção;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos
termos do disposto no
Decreto nº
9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplicáveis;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - contribuir para o
aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o
aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro
e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;
X - contribuir para o
aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o
princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art.
89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - acompanhar o
patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas
estatais;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - instruir o voto
da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das
empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e
da remuneração variável, observado o disposto no art.
16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e nas diretrizes da
CGPAR; e
XII - instruir o voto
da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos
administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais
órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários
mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto
no art.
16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial
de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da
União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - solicitar a
elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e
da eficiência das empresas estatais.
XIII - solicitar a
elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e
da eficiência das empresas estatais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - subsidiar a
atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as
empresas estatais; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro
de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais
e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em
conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a
União tenha participação minoritária;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - orientar os
representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias
de governança. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - servir de ponto focal para os
representantes do Ministério nos conselhos de administração em
matéria de governança corporativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento
e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do
Tesouro Nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos
requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que
trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais -
Siest.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 99. Ao
Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais
compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à
remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais
e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e
ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência
Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as
atividades referentes aos pleitos de:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência
Complementar de Estatais compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - política de
pessoal; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - previdência
complementar e custeio de benefício de assistência à saúde;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades
referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência
complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhamento
de negociação de acordos coletivos de trabalho. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 100. Ao
Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e
coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,
inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar
os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas com
gestão da informação de empresas estatais.
Art. 100. Ao Departamento de Orçamento de Estatais
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 100. Ao Departamento de Orçamento e de Informações de
Estatais compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das
empresas estatais, (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar a
execução orçamentária das empresas estatais; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar
questões relacionadas com gestão da informação de empresas
estatais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob
responsabilidade da Secretaria; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais
sistemas de informações federais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 101. Ao
Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:
Art. 101. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários,
remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento
econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais
federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da
atuação de conselheiros de administração e liquidantes;
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários,
remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da
gestão e da governança das empresas estatais
federais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores
práticas de governança corporativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - manifestar-se
acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na
condição de Ministério supervisor;
II - operacionalizar
a indicação e orientar os membros estatutários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades
referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos
societários das empresas estatais federais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - prestar
assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas
estatais vinculadas ao Ministério;
III - propor
diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança
corporativa; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência
da Secretaria referentes a processos de liquidação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar as
discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério
e as suas entidades vinculadas;
IV - prestar apoio à
Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de
Participações Societárias da União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se
refere o inciso VII do caput do art. 98;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - manter cadastro
de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais
e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de
forma a promover programa de treinamento e orientação; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o
aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - acompanhar e
supervisionar, no âmbito do Ministério, o trâmite das instruções de voto da
União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que
requeiram despacho ministerial. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da
União; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput
do art. 98.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 102. À
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o
patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as
providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com
força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e
providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o
controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
V - proceder às
medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular,
propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da
União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e
propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações
públicas federais; e
VIII - integrar a
Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas
destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao
Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e
orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de
créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao
Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar,
controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o
cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação
imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais
como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de
entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 104. Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a
identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União
e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas
modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em
pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos
extintos da administração pública federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos
imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização
dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e
instituições envolvidas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com
o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à
regularização fundiária, à normatização de uso e à análise
vocacional dos imóveis da União;(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da
União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso
ou qualquer outro instrumento de destinação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 105. Ao
Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar
as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à
destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise
vocacional dos imóveis da União.
Art. 105-A. Ao Departamento de Modernização e Inovação compete
organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria,
inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos
administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a
constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 105-B. Ao Departamento de Supervisão das Unidades
Descentralizadas compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da
Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os
processos encaminhados à Unidade Central; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - facilitar a interlocução das superintendências e
superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da
Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos
e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106. À
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:
Art. 106. À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - editar os atos
normativos relacionados com o exercício de suas competências;
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de
pequeno porte e ao artesanato;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) Zonas de Processamento de Exportação;
e) Zonas de Processamento de Exportação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na
integração do registro e da legalização de empresas;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - formular
políticas públicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de
empregabilidade;
IV - dispor sobre
formação e desenvolvimento profissional;
V - elaborar,
acompanhar e avaliar o plano estratégico e plurianual de investimentos nos
temas relacionados com infraestrutura;
VI - promover a
advocacia da concorrência e da competitividade;
VII - firmar contrato
de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei
nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ;
VIII - dispor sobre a
cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse
público entre a administração pública federal e os serviços sociais autônomos
de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto
nº 8.688, de 9 de março de 2016 ;
IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; e
IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de
iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação
de modelos de negócios inovadores;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Ministério.
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia
digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade,
metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia
digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade,
metrologia e demais temas relativos às suas competências; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia
digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade,
competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas
competências;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização
dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias,
inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização
dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias,
inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XII - promover o empreendedorismo feminino; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIII - estimular e apoiar a economia verde.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 106-A. À
Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 106-A. À Subsecretaria de Supervisão e Controle compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 106-A. À Diretoria de Supervisão e Controle compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - gerenciar o
planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade
da Secretaria Especial; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
10.366, de 2020)
Vigência
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de
ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no
âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas
entidades vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de
ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no
âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito
de suas entidades vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - assistir o
Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos
colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de
atuação da Secretaria Especial; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - promover
atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas
e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas,
que elevem a produtividade e competitividade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar a
elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos
internacionais de competência da Secretaria Especial; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de
riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e
controles internos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - assessorar o
Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública
e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.366,
de 2020)
Vigência
VIII - desenvolver
ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no
âmbito da Secretaria Especial. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.366,
de 2020)
Vigência
IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a
tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de
competências da Secretaria Especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106-B. À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de
responsabilidade dessa Secretaria Especial;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança
corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua
da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 106-B. À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106-B. À Diretoria de Gestão compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial,
quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da
Secretaria Especial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança
corporativa da Secretaria Especial; e (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua
da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial. (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106-C. À Diretoria de Análises Econômicas compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar
a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das
políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da
elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post
em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da
articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por
terceiros.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106-D. À Diretoria de Articulação Institucional compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e atores da área governamental, de entidades representativas do
setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de
ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da
competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços
e indústria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo,
normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que
impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em
comparação a outros países;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros
órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação
e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios
dos setores de comércio, serviços e indústria; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de
entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e
indústria.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem
custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com
outros países;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança
corporativa da Secretaria Especial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a
tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em
coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do
Ministério;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais
unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do
Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual,
distrital e municipal; e(Redação
dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação
de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor
produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 107. À
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a
definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a
elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização
da produtividade e da competitividade do País;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais
e as agências reguladoras de que trata a
Lei nº 13.848, de 25 de junho de
2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo
prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - apoiar a formulação, além de monitorar e avaliar, de políticas
públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas,
planos e programas de investimentos em infraestrutura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de
priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e
competitividade do País;
V - apoiar a
elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de
programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os
órgãos setoriais;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de
programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em
articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que
trata a Lei nº 13.848, de 2019;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos
investimentos em infraestrutura;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que
colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;
IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura,
com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;
X - interagir com o
mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos
investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento
de longo prazo; e
X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de
infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas
relacionados com planejamento de longo prazo; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da
Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.
XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas
relacionados com a infraestrutura nacional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 107-A. À Diretoria de Controle e Normas compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 107-A. À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura
quanto aos assuntos de controle e normas;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias,
decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento
das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura,
observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias,
decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento
das competências da Secretaria, observadas as competências da
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao
acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das
atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao
acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das
atividades da Secretaria; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que
viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da
Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de
programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das
competências da Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências
governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da
Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 107-B. À Diretoria de Projetos Especiais compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que
viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de
programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das
competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências
governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 108. À
Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:
I - coordenar a
definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e
a disponibilidade dos recursos nacionais;
II - coordenar e
consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do
planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da
produtividade e da competitividade do País; e
III - apoiar a
elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.
Art. 109. À
Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:
I - coordenar o apoio
ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de
produtividade, para os entes federativos; e
II - promover o
diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a coordenação
de políticas públicas integradas de infraestrutura que compreendam competências
diversas.
Art. 110. À
Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados
compete:
I - elaborar e
revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos
em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos
nacionais;
II - coordenar a
elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de
infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;
III - produzir
informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos
resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e
IV - monitorar
subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com
estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.
Art. 111. À
Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:
Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - apoiar a
formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos
em infraestrutura;
II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de
programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os
órgãos setoriais;
III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que
colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;
IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do
setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;
V - propor reformas
que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em
infraestrutura; e
VI - propor
mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e
quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.
V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os
investimentos privados em infraestrutura; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor
mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e
quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento
setoriais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - propor, avaliar
e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor medidas
de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura,
com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio
microeconômico dos preços. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 112. À
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação
compete:
Art. 112. À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Serviços compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - formular e propor
a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial
brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de
negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas
e privadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas,
projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o
desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e
privadas;
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas,
projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da
competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e
entidades públicos e privados; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o
incremento da produtividade das empresas, a adoção de novas tecnologias e a
eficiência produtiva;
IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que
incidam sobre a indústria;
V - propor
iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o
objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na
indústria;
V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais
por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de
eficiência energética em processos industriais e de prestação de
serviços; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas
cadeias de valor;
VI - promover ações que estimulem a participação dos setores
produtivos nas cadeias globais de valor; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios
das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos
regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo,
propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento
e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de
financiamento e de investimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do
investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e
as ações destinadas:
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor
produtivo e as ações destinadas: (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e
b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias
produtivas industriais;
X - atuar no apoio e
na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações
destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;
X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações
destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo
local e regional; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as
práticas de responsabilidade social;
XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de
responsabilidade social no setor empresarial; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que
incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País;
XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas
e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais
unidades do Ministério;
XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para
as empresas de pequeno porte;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte;
XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão
empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com
as demais unidades do Ministério;
XVIII - coordenar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas
esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas
para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os
artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos
regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
XX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de
informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu
público-alvo;
XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos,
tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia brasileira;
XXIII - elaborar políticas e programas para geração e difusão da
inovação no setor produtivo;
XXIV - coordenar a formulação das propostas de inovação da política
industrial nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
XXV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação
por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e investimento;
XXVI - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo
inovador e o ambiente de capital de risco no País;
XXVII - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia
do conhecimento;
XXVIII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a
qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do
setor produtivo brasileiro;
XXIX - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais
privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXX - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para
fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento
de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia,
nanotecnologia e energia;
XXXI - criar e implementar políticas e programas para o
desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia
digital, bioeconomia e nanotecnologia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXXII - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às
contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXXIII - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de
propriedade intelectual e exercer a função de secretaria-executiva do Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;
XXXIV - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas
políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da
conformidade;
XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial
de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas
relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da
conformidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial
nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação
da conformidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXXV - formular propostas e participar de negociações de acordos,
tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXXVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas
de competência da Secretaria;
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas
públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar
políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor
produtivo;
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XXXVIII - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as
ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e
serviços relacionados com o processo de inserção internacional e ao
fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos e
entidades públicas e privadas representativas desses setores;
XXXIX - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos
setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros
órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;
XL - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio -
NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XLI - formular
propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de
projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao
desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço;
e
XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado,
para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional
destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no
setor de serviço; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor
privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de
cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor
produtivo;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLII - formular
propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico.
XLII - formular
propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções
tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as
empresas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XLII - formular propostas para aumentar a competitividade
internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com
vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os
entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e
análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento
sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para
mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XLV - editar normas no âmbito das suas competências;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas
com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de
negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor
produtivo nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e
avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas
federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades
privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com
foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente
de negócios, na simplificação e na desburocratização;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a
competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de
cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional
das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das
cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos,
tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a
competividade dos setores de comércio, serviços e indústria.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos,
tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores
de comércio, serviços e indústria; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.846, de 25 de
outubro de 2021.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 113. À
Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - apoiar e acompanhar a formulação, a
análise e a execução de políticas públicas e ações integradas relacionadas com
produtividade e competitividade; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar, analisar e propor
diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e
competitividade; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - assistir o Secretário Especial na
supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades
vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da
Secretaria; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - promover atividades voltadas à
integração e ao alinhamento das políticas, programas e projetos da Secretaria e
suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - apoiar a relação institucional e a
comunicação interna nos assuntos relacionados à unidade; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar a elaboração e a gestão
de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais a cargo da
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 114. À
Subsecretaria da Indústria compete:
Art. 114. À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais
compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - atuar de forma
articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar ações
integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos
setores produtivos, em nível setorial e regional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos
complexos industriais;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e
atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de
instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores
envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da
produtividade industrial;
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e atores da área governamental, de representantes do setor
produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e
pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes
ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em
nível setorial e regional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da
produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
a) executores de programas na área governamental;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
b) entidades representativas:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
1. do setor produtivo; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa;
e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a
competitividade da indústria, com foco na adoção de novas tecnologias, na
digitalização da produção e no aumento da produtividade;
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para
fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e
regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização
da produção e no aumento da produtividade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - implementar estratégia de análise, monitoramento e avaliação das
suas ações, além de realizar o seu planejamento estratégico;
V - formular
propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais relacionados com a sua área de competência;
VI - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e
da infraestrutura para a indústria;
VII - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na
indústria e buscar o desenvolvimento sustentável e a eficiência
energética; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários e submetê-las
às instâncias deliberativas;
VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de
capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças
e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de
processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais
da Zona Franca de Manaus e da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991 ;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de
processo produtivo básico para bens a serem produzidos com
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos
pela Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de
processo produtivo básico para bens a serem produzidos com
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos
pela
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e pela legislação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
X - subsidiar o
Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de
Administração da Suframa;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão
de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de
1991 ;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de
concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela
Lei nº 8.248, de 1991, e pela
Lei nº 13.969, de 2019;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de
concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela
Lei nº 8.248, de 1991, pela
Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo
produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n º 8.248, de
1991 ;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo
produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto
na Lei nº 8.248, de 1991, e
pela Lei nº 13.969, de 2019;
XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo
produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos
incentivos estabelecidos pela
Lei nº 8.248, de 1991, pela
Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade
e Logística, instituído pela Lei
nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 ;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 -
Mobilidade e Logística, instituído pela
Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, e pela legislação aplicável;
XIV - realizar a análise de pleitos de alteração
das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias
deliberativas, nos termos do disposto na Lei
nº 13.755, de 2018 , e na
legislação aplicável; e
XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de
autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas,
nos termos do disposto na
Lei nº 13.755,
de 2018, e na legislação aplicável;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.159, de
2022)
Vigência
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de
Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14
de março de 1997 , e pela Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999 .
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de
Desenvolvimento Regional, instituídos pela
Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, pela Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, e pela legislação aplicável;
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia,
à normalização e à avaliação de conformidade; e
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia,
à normalização e à avaliação de conformidade;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da
política industrial nacional para aumento da competitividade do
setor produtivo.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.159, de
2022)
Vigência
XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de
negócios e da infraestrutura para a indústria; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos
fiscais estabelecidos pela
Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, pela
Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e
Competitividade compete:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação
e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade
e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a
competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto
valor agregado;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da
produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de
comércio e serviços, entre:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
a) executores de programas da área
governamental;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
b) entidades representativas:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
1. do setor empresarial;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
2. de instituições técnicas e
tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
c) atores envolvidos nos temas a que
se refere este inciso;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de
políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio
digital, e do setor de serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade
e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de
políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o
comércio digital, e ao setor de serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio
e serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de
comércio e serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e
entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e
desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos
setores de comércio e serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de
entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XI - coordenar os trabalhos de revisão da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua
harmonização nos fóruns internacionais;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de
Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das
suas notas explicativas;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria
fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da
produtividade e da competitividade;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIV - formular, implementar e articular políticas públicas
destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e
competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e
desburocratização; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à
atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor
produtivo nacional.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de
iniciativas destinadas à:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
a) promoção da biodiversidade;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
b) conservação dos recursos naturais;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
d) transição para uma economia de baixo carbono;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas,
estudos técnicos e análises com foco em mudança climática,
desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo
carbono;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente,
nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e
na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima,
observadas as competências dos demais órgãos;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da
Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o
financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das
políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para
viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas
relativas à promoção da economia verde;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais
Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover
a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia
verde;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos
fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao
desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em
grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde,
ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 115. À
Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas
no art.
4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 .
Art. 115. À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as
competências estabelecidas no art.
7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 116. À
Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:
Art. 116. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e
Competitividade compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - atuar de forma a
apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam
para o fortalecimento da competitividade e da produtividade dos setores de
comércio e serviços;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e
a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a
produtividade dos setores de comércio e serviços;
III - promover os setores de comércio e serviços para inseri-los de
forma inovadora na economia a fim de gerar empregos de valor agregado e
fortalecer a participação brasileira no comércio exterior;
IV - analisar e propor políticas públicas que estimulem a
competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor
agregado;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - articular e
estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área
governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de
instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões
temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos
setores de comércio e serviços;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - propor diretrizes, e programas para o desenvolvimento de políticas
públicas de promoção do comércio, inclusive, comércio digital e para o setor de
serviços;
VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas
públicas de promoção do comércio, inclusive de comércio digital e para o setor
de serviços; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - propor e articular ações e políticas públicas que aumentem a
produtividade dos serviços que contribuem para inovação e competitividade das
demais atividades econômicas;
VIII - analisar e acompanhar as tendências, inclusive internacionais, do
novo varejo para propor ações e medidas inovadoras que estimulem o seu
desenvolvimento;
IX - propor
iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de
comércio digital;
X - subsidiar a
formulação, a implementação e o controle da execução de políticas destinadas à
atividade comercial e ao setor de serviços;
IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o
desenvolvimento do setor de comércio digital; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - subsidiar a
formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas
destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de
serviços; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado
pelo
Decreto nº 10.366, de 2020)
Vigência
XI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e
serviços;
XII - apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de
comércio e serviços;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros
órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e
desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de
comércio e serviços;
XIV - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a
execução da política interna de apoio à promoção comercial;
XV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves
aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - coordenar os trabalhos de revisão da NBS e a sua harmonização nos
fóruns internacionais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - presidir a Comissão de Representantes da Subsecretaria de
Desenvolvimento de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e das suas notas
explicativas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - participar de projetos, ações e programas de cooperação
internacional relacionados com a sua área de atuação;
XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das
cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; e
XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos,
tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a
competividade dos setores de comércio e serviços.
XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de
cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das
cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos,
tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco
em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de
negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor
produtivo nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à
construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado
na economia nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao
desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da
modernização dos setores de comércio e serviços; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à
atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor
produtivo nacional.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 117. À
Subsecretaria de Inovação compete:
Art. 117. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - elaborar estudos
e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento
da competitividade do setor produtivo;
II - formular e
negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de
inovação;
III - propor
iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à
inovação nas empresas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover estudos
e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas
de inovação para o setor produtivo;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - promover
iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas
empresas brasileiras;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apoiar o
empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos
públicos de fomento;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - propor e
implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco
por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios,
mecanismos fiscais e de investimento; (Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver
políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e
implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios
inovadores;
X - negociar,
articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações
internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - desenvolver
programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - formular e
implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade
intelectual;
XIII - assessorar
tecnicamente a Secretaria-Executiva do Gipi;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - apoiar a
participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos
destinados à inovação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - propor e
executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à
internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVI - propor,
coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de
negócios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e
energia;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - propor e
implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos
qualificados no mercado brasileiro;
XVIII - propor
mecanismos para formação e qualificação profissional alinhados às demandas do
setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos
regulatórios;
XIX - propor,
coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de
negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - propor,
coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de
negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da
informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de
novos produtos, serviços e modelos de negócios;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - promover
políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de
manufatura;
XXII - promover
iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas
à solução de problemas urbanos;
XXIII - articular-se
com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos
temas relativos à Subsecretaria de Inovação;
XXIV - subsidiar a
formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação
de conformidade;
XXV - articular-se
com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da
sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de
investimentos e negócios de impacto; e
XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017 .
XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e
Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.977,
de 19 de agosto de 2019.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 118. À
Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - apoiar a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas
relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as
empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos
e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento
e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio
da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e
investimento;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover a
disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para
as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do
conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação
das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos
microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da
competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades
do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - acompanhar,
avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública
que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas,
das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - propor políticas
e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos
microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte
e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - estimular a
inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia,
inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com
incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do
terceiro setor;
VIII - apoiar, em
fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para
subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos
microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno
porte e dos artesãos;
IX - subsidiar a
formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas
e estudos nas questões relacionadas com as microempresas e as empresas de
pequeno porte;
X - subsidiar e
acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais
relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do
Ministério;
XI - elaborar estudos
e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento
e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro,
por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e de investimento;
XII - articular,
coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da
qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos
artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as
demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de
negócios e investimentos;
(Revogado pelo Decreto nº 10.366,
de 2020)
Vigência
XIII - estimular a
inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XIV - difundir
instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - apoiar e
coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o
artesanato no País;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - gerir ações com
foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as
ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - gerir o
Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto nº
1.508, de 31 de maio de 1995 , editar e aprimorar as normas relativas
às atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato
Brasileiro;
XVIII - apoiar em
fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para
subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas ao microempreendedor
individual e ao setor do artesanato;
XIX - apoiar e subsidiar
ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e
sugestões de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial
produtivo; e
XX - elaborar estudos,
conduzir trabalhos e propor estratégias e ações destinadas à melhoria do
ambiente de negócios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 118-A. À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas,
programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a
melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e
adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e
competitividade das empresas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas,
programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obrigação para as
microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão
empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos
artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas
públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os
artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da
simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento
e investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação
de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria,
relativos a seu público-alvo;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de
acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da
Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do
acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas
microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da
inovação no setor produtivo;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de
inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de
mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo
inovador e o ambiente de capital de risco no País;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia
do conhecimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos
internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação
para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - criar e implementar políticas e programas para o
desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias
relacionadas com economia digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às
contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de
propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva
do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de
propriedade intelectual;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para
aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade
intelectual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas
áreas de competência da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e
XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro
público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos,
diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do
registro e à legalização de empresas.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 118-B. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a
execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e
demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e
promoção da transformação digital e da competitividade do setor
produtivo;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da
legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo
inovador e propriedade intelectual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de
mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais
nas empresas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de
conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor
produtivo;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da
inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no
acesso aos instrumentos de fomento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de
competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de
capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio,
aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o
empreendedorismo inovador brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos
ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública
federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente
favorável ao empreendedorismo inovador;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da
sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo
inovador;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a
Start-ups, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.122, de 21 de novembro de 2019;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - criar e implementar programas de capacitação para
empreendedores de negócios inovadores;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública
e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas
brasileiras e estrangeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de
investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações
relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas
competências;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para
aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade
intelectual;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de
fundos públicos destinados à inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas
ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o
desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da
indústria 4.0;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para
impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios
relacionados à economia digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e
regulatório referente à economia digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública
federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente
favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública
federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente
favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto
socioambiental;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e
Negócios de Impacto, nos termos do disposto no
Decreto nº 9.977, de 19 de
agosto de 2019;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em
parceria com outros órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos,
políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a
inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e
produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com
foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o
desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes
renováveis de energia; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o
desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia
digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na
comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de
novos produtos, serviços e modelos de negócios.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o
desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia
digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na
comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de
novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da
política industrial nacional para aumento da competitividade do
setor produtivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 118-C. À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e
Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação
das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores
individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os
artesãos; (Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente
de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das
microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da
simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento
e investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos
normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as
empresas de pequeno porte;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do
conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação
das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos
microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com
as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da
administração pública;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia, inclusive por meio da participação em compras
governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes
empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas
esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas
públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações,
estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores
individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os
artesãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e
convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em
coordenação com as demais secretarias do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente
de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do
microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do
aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e de investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos
artesãos na economia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do
acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas
microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para
impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor
individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do
Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações
Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o
Decreto nº 1.508, de 31 de
maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às
atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do
artesanato brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a
referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial
produtivo;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos
órgãos da administração pública que compreendam o segmento do
microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de
pequeno porte e do setor artesanal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão
empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 118-D. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades
envolvidos na integração para o registro e a legalização de
empresas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - quanto à integração para o registro e a legalização de
empresas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas
decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas,
inclusive estaduais, distritais e municipais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas
necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação
com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais,
distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de
informações e estatísticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de
cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de
competência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e
implementar as medidas necessárias;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos
serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da
Base Nacional de Empresas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os
sistemas de informação relativos à integração para o registro e a
legalização de empresas, em articulação e observadas as competências
de outros órgãos; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a
desburocratização do registro público de empresas e destinadas à
melhoria do ambiente de negócios no País.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 119. À Secretaria
de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:
Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da
Concorrência e Competitividade compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - exercer as
competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art.
19 da Lei nº 12.529, de 2011 , no âmbito da administração pública
federal;
I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento
Econômico dispostas na
Lei nº 12.529,
de 30 de novembro de 2011;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de
estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - acompanhar o
impacto concorrencial da política de comércio exterior;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da
política de comércio exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão
das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos
competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia
brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e
serviços;
VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas,
brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que
contribuam para o cumprimento das suas competências;
IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do
plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
X - elaborar estudos,
no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do
Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos
pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos
afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de
empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou
concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive
quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das
agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive
quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das
agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico
Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico
Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê
Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no
§ 7º do art. 9º da Lei nº
13.848, de 25 de junho de 2019;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à
promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal
direta;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no
âmbito da administração pública federal direta;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor
de energia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na
finalização de análise de impacto regulatório e de análise de
resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da
administração pública federal, nos termos do disposto no
art. 20 do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das
políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais
o Ministério participe; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a
regulação de loterias.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Parágrafo
único. A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade
divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da
concorrência.
Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de
suas ações destinadas à advocacia da concorrência.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 120. À
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, resguardadas as competências da
Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços,
compete:
Art. 120. À
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - propor, coordenar
e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção
da concorrência no contexto da Lei
nº 12.529, de 2011 , e, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas
de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública
pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por
qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que
tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores
específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada,
nos termos estabelecidos no art.
19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ;
e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou
possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto
concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores
relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa
comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a
sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre
atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de
serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos,
por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco
na competitividade e na avaliação concorrencial;
V - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais
envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as
competências dos demais órgãos envolvidos;
VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de
serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de
descentralização administrativa;
VIII - propor
políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o
financiamento da infraestrutura;
VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e
ao financiamento da infraestrutura; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - propor, avaliar
e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional
e de infraestrutura; e
IX - propor, avaliar
e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e
regional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - realizar, em
parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras,
pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribuições.
X - realizar
pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras
e estrangeiras; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no
País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de
capitais, indústrias de rede e de saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à
produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais,
de indústrias de rede e de saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços
financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da
concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei
nº 12.529, de 2011 :
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo
legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para
promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade
na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou
privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir
medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da
atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas
atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da
atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das
competências estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VI, ambos
do caput , poderão ser compartilhados com os demais órgãos e
instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.
Art. 121. À
Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias compete:
Art. 121. À Subsecretaria de Regulação compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e
Zonas de Processamento de Exportação compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - identificar
oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e
regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente
de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
II - apoiar a
formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos,
programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios,
com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;
III - avaliar e
desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e
melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
IV - realizar, em
parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras,
pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribuições;
V - promover a articulação
com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos
nas atribuições da Subsecretaria;
VI - acompanhar o
desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de
estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulatória e do
ambiente de negócios;
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; e
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de
programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e
regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios.
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada,
sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade
da regulação e o ambiente de negócios; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada,
sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade
da regulação e o ambiente de negócios;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a
potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a
potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no
exercício das competências a que se refere o art. 119.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 121-A. À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas
de Processamento de Exportação compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial
compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na
fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a
título de propaganda;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na
fiscalização de captação antecipada de poupança popular;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na
fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na
fiscalização de todas as modalidades de loterias;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a
política e a regulação de loterias;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no
exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as
competências estabelecidas nos termos do disposto no
art. 7º do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
Art. 121-B. À Subsecretaria de Competitividade compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à
gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de
energia e infraestrutura, no contexto da
Lei nº 12.529,
de 2011, e, especialmente:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre
propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados
submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores
de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os
pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e
infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura,
sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu
critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar
ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de
energia e infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos
setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada,
nos termos do disposto no
inciso IV do
caput do art. 19 da
Lei nº 12.529, de 2011; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos
da administração pública federal, estadual, municipal e distrital
que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e
infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores
de energia e infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores
regulados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre
atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na
prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores
de energia e infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - avaliar e manifestar-se, de
ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos
legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção
e na distribuição de bens nos setores regulados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e
entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da
Subsecretaria;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para
subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas
públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da
Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão
dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre
outros aspectos, sobre:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas
pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou
concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive
sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios
exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e
Energia e da Infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e
infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento
e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e
infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao
aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo
aos projetos de energia e infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência (Revogado
pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de
energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de
apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de
concessões e de privatizações; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.159, de 2022)
Vigência
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na
definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em
projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica,
petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na
definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em
projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
Parágrafo único. Para cumprimento das competências de promoção da
concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a
Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na
Lei nº 12.529, de
2011:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou
entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá
o sigilo legal, quando for o caso;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares
para promover a consolidação das políticas de competitividade e
melhoria regulatória; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais,
municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de
sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 122. À
Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços compete: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - acompanhar o funcionamento dos
mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços
financeiros, indústrias de rede e saúde; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor medidas para reduzir os
custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados
financeiros e indústrias de rede; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - promover a competitividade, a
produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e
saúde; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - realizar, em parceria com
instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e
outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas
atribuições; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - promover o desenvolvimento e a
competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - promover a articulação com órgãos
públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições
da Subsecretaria; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - analisar a
evolução dos mercados nas matérias de sua competência, especialmente no caso de
serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de
descentralização administrativa; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - subsidiar a Secretaria de
Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos com vistas à adoção, à
implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do
mercado de medicamentos. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º Para o cumprimento das
competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a
sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e
Serviços poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - requisitar informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas,
hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor medidas de aperfeiçoamento
normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de
defesa da concorrência; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - apoiar o Secretário de Advocacia
da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e
distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da
concorrência em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 2º Os documentos e as
informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Competitividade
e Concorrência em Inovação e Serviços, quanto às suas atividades de promoção da
concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 123. À
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - formular e propor
políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade,
como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;
II - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda,
o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento
profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto
às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e
habilitação ao seguro-desemprego;
IV - planejar,
coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de
preservação do emprego;
V - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo
Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização
Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
VI - promover estudos
da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e
propor o seu aperfeiçoamento;
VII - supervisionar e
avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com
órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e
VIII - editar normas
no âmbito de sua área de competência.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 124. À
Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas
de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a
qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o
desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na
perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e
metodologia;
II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e
com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das
ações de qualificação e certificação profissional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à
aprendizagem;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - articular e
desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar
vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e
V - supervisionar e
orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a
finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no
mercado de trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - supervisionar e
orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - propor, promover
e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano
nacional com vistas à produtividade e ao emprego. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 125. À
Subsecretaria de Emprego compete:
I - supervisionar e
coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema
Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e
recolocação profissional no âmbito do Sistema;(Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com
a geração de emprego e renda;
III - elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do
mercado de trabalho e emprego, e de análises, pesquisas e relatórios capazes de
subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não
governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e
de intermediação de mão de obra;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - supervisionar e
orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
VI - prover apoio técnico e administrativo necessário às atividades do
Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e
do Fórum Nacional de Microcrédito.
Art. 126. À
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exercício de suas competências; e
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) projetos de eficiência administrativa e modernização governamental;
a) projetos de eficiência administrativa e medidas de
desburocratização e simplificação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização
administrativa;
c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços
gerais;
d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;
e) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração
do registro e da legalização de empresas; e
f) registro público de empresas mercantis e atividades afins.
g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de
subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de
subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
destinadas ao desenvolvimento nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - promover ações em articulação com outros órgãos da
administração pública destinadas à melhoria de processos e normas
com vistas à desburocratização e à simplificação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - propor políticas públicas e normas que visem à
desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º
do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência
administrativa.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 127. À
Secretaria de Gestão compete:
I - formular
políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em
especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais,
cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza
técnica;
b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração
pública federal; e
c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades
da administração pública federal;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da
gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão
pública;
IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da
gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - atuar como órgão
supervisor das carreiras de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o
disposto no art. 4º da Lei
nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei
nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; e
c) Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei
nº 9.620, de 2 de abril de 1998 ; (Vigência)
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras
de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que
trata o Decreto
nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 ;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei
nº 11.539, de 2007 ; e
c) Analista de Comércio Exterior, de que trata o Decreto nº 2.908,
de 29 de dezembro de 1998 ; (Vigência)
VII - atuar como órgão central do SIORG, do Sisg e do Siconv;
VII - atuar como órgão central do Siorg e do
Sisg; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão
Gestora do Siconv; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as atividades:
IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar
as atividades: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) de gestão dos recursos de logística sustentável;
b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento,
termos de execução descentralizada e termos de parceria; e
b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das
transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da
Central de Compras;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da
Central de Compras; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - propor e
implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das
transferências da União, por meio da Rede Siconv;
X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da
gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede
+Brasil; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSiste, no âmbito dos Sistemas relacionados
no art.
15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XII - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, os recursos de
tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus
Departamentos;
XIII - gerenciar e
controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a
exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de
Governo - Gaeg; e
XIV - organizar e
manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais
informações relacionadas ao SIORG.
XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão,
a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de
GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em
Escola de Governo - Gaeg; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - organizar e
manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações
relacionadas ao Siorg; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - implementar
ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas
estruturantes; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os
demais órgãos do Governo federal e com a
sociedade. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 128. Ao
Departamento de Modelos Organizacionais compete:
I - propor diretrizes
para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;
II - orientar,
analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e
racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar,
articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar a
evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a
proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar,
analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de
atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com
outros entes federativos;
VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação; e
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre
propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da
administração pública federal e de cooperação ou colaboração com
outros entes federativos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de
contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho
institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e
avaliar a sua implementação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSiste no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 .
Art. 128-A. Ao Departamento de Transformação Governamental
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a
gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos
e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e
apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho
institucional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao
planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do
desempenho institucional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e
entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à
melhoria da gestão; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de
governança pública e incentivar sua aplicação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 129. Ao
Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir os recursos
de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes
relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de
transportes, de licitações e contratações da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - realizar
estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de
logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais,
obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do
Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
V - promover a gestão
do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;
VI - identificar,
estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às
atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de
controle e à gestão de logística da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
VII - auxiliar em
atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos; e
VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.
Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em
Rede compete:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
I - formular e promover a implementação de políticas, normas e
diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da
rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e
atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de
resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico
nacional e da política de comunicações administrativas na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e
identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em
rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de
informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para
operacionalizar o funcionamento das atividades do processo
administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
Art. 130. Ao
Departamento de Transferências da União compete:
I - gerir os recursos
de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à
Plataforma +Brasil; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à
Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de
Investimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - operacionalizar
o Siconv;
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - pesquisar,
analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências
voluntárias da União;
III - pesquisar,
analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências
da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - realizar
estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências
voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam
contratos de repasse;
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da
União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação
específica dispuser sobre a modalidade de transferência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) prestação de serviços das mandatárias da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) as descentralizações de crédito; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura,
custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - realizar de forma
colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito
da Rede Siconv;
V - realizar de forma
colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito
da Rede +Brasil; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às
transferências voluntárias da União; e
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao
Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências
da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão
Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora
da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação
específica.
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 131. À
Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver e
gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de
aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de
uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II - desenvolver,
propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para
aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de
uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;
III - planejar,
coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de
estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações,
alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos
licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços
de uso em comum;
V - planejar e
executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao
desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
VI - planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de aquisições,
contratações e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação, de uso comum, para atender aos órgãos e às entidades da
administração pública federal; e
VII - firmar e
gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos
procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.
§ 1º As
licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão
efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.
§ 2º As
contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em
consonância com o disposto nos incisos II, III e VI do caput .
§ 3º Ato do
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital definirá os
bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações,
alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.
§ 4º A
centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de
contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.
Art. 132. À
Secretaria de Governo Digital compete:
I - atuar como órgão
central do Sisp;
II - prestar apoio à
governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - ofertar
plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação
e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica
e fundacional;
IV - apoiar ações de
fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da
administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por
essas políticas;
V - buscar novas
tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - promover a
prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos,
aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos
integrantes do Sisp;
VII - coordenar e
fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;
VIII - atuar como
órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que
trata a Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
IX - realizar a
gestão da GSisp, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art.
287 da Lei nº 11.907, de 2009 ;
X - coordenar as
ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
XI - definir
diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República, nos seguintes temas:
a) simplificação de
serviços e políticas públicas;
b) transformação
digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados; e
c) governança e compartilhamento de dados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) utilização de canais digitais;
d) utilização de canais digitais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - editar a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração
pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - apoiar a
elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação;
XIV - coordenar as
ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios;
XV - apoiar o Ministro
de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos
na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto
nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ; e
XVI - supervisionar,
orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e
atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas
à integração do registro e à legalização de empresas.
XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e
de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia
da informação e comunicação no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na
contratação de tecnologia da informação e comunicação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 133. Ao
Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com
a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República, compete:
I - apoiar os órgãos
e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de
transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - difundir
ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior
participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços
públicos;
III - ofertar
soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a
experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e
IV - definir
diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a
avaliação de serviços públicos.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 133-A. Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes
baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar
a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os
usuários de serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de
dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas
e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração,
processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de
forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de
inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e
inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e
ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de
informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos
de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados
junto aos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de
dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos
com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade
e órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 134. Ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - apoiar a
articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração
para o registro e a legalização de empresas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - quanto à
integração para o registro e a legalização de empresas:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) propor planos de
ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com
outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e
municipais;
b) especificar os
sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos
decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive
estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e
executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e
implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de
ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as
ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar a
manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996 ;
VII - especificar,
desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à
integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e
observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - propor,
implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do
registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no
País.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 134-A. Ao Departamento de Canais e Identidade Digital
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e
comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações
com o setor público e a sociedade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o
desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação
para disponibilização de soluções de identificação digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições
relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a
Lei nº 13.444,
de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a
evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das
plataformas de identificação digital; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para
melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos
em canais digitais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 135. Ao
Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - definir políticas
e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em
articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
II - propor
prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais para os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - ofertar
soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a
eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - propor soluções
que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - promover e
implementar plataformas de serviços públicos digitais.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 135-A. Ao Departamento de Privacidade e Segurança da
Informação compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que
melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços
públicos federais, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos
demais órgãos do Poder Executivo federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de
dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento,
treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre
segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do
Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da
Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e
privacidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade
no âmbito da administração pública federal, em articulação com os
órgãos responsáveis por essas políticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros
órgãos e entidades da administração pública e com instituições
privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação
e privacidade.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 136. Ao
Departamento de Governança de Dados e Informações compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - definir políticas
e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados
e de informações;
II - propor
prioridades e prazos para os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar
iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a
aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - disponibilizar
soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados
para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços
públicos; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - disseminar
soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de
políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração
pública federal e direta, autárquica e fundacional.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 136-A. Ao Departamento de Plataformas compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de
serviços públicos digitais;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com
objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços
públicos;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços
públicos digitais automatizados;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de
tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do
Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de
comunicação do Poder Executivo federal.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 137. Ao
Departamento de Operações Compartilhadas compete:
I - definir
políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as
ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de
tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - apoiar os órgãos
e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e
comunicação;
III - planejar,
coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e
dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso
comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - gerir a
infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder
Executivo federal; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar e
fomentar as atividades referentes à Política de Software Público.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 137-A. Ao Departamento de Portfólio compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital
- Rede Gov.Br;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública
federal na condução de projetos de transformação de serviços
públicos centrados no usuário;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que
possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção
e na entrega de serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a
prestação e para a avaliação de serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos
estratégicos de transformação digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos
órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) transformação digital de serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) consolidação de canais digitais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) interoperabilidade de dados; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 138. À
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:
I - formular
políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão
de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos
a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação
com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
e) desenvolvimento profissional;
e) desenvolvimento de pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos
com pactuação de resultados para a administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
f) gestão de desempenho individual;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do
servidor; e
i) relações de trabalho no serviço público;
j) previdência própria e complementar; (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
k) benefícios e auxílios; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover
a integração de suas unidades;
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover
o atendimento e a integração de suas unidades; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de
pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras
cuja gestão seja designada à Secretaria;
V - acompanhar a
elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da
União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de
administração de cadastro de pessoal;
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações
cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos
sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa
natureza;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos
órgãos do Sipec e, na hipótese de omissão do órgão setorial ou seccional
responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e
a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de
trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades
integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de
criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações
dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de
Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em articulação
com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de
criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e
remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças
Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e
da Defensoria Pública da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de
pessoas no âmbito do Sipec;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - promover a
interlocução aberta e produtiva quanto às relações de trabalho na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos
servidores públicos e, quando necessário, articular-se com os órgãos
pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de
procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;
XII - coordenar a elaboração de estudos relacionados com gestão de
pessoas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às
entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o
funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da
Secretaria;
XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às
entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre
o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de
gestão de pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos
à gestão de pessoas; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores
em competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas
no âmbito do Sipec;
XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de
competências de inovação em gestão de pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da
União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do
Sipec;
XVII - sistematizar e
divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os
pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito
das competências da Secretaria; e
XVIII - coordenar as
ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do
Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à
gestão de pessoas no âmbito das competências da
Secretaria; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do
Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação
aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da
Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de
órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de
extinção do órgão ou entidade;(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos,
programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização
e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
§ 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal compete:
§ 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria
compete, dentro do âmbito de sua atuação:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de
propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e
remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do
Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de
criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e
remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança
Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a
automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do
Departamento;
II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas
estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal
no âmbito de sua atuação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação
judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas
necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas com a
gestão de pessoas do Sipec;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o
processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos
servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela
Secretaria;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o
Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos
servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão
de pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela
política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de
capacitação em temas relacionados com as suas competências; e
VI - acompanhar a efetividade dos processos de gestão de pessoas, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e
diretrizes relacionadas às competências da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos
referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos
ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de
pessoas no âmbito de sua atuação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a
indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à
consolidação da legislação em gestão de pessoas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob
responsabilidade da Secretaria.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão
e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput ,
abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os
pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de
Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto
no §
2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no §
1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 3º Fica permitida a delegação da competência orientadora de que
trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que
trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros
Ministérios.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 139. Ao
Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - orientar e
dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação
referente aos temas de sua competência, incluídos:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais
do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com
o disposto na Lei
nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ;
b) provimento de cargos;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) seleção dos servidores públicos e estagiários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) concurso público;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) contratação por tempo determinado;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) movimentação de pessoal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
i) empregados públicos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
j) redistribuição de cargos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas
para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para
contratação de pessoal por tempo determinado;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre
propostas para a realização de concursos públicos e de processos
seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas
referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;
IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão
Especial Interministerial, instituída pelo Decreto
nº 5.115, de 24 de junho de 2004 ;
IV - analisar e emitir manifestação técnica nos processos fundamentados
na Lei nº
8.878, de 1994; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - administrar e
controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores
públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo
determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos
federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e
entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em
cooperação ou colaboração com o Poder Público;
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de
movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e desta para empresas
públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros
Poderes; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de
movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica, fundacional,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na
análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública
federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os
militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de
trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas,
diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para
o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja
designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - orientar os
órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao
cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação
com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal.
X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao
cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações
judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de
competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor
políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de
movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre
propostas para criação, reestruturação, organização, classificação,
reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter
temporário; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos
empregados públicos vinculados à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado
o disposto na
Lei nº 8.878, de 1994.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 140. Ao
Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
Art. 140. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - propor, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e
normas para:
I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização
do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República,
políticas, diretrizes e normas para:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de
carreiras;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de
planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o
Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) desenvolvimento profissional; e
c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos
com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração
pública federal;
d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a
enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas
para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e
avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos
e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão,
funções de confiança e gratificações;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas
para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e
avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores
por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e
gratificações; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre
propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação,
organização, enquadramento, classificação e reclassificação de
cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de
estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos,
desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos
federais e gestão de desempenho individual;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o
desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas relacionadas com a
gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
V - propor e
monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional em relação à organização e à remuneração de cargos, de planos e de
carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a
proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de
pessoas;
VI - monitorar e
avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de
desenvolvimento de pessoas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de
desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - subsidiar e
monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das
políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.
VII - subsidiar e
monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das
políticas relativas à gestão de pessoas de competência do
Departamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - orientar e
dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos,
carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos
ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo
Distrito Federal; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - orientar,
analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações
dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que
se referem as alíneas
“h”, “i” e “j”, do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão
relacionados a desempenho de pessoas.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 141. Ao Departamento
de Remuneração e Benefícios compete:
Art. 141. Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e
Segurança do Trabalho compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar e
dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento
uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;
I - propor políticas, diretrizes e
normas para:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) remuneração;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) benefícios e auxílios;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) jornada de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) férias;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) atenção à saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) perícia oficial em saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) vigilância e promoção à saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) segurança do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão
e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;
III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da
exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de
processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da
União para despesas dessa natureza;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar
oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e
para o órgão de controle interno;
V - acompanhar a
regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas
de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional
responsável;
VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros
referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do
Sipec;
VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento,
compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de
consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle
da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de
consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o
registro e o processamento de reclamações de consignados;
VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de
pagamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - propor
diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do
trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de
benefícios e de auxílios dos servidores da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - propor normas
referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à
previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais
ocupacionais;
IX - propor normas
referentes: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) à perícia oficial
em saúde; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) à vigilância e à
promoção à saúde; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) às concessões de
benefícios e de auxílios; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - orientar,
articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de
atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho
e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com
vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de
atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de
atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, e de concessão de
benefícios e auxílios aos servidores públicos federais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da
Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da
transparência daquela Fundação. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à
aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos
benefícios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais
do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito
Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de
remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções
de confiança e gratificações;
(Incluído
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar
propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de
trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas
“h”, “i” e “j” do
inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto
ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de
ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no
âmbito de competências da Secretaria.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 142. Ao
Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - orientar e
dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação
referente aos temas de sua competência;
II - propor a
formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos
relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e
procedimentos relativos às relações estatutárias de trabalho na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
III - acompanhar a
regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação
das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas
condições negociadas;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da
formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e
divulgar eventuais alterações em suas condições;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
IV - promover a
participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas
dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos
surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e
condições de trabalho;
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional no
tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos
interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos
no âmbito das relações de trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
V - assessorar a
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas
dependentes de conhecimento e informações relacionadas com a negociação das
relações de trabalho;
V - assessorar a
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas
dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias
de trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - desenvolver
estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da
legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas
internacionais;
VI - desenvolver
estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da
legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas
internacionais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - coordenar
estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para
embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as
boas práticas internacionais;
VII - coordenar
estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para
embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de
trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, observadas as boas práticas
internacionais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do
Serviço Público Federal, de que trata o Decreto
nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012 ;
IX - atualizar a
relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IX - atualizar a relação de entidades representativas de servidores
públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - avaliar os
impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de
trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XI - propor normas e
diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos
servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - fomentar,
coordenar e participar da elaboração de projetos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) de atenção à
segurança no trabalho; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) relacionados à
integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço
público. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de
pessoas no âmbito do Sipec;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições
nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de
gestão de pessoas; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Art. 143. Ao
Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:
Art. 143. Ao
Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 143. Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações
Gerenciais compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
I - orientar e
dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de
pessoal sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o
cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua
competência;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções
tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos
sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção,
monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de
pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob
responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, em
articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;
V - atuar como
unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do
Ministério nas questões relacionadas com a negociação de demandas de soluções
tecnológicas de interesse da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de
tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à
negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da
sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação
dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de
informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;
VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério,
no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao
Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal;
VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação
no planejamento, na coordenação e no controle das atividades
relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da
Secretaria;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a
confiabilidade dos dados relacionados com os sistemas sob responsabilidade da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da
informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de
gestão de pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
IX - disponibilizar
ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas
de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e
IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos
federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do
Sipec; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - gerenciar as
integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.
X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de
pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XI - monitorar a
inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos
federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à
conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de
contratos de cooperação internacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos
sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública
federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante
aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão
de pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados
aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas
estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades
de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de
supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de
pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa
natureza;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal,
identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de
informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec
no uso das soluções digitais;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão
setorial ou seccional responsável;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de
pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e
elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal como órgão central do Sipec para:
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao
cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das
informações; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o
aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e
pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados
políticos civis e seus pensionistas de que trata a
Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses
financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos
indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os
créditos aos órgãos do Sipec.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Art. 144. Ao
Departamento de Órgãos Extintos compete: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - exercer as funções de planejamento,
coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - coordenar as atividades de
organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a
processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e
pela manutenção; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - incumbir-se, junto aos órgãos e
às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que
tenha atuado, na forma prevista no inciso I; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - promover a análise e a aprovação e
tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos
instrumentos congêneres celebrados: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) pelos extintos: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Ministério do Bem-Estar Social; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Ministério da Integração
Regional; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) pela extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar
Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com
recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap,
repassados pelo Ministério da Economia; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) pela extinta Secretaria Especial de
Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - executar as atividades relacionadas
ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos
ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21
de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478,
de 28 de junho de 2002 ; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - gerir o pagamento da parcela sob
encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos
referidos no inciso
II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001 ; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - fornecer ao INSS informações
sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da
extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da
complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade
com o disposto na Lei nº 8.186, de
1991 , e na Lei nº 10.478,
de 2002 . (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços
de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta
integrantes do Sipec no Ministério da Economia;
Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos
da administração pública federal direta integrantes do Sipec no
Ministério da Economia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos
da administração pública federal direta integrantes do Sipec;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
a) de inativos e
pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do
Sipec no Ministério da Economia; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
10.366, de 2020)
Vigência
b) de inativos e
pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios
federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito
Federal; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
10.366, de 2020)
Vigência
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos
aposentados e dos beneficiários de pensão:
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e
à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas de
órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos
da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços
tenham sido centralizados;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à
concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de
pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja
vinculada ao Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão
e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos
órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec
cujos serviços tenham sido centralizados; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - coordenar a
execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de
caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;
e
V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de
reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos
e a seus beneficiários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais
físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do
Departamento, no âmbito do Sipec.
VI - planejar, coordenar
e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e
digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento,
no âmbito do Sipec; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de
pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de
pensionistas, sob gestão do Departamento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea “b” do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas
complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e
normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas
dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do
Sipec;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
VIII - propor normas
e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das
atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com
propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela
Fundação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - exercer as
funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de
extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia
por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - coordenar as
atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela
sua guarda e sua manutenção; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização
das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha
atuado, na forma prevista no inciso X;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XIII - analisar,
aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e
aos instrumentos congêneres celebrados: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) pelos
extintos: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Ministério do
Bem-Estar Social; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Ministério da
Integração Regional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) pelo extinto
Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados,
financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular
- Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) pela extinta
Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995
a 1999; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - executar as
atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de
aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21
de maio de 1991, e a Lei nº 10.478,
de 28 de junho de 2002;
XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o
pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de
inatividade e demais direitos a que se refere o
inciso II do
caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo
da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a
que se refere o
inciso II do
caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações
constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária
Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de
aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o
disposto na Lei nº 8.186, de 1991,
e na Lei nº 10.478, de 2002;
e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.036, de 2022)
XVII - propor normativos relativos à operacionalização da
compensação previdenciária, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.188, de 20 de
dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec.
(Incluído pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Parágrafo
único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de
anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput .
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal
civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos
II a IV do caput. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos
setoriais de infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a
atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do
Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das
competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades
setoriais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de
estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para
qualificação no PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de
parcerias qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e
nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento
público;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para
garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para
garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da
sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de
investimentos e aprimoramento regulatório;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves
na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de
infraestrutura;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às
parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades
da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal,
para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-B. À Assessoria Especial de
Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de
desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - realizar articulação com agentes externos e internos à
administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no
âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações
implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de
atuação, e contribuir para a sua efetividade;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados
junto a instituições financeiras, investidores, operadores e
fornecedores nacionais e internacionais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais
operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos
qualificados no âmbito do PPI; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à
transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e
Mineração compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de
investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI
relacionados com a sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento
estratégico das políticas governamentais no âmbito federal,
estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos
qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios,
com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua
área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas
no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir
para a sua efetividade;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes,
concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à
administração pública para viabilizar a realização de investimentos
e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e
financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de
qualificação no PPI na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar
transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua
área de atuação junto a instituições financeiras, investidores,
operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular com órgãos e entidades da administração pública
federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão
de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo
aplicável.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de
investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem
qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento
estratégico das políticas governamentais no âmbito federal,
estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos
qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios,
com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas
no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e
contribuir para a sua efetividade;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes,
concernentes a novos investimentos na área de transportes;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à
administração pública para viabilizar investimentos e contratos de
parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e
financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de
qualificação no PPI na sua área de atuação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à
transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua
área de atuação junto a instituições financeiras, investidores,
operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública
federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão
de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo
aplicável.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes
Federativos compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na
implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de
Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de
Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos
empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos
de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de
empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos
de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido
pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - realizar articulação com agentes externos e internos à
administração pública para viabilizar os programas de fomento
qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento
qualificados no âmbito do PPI; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à
Desapropriação compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento
integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de
formulação de projetos e políticas públicas;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento
ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento
ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação
com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à
administração pública para viabilizar a obtenção das licenças,
autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos
qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais,
projetos e programas para consideração da autoridade competente nos
processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos
qualificados no âmbito do PPI;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de
desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover
a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e
solucionar os conflitos identificados;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de
licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os
Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação
dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os
Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas
no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para
viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de
desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 146. Ao
Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964 , e na legislação aplicável.
Art. 147. Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a
celebração convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e
benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso
II do caput do art. 155 da Constituição , observado o
disposto na alínea
“g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ;
II - promover a
celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art.
102 e art. 199 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ,
e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas
que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a
gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief,
para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação
de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos
que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema
Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos
aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;
VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e
Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação
pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de
maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos
Governos estaduais e distrital; e
VII - instituir e
manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do
disposto no inciso
II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160,
de 7 de agosto de 2017 .
Art. 148. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 .
Art. 148. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 149. Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no Decreto nº
60.459, de 13 de março de 1967 , e no Decreto
nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 .
Art. 150. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016 .
Art. 150. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
nº 10.016, de 17 de setembro de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 151. Ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante,
paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado o disposto na Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no inciso
II do caput do art. 25 e no §
2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:
I - cinquenta por
cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta por
cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.
Art. 152. Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas
no art.
156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .
Art. 153. Ao
Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 9.079, de 12 de junho de 2017 .
Art. 153. Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 154. Ao
Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 30 de novembro de 1993 , que cria o referido Comitê.
Art. 155. Ao
Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas
no art.
2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 .
Art. 156. Ao
Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 .
Art. 157. Ao
Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas
no art.
4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .
Art. 158. Ao
Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
nº 7.123, de 3 de março de 2010 .
Art. 159. À
Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na
qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências
estabelecidas no Decreto
nº 7.123, de 2010 .
Art. 160. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição
administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse
dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe
julgar: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
I - os recursos das
decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - as contestações
e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo
Ministério da Economia aos estabelecimentos das
empresas; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - os recursos das
decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado
especial de que tratam os art.
38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - os recursos de
processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes
próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 161. À
Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 9.075, de 2017 , além de examinar e autorizar a preparação de
projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de
fontes externas.
Art. 162. À
Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 1º de agosto de 2008 , que dispõe sobre a referida Comissão.
Art. 163. À
Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500,
de 9 de junho de 2000 .
Art. 164. Ao
Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016 .
Art. 165. Ao
Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e na Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999 .
Art. 166. Ao
CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 6.634, de 2008 .
Art. 166.
Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 167. Ao
CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014 . (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 168. Ao
Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 9.028, de 6 de abril de 2017 .
Art. 168. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
nº 9.944, de 30 de julho de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
Art. 169. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990 , e no Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990 .
Art. 170. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990 .
Art. 171. Ao
CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 5.811, de 21 de junho de 2006 .
Art. 172. Ao
Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e
ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 9.161, de 26 de setembro de 2017 .
Art. 173. Ao
Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 4.751, de 17 de junho de 2003 .
Art. 173. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
nº 9.978, de 20 de agosto de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 174. Ao
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº
4.378, de 16 de setembro de 2002 .
Art. 175. Ao CGSIM
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 6.884, de 2009 .
Art. 175. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto
nº 9.927, de 22 de julho de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 176. À Camex
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003 .
Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 10.044, de 4 de outubro de 2019. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe de Assessoria Especial
Art. 177. Ao
Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhe
são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo
Art. 178. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 179. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e
editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida
pela Lei
Complementar nº 73, de 1993 .
Parágrafo
único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Secretários Especiais
Art. 180. Aos
Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, editar atos
normativos e administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Dos Secretários
Art. 181. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a
sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção VI
Do Secretário-Executivo da Câmara de
Comércio Exterior
Art. 182. Ao
Secretário-Executivo da Camex incumbe:
I - coordenar e
acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Comitê Executivo
de Gestão - Gecex; e
I - coordenar e
acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
II - assegurar o
cumprimento das atribuições de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem
cometidas em lei.
II - assegurar o
cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem
cometidas em lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
Seção VII
Do Ouvidor
Art. 183. Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos
cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.
Art. 183. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução
dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da
Economia. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Seção VIII
Dos demais dirigentes
Art. 184. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, aos
Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE,
aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de
competência.
Download para Anexos
(Vide Decreto nº 10.072, de 2019)
(Vide Decreto nº 10.546, de 2020) Vigência
(Vide Decreto nº 10.599, de 2021) Vigência
Anexo
II volume 1
Anexo II volume 2
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI e
VII
*