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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022)    Vigência

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Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 13-A.  O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.” (NR) 

Art. 2º  Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto.

Art. 3º  Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021

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