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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.550, de 2023 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de
Crescimento Verde.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e
Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto nº
10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o apoio técnico e
administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de
Crescimento Verde.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de
Crescimento Verde:
I - aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas
sustentáveis;
II - aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a
produtividade, a inovação e a competitividade;
IV - promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;
V - reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a
transição para a economia de baixo carbono;
VI - estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao
desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e
internacionais; e
VII - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que
contribuam para:
a) o uso sustentável dos recursos naturais;
b) a redução de emissões de gases de efeito estufa;
c) a conservação de florestas; e
d) a proteção da biodiversidade.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
I - crescimento verde - aquele decorrente da aplicação
conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico
sustentável com a geração de bem-estar social;
II - economia verde - aquela que resulta na melhoria da
condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento
econômico sustentável; e
III - emprego verde - aquele criado a partir do
desenvolvimento de atividades na economia verde.
Art. 4º São eixos de atuação do Programa Nacional de
Crescimento Verde:
I - incentivos econômicos e financeiros;
II - transformação institucional;
III - critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e
ações considerados verdes; e
IV - pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão
o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de
programas, projetos e ações considerados verdes.
Art. 5º São diretrizes gerais do Programa Nacional de
Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas
e privadas, quanto a:
I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio
ambiente, inovação, produtividade e competitividade;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões,
instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os
aspectos ambientais e climáticos;
III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou
adequações à legislação ambiental e climática;
IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para
iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo
a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento
de ações regionais e locais;
VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades
sustentáveis e inteligentes;
VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de
eficiência energética nas atividades econômicas;
VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao
uso sustentável dos recursos naturais;
IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento
verde e desenvolvimento econômico sustentável;
X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento
de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento
econômico sustentável;
XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos
ambientais e climáticos; e
XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da
biodiversidade.
I - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de
Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias
à sua implementação;
II - estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do
art. 4º;
III - observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo
com as principais referências nacionais e internacionais;
IV - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no
âmbito da administração pública federal;
V - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de
Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente,
inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da
administração pública federal, em especial com a Política Nacional de
Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;
VI - articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a
implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e
VII - dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores,
as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de
Crescimento Verde.
Parágrafo único. A resolução de que trata o inciso VII do caput
deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30 de setembro de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.10.2021
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