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Presidência da República
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Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups:
I - articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;
II - promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;
III - disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e
IV - coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.
Art. 3º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VI - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos;
VIII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
X - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.
Art. 4º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups é de maioria absoluta.
Art. 5º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups poderá instituir grupo consultivo técnico com o objetivo de assessorar o Comitê na formulação de propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 2º.
Art. 6º Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.
§ 1º O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, a critério de seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e de seu grupo consultivo técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação dos representantes no Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e em seu grupo consultivo técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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