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Presidência
da República |
LEI Nº 4.539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
1 |
- Receitas Correntes |
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- Receita Tributária |
2.938.450.011 |
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- Receita Patrimonial |
25.850.318 |
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- Receita Industrial |
10.669.165 |
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- Transferências Correntes |
202 |
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- Receitas Diversas |
25.000.003 |
2.999.969.699 |
2 |
- Receita de Capital |
130.301 |
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Total |
3.000.100.000 |
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
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Cr$1.000 |
Cr$1.000 |
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2 |
Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares |
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01 |
- Câmara dos Deputados |
22.492.700 |
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02 |
- Senado Federal |
11.168.100 |
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03 |
- Tribunal de Contas da União |
2.752.253 |
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04 |
- Conselho Nacional de Economia |
760.654 |
37.173.707 |
03 |
Poder Judiciário |
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01 |
- Supremo Tribunal Federal |
1.199.841 |
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02 |
- Tribunal Federal de Recursos |
11.773.684 |
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03 |
- Justiça Militar |
756.728 |
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04 |
- Justiça Eleitoral |
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05 |
- Justiça do Trabalho |
128.121.898 |
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06 |
- Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
4.387.352 |
25.271.867 |
4 |
Poder Executivo |
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2.932.252 |
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07 |
- Presidência da República |
64.500 |
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02 |
- Departamento Administrativo do Serviço Público |
17.764.988 |
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03 |
- Estado Maior das Fôrças Armadas |
21.940.450 |
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04 |
- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas |
1.717.862 |
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05 |
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste |
1.554.863 |
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06 |
- Comissão do Vale do São Francisco |
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07 |
- Conselho Nacional de Telecomunicações .. |
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08 |
- Conselho de Segurança Nacional |
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09 |
- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia |
26.559.482 |
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10 |
- Superintendência do Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País .... |
3.924.000 |
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11 |
- Ministério da Aeronáutica |
239.462.670 |
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12 |
- Ministério da Agricultura |
147.937.556 |
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13 |
- Ministério da Educação e Cultura |
417.968.106 |
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14 |
- Ministério da Fazenda |
721.562.102 |
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15 |
- Ministério da Guerra |
410.052.330 |
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16 |
- Ministério da Indústria e do Comércio |
8.495.108 |
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17 |
- Ministério da Justiça e Negócios Interiores |
127.816.043 |
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18 |
- Ministério da Marinha |
219.814.325 |
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19 |
- Ministério das Minas e Energia |
112.696.832 |
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20 |
- Ministério das Relações Exteriores |
18.126.946 |
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21 |
- Ministério da Saúde |
113.128.343 |
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22 |
- Ministério do Trabalho e Previdência Social |
86.489.213 |
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23 |
- Ministério da Viação e Obras Públicas |
880.000.000 |
3.712.517.221 |
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3.774.962.795 |
Art. 5º A discriminação das dotações globais de despesa será feita:
I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;
II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;
III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.
§ 1º A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no “Diário Oficial” e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 3º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 9º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco Filho
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho Seabra Fagundes
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant`Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964. retificado em 7.1.1965 e retificado em 1º.4.1965
Alterações do anexo:
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