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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.539, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

1

- Receitas Correntes

 

 

 

- Receita Tributária

2.938.450.011

 

 

- Receita Patrimonial

25.850.318

 

 

- Receita Industrial

10.669.165

 

 

- Transferências Correntes

202

 

 

- Receitas Diversas

25.000.003

2.999.969.699

2

- Receita de Capital

130.301

 

Total

3.000.100.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$1.000

Cr$1.000

2

Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

 

 

 

01

- Câmara dos Deputados

22.492.700

 

 

02

- Senado Federal

11.168.100

 

 

03

- Tribunal de Contas da União

2.752.253

 

 

04

- Conselho Nacional de Economia

760.654

37.173.707

03

Poder Judiciário

 

 

 

01

- Supremo Tribunal Federal

1.199.841

 

 

02

- Tribunal Federal de Recursos

11.773.684

 

 

03

- Justiça Militar

756.728

 

 

04

- Justiça Eleitoral

 

 

 

05

- Justiça do Trabalho

128.121.898

 

 

06

- Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

4.387.352

25.271.867

4

Poder Executivo

 

2.932.252

 

07

- Presidência da República

 

64.500

 

 

02

- Departamento Administrativo do Serviço Público

 

17.764.988

 

 

03

- Estado Maior das Fôrças Armadas

21.940.450

 

 

04

- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas

1.717.862

 

 

05

- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

1.554.863

 

 

06

- Comissão do Vale do São Francisco

 

 

 

07

- Conselho Nacional de Telecomunicações ..

 

 

 

08

- Conselho de Segurança Nacional

 

 

 

09

- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

 

26.559.482

 

 

10

- Superintendência do Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País ....

 

3.924.000

 

 

11

- Ministério da Aeronáutica

239.462.670

 

 

12

- Ministério da Agricultura

147.937.556

 

 

13

- Ministério da Educação e Cultura

417.968.106

 

 

14

- Ministério da Fazenda

721.562.102

 

 

15

- Ministério da Guerra

410.052.330

 

 

16

- Ministério da Indústria e do Comércio

8.495.108

 

 

17

- Ministério da Justiça e Negócios Interiores

127.816.043

 

 

18

- Ministério da Marinha

219.814.325

 

 

19

- Ministério das Minas e Energia

112.696.832

 

 

20

- Ministério das Relações Exteriores

18.126.946

 

 

21

- Ministério da Saúde

113.128.343

 

 

22

- Ministério do Trabalho e Previdência Social

86.489.213

 

 

23

- Ministério da Viação e Obras Públicas

880.000.000

3.712.517.221

 

 

 

 

3.774.962.795

Art. 5º A discriminação das dotações globais de despesa será feita:

I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;

II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;

III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.

§ 1º A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no “Diário Oficial” e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 3º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 9º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco Filho

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant`Anna e Silva

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964. retificado em 7.1.1965 e retificado em 1º.4.1965

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Alterações do anexo:

(Vide Lei nº 4.758, de 1965)

(Vide Lei nº 4.779, de 1965)

(Vide Lei nº 4.795, de 1965)

(Vide Lei nº 4.796, de 1965)

(Vide Lei nº 4.814, de 1965)

(Vide Lei nº 4.828, de 1965)

(Vide Lei nº 4.922, de 1965)

(Vide DEL nº 95, de 1966)

*