Presidência
da República |
LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964.
(Vide Decreto-lei nº 599, de 1969), |
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências. |
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:
a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;
b)
juros mínimos de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal
atualizado;
b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 328, de 1967)
c) valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O valor nominal das Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.
§ 4º As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
§ 5º Para os efeitos do limite de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea " c " dêste artigo.
§ 6º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.
§ 7º As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei.
§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais. (Incluído pela Lei nº 4.506, de 1964) (Vigência)
Art 2º Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 1º A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2º Os contribuintes do Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3º A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.923, de 1965)
§ 4º Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
§ 7º Os recolhimentos mensais previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.
§ 8º Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.
§ 9º As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação:
a) para reembôlso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa jurídica.
§ 10 Até o exercício de 1967, inclusive o reembôlso de que trata a alínea " a " do parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da vigência desta lei.
§ 11 As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12 Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13 Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14 A falta de aquisição das Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7º.
Art 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. (Vide Lei nº 4.506, de 1964)
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
§
2º Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurídicas deverão
processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valores do
seu ativo imobilizado constante do último balanço.
§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1966) (Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 3º O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte. (Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 4º O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5º Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2º, do art. 130, de Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7º O Impôsto de Renda a que se refere o § 7º do art. 57 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
§ 8º O pagamento do impôsto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.
§ 9º A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.
§ 10. Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A. entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
§ 16. O recolhimento do impôsto estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§
17. Quando o pagamento na forma dos parágrafos 7º, 8º e 16 importar em exigência de
prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da
pessoa jurídica, indicada ao seu último balanço, poderá ela recolher o impôsto, ou as
quantias destinadas à subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais
quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido.
§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações. (Redação dada pela Lei nº 4.506, de 1964)
§ 18. As correções monetárias de que trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar peIa aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao valor do impôsto devido.
§
21. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste
artigo, as sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por
cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos
Municípios, e as pessoas jurídicas compreendidas no
parágrafo 1º do artigo 18 da Lei
nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)
§ 22. Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5º, o saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
Art 4º Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo 1º do mesmo art. 93.
§ 1º Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º A correção monetária de que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
§ 4º A opção prevista no § 2º deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.
§ 6º A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
Art 5º As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3º.
§ 1º Simultâneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3º Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a alínea a .
4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art 6º No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.
Art 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§
1º O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial no
segundo mês de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualização a vigorar
durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com
base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.281, de 1973)
§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.
§ 6º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§
7º Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei,
o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento)
no valor das multas aplicadas.
§ 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1966)
§ 8º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei; (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
§ 9º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
Art 8º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único. As emprêsas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior.
Art 9º As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.
Art 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais. (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982).
Art 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
a) das importâncias do Impôsto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;
b) do valor do Impôsto de Consumo indevidamente creditado no-s livros de registro de matérias-primas (modêlos 21 e 21-A do Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictícia;
c) do valor do Impôsto do Sêlo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.
§ 1º O fato deixa de ser punível, se o contribuinte ou
fonte retentora, recolher os débitos previstos neste artigo antes da decisão
administrativa de primeira instância no respectivo processo fiscal. (Revogado pela Lei nº 8.383, de3 1991)
§ 2º Extigue-se a punibilidade de
crime de que trata êste artigo, pela existência, à data da apuração da falta, de
crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedade de
economia mista em que a União seja majoritária, de importância superior aos tributos
não recolhido, executados os créditos restituíveis nos têrmos da
Lei nº 4.155, de 28
de novembro de 1962. (Revogado pela Lei nº 8.383, de3
1991)
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
§ 4º Quando a infração fôr cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Art 12. Entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por dependente.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.
Art 13. No cálculo do total do Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art 14. A partir de 1º de janeiro de 1965, além dos
abatimentos de que trata o
art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10
de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta: (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
a) 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas
na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da
dívida pública federal; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
b) 15 % (quinze por cento) das quantias
aplicadas na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento de
capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido
negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valôres
existentes no País, no decurso do ano-base; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
c) 15% (quinze por cento) das quantias
aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de construção de
habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
d) as quantias aplicadas na subscrição
integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais ou agrícolas,
consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia,
nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961,
4.216, de 6 de maio de 1963, e
4.239, de 27 de junho de 1963.
(Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 1º Para efeito de aplicação do presente
artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias efetiva e
comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 2º Os abatimentos de
que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no
art.
20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os
relativos a encargos da família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou
administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de
18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e
hospitalização, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por
cento) sôbre a renda bruta do contribuinte.
(Vide Lei nº
4.506, de 1964) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 3º Fica revogado o
§ 7º do artigo 20 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 15. Poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
Art 17. Serão classificados na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.
Art 18. O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.
Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na
alínea b do § 2º
do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de
julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).
Art 19. A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.
§
1º Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a
contribuição de previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.
§
2º Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois
por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte.
§ 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de
1962
Art 20. (VETADO).
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
Art 21. A partir do exercício financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.
Art 22. A partir do exercício financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art 23. As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação. (Vide Lei nº 4.506, de 1964)
Art 24. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º Ao infrator será aplicada, pela autoridade
lançadora, multa igual a capitulada no parágrafo único do
artigo 7º da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infração, sem prejuízo do
cômputo dos elementos apurados para fins de contrôle das declarações de rendimentos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303,
de 1986)
§ 2º A pessoa jurídica cuja
escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores,
respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-á, também, à
multa prevista no parágrafo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de
1986)
Art 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal. (Vide Lei nº 6.468, de 1977)
§ 1º A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar
o limite estabelecido neste artigo, ficará isenta do pagamento do Impôsto de Renda,
podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de apresentar declaração de
rendimento. (Revogado pela Lei nº 6.468, de
1977)
§ 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".
§ 3º As sociedades, de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.
Art 26. Fica suprimido o item I da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 27. A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração.
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a atualização;
a) os valôres ou créditos em moeda estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do capital social.
§ 3º A manutenção de capital de giro a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 28. Não estão obrigadas à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.
Art
29. Para efeito de Impôsto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as
árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeira, carpintaria,
tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e
outras similares, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra,
mediante escritura pública.
Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda e da correção
monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em
pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias,
fábricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras
similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou sem terra, mediante
escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 4.481,
de 1966) (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento. (Incluído pela Lei nº 4.481, de 1966)
Art 30. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.
Art 31. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo
importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem ...
(VETADO) ...
bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das
quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da
administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art 33. A pessoa jurídica que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3º.'
Art 34. O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).
Art 35. Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.
Art 36. Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
Art 37. A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art 38. Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.
Art 39. Não será concedida a medida liminar em mandado de
segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrência da aplicação da
presente lei. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
Art 40. O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em Ciências Contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 80, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 95, de 1966)
§ 1º O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
§ 2º As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art 42. O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Art 43. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964
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