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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.216, DE 6 DE MAIO DE 1963.

Revogada pela Lei nº 5.174, de 1966
Texto para impressão

(Vide Lei nº 3.995, de 1961)
(Vide Decreto nº 52.149, de 1963)
(Vide Decreto nº 57.050, de 1965)
(Vide Decreto nº 58.989, de 1966)

Estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 (Plano Diretor da SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica facultado às pessoas jurídicas e de capital cem por cento nacional efetuarem a dedução até cinqüenta por cento, nas declarações do impôsto de renda de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SPVEA, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º A importância a que se refere êste artigo será depositada no Banco de Crédito da Amazônia, fazendo-se o recolhimento em conta especial com visto da Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A SPVEA aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da importância retida e uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação, que se fará parceladamente à proporção das necessidades da inversão.

§ 3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de três (3) anos, a partir da retenção do impôsto de renda. Esgotado êste prazo, a importância retida se incorporará à renda da União.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOãO GOULART

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1963

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