Presidência
da República |
LEI Nº 4.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
Mensagem de veto | Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.
§ 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.
§ 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.
Art. 2º - O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.
Art. 3º - O pagamento da restituição da receita do
exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a
débito dos beneficiários. (Revogado pela Lei nº
4.862, de 1965)
§ 1º -
Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo
encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da
restituição. (Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
§ 2º -
Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de
Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas
de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
§ 3º -
Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida
pelo Tribunal de Contas serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da
receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de
responsáveis. (Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
Art. 4º - Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa.
§ 1º No exercício da atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder Executivo:
a) as necessidades de planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de arrecadação;
b) a conveniência da descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da centralização dos órgãos normativos;
d) a conveniência de remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas, desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e aperfeiçoando a sua disposição interna.
§ 2º Para ocorrer às despesas resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º O crédito de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro de 1954, bem como a legislação contrária às disposições ou atos emanados desta Lei.
Art.
6º A cobrança judicial mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do
não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao
principal de juros moratórios, à razão de 1% ao mês custas fixadas em lei e outras
cominações da sentença. (Revogado pela Lei
nº 5.421, de 1968)
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1960
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