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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.779, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.

Produção de efeito

Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965, na forma adiante indicada:

Subanexo 4.14 - Ministério da Fazenda.

ONDE SE LÊ:

4.14.16

- Diretor-Geral da Fazenda Nacional (Coletorias Federais)

4.14.23

- Diretoria das Rendas Internas

4.14.27

- Divisão do Impôsto de Renda

LEIA-SE:

4.14.16

- Departamento de Arrecadação (Exatorias Federais)

4.14.23

- Departamento de Rendas Internas

4.14.27

- Departamento de Impôsto de Renda

Art. 2º Esta lei produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965

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