Presidência
da República |
LEI No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964.
Mensagem de veto | Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências. |
Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será "-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária" (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;
Até 31-12-64 |
A partir de 1-1-65 |
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP)............................................. |
25% |
25% |
Gasolina de aviação.............................................................. |
150% |
150% |
Querosene de aviação........................................................... |
150% |
150% |
Gasolina automotiva tipo A.................................................... |
110% |
128% |
Gasolina automotiva tipo B.................................................... |
175% |
188% |
Querosene.......................................................................... |
85% |
90% |
Óleo Diesel.......................................................................... |
75% |
80% |
Óleo combustivel (fuel oil)................................................... |
20% |
20% |
Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel.............................................................................. |
|
|
Idem, idem embalado............................................................ |
175% |
175% |
Petróleo bruto importado....................................................... |
20% |
20% |
Idem, produzido no País........................................................ |
6% |
6% |
§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
§ 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º
(VETADO).
§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
Art 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:
Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto |
|
Gás liquefeito .............................................. |
2,30 |
Gasolina de aviação ..................................... |
2,15 |
Gasolina tipo A ............................................ |
2,20 |
Gasolina tipo B ............................................ |
2,60 |
Querozene de aviação .................................. |
1,80 |
Querozene .................................................. |
2,30 |
Óleo Diesel ................................................. |
2,25 |
Óleo combustível ......................................... |
1,70 |
Óleos lubrificantes ....................................... |
5,50 a 7,00 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação,
poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo
em vista as diferenças de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites
previstos neste artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.420, de
1975)
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.
§ 4º (VETADO).
Art 3º Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:
a) 11% (onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal
S.A., nos têrmos da legislação em vigor;
b) 89% (oitenta e nove por
cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos
têrmos da legislação vigente.
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que
se refere esta Lei,
(VETADO),
será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º Os Estados e Municípios só receberão as
percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o DNER a aplicação das
quotas recebidas anteriormente.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 4º As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.
Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.
Art 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:
I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações equipamentos ou serviços;
II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.
§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.
§ 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.
Art 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua
receita: (Revogado pelo Decreto-lei
nº 61, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei
nº 61, de 1966)
I - 11% (onze por cento), até o exercício de
1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento
e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou
trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação
em vigor. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 61, de 1966)
II - 30% (trinta por cento) à pavimentação
de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário,
aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem
pavimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º A supressão de ferrovias ou trechos
ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras
Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º (VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º A suspensão da operação dos ramais
antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de
transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º No caso previsto neste artigo, o trecho
ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 5º Anualmente o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios
Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem,
tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Art 7º O
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem não poderá empregar mais de 35% da sua
quota no Fundo Rodoviário Nacional em pagamento de pessoal, permanente ou temporário, de
administração dos respectivos órgãos, ou de conservação ou fiscalização na rêde
rodoviária a seu cargo. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 8º Os Estados e
o Distrito Federal destinarão obrigatòriamente, das quotas no Fundo Rodoviário Nacional
que constituírem sua receita, 20% (vinte por cento) no mínimo, em cada exercício, à
pavimentação, melhoramento de traçado, construção ou refôrço de obras de arte
especiais e seus acessos das rodovias existentes e constantes dos respectivos Planos
Rodoviários Estaduais.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º Mediante justificativa apresentada ao
Conselho Rodoviário Nacional, os Estados cujas condições locais exijam o
desenvolvimento de outras vias, meios e terminais de transporte, além do rodoviário, ou
nos quais as condições do sistema de telecomunicações emprestam, aos investimentos
nesse setor, prioridade igual ou maior do que determinadas rodovias, poderão aplicar até
10% de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos, em outras vias,
meios e terminais de transportes ou em instalações de telecomunicações.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 2º Os investimentos em telecomunicações
previstas no parágrafo anterior deverão ser prèviamente aprovados pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações, para assegurar a sua coordenação com os investimentos
federais no setor.
Art 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.
Art 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por
cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário
Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de
aeródromos, aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das
operações de proteção ao vôo.
(Regulamento)
(Regulamento)
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 61, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei
nº 61, de 1966)
Parágrafo único. A percentagem referida neste
artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica,
diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras
federais.
Art 11. Para
receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta Lei e na legislação
especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação na receita do
impôsto único.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.
Art 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor
dos derivados do petróleo tabelados, adicionando ao respectivo preço unitário
ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta Lei, as seguintes
parcelas:
Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 1973)
I - Custo da distribuição e revenda:
a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;
b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;
c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II - Outros custos:
a) as despesas de transferências de produtos
por cabotagem, inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo tabelados
produzidos no País;
b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;
c) a parcela destinada a atender ao
ressarcimento das diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo,
realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado pelo Conselho
Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de importação tenha resultado superior
ao correspondente preço ex-refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no
art. 2º desta Lei;
d) a parcela de valor correspondente a 0,2%
(dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de
fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo
do Conselho Nacional do Petróleo;
e) uma
parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5%
(cinco por cento) do preço ex-refinaria; (Vide
Decreto-lei nº 61, de 1966)
e) uma
parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3%
(três por cento) do preço ex-refinaria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.691, de 1979)
f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos
derivados relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto sôbre o
valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º,
quando tais diferenças aferem à margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis
inferiores aos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da
legislação vigente;
g) uma parcela necessária a atribuir aos
Estados produtores e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de
produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação
de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de
rodagem;
h) outras parcelas
aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da legislação vigente e nos
limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo.
(Vide Decreto-lei nº 61, de 1966)
i) uma parcela
sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e
do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir
recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a
ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas
de novas reservas nacionais de petróleo bruto. (Incluído pelo Decreto nº 1.091,
de 1970)
i)
uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene
iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada
a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição
especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos
em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de
xisto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
i)
uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no
iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento),
destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de
contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de
investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração
do óleo de xisto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.599, de 1977)
i) uma parcela sobre
o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás
liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco
por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas
pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28%
(vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para
aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por
cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em
atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do
combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
- CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.681, de 1979)
j) uma parcela
sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do
gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um
por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de
carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo
Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração,
através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser
convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de
sucesso das pesquisas. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.297, de 1973)
(Vide Decreto-lei nº 1785, de 1980)
j) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás
liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos
para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão
mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de
Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa
as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser
creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o
artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em
participação acionária da União na CPRM. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.387, de 1975)
l) uma parcela sobre o preço de realização
dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a
subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência
econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho
Nacional do Petróleo. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.420, de 1975)
m) uma parcela sobre o
preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a
atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a
Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de
1973.
(Incluída pelo Decreto-lei nº
1.490, de 1976)
n) uma parcela de valor
correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado,
observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de
novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.691, de
1979)
Parágrafo
único. A parcela a que se refere a alínea "m" acrescida por este artigo não se
inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se
destinem ao consumo das Forças Armadas.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.490, de 1976)
II - Outros Custos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina
"A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização
vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de
Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:
(Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes
Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos
Transportes; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
- 1/3 (um terço) no Programa de
Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do
Ministério das Minas e Energia;
(Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do
Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
1785, de 1980)
II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na
plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras -
NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios
nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de
unidades do ciclo do combustível nuclear;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para
aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e
tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto
pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento
às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro
de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,
e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na
CPRM;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1785,
de 1980)
d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.912, de 1981)
§ 1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Art 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.
Art 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a
arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas no item II do art. 13,
mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de
documentação apropriada. (Vide
Decreto-lei nº 1.490, de 1976)
(Vide arts. 4º e
7º do Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que
ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para
complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos
nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos
na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e
do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores,
transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com
alto ponto de fluidez.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a,
dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte
e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do
Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas
bancárias previstas neste artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
§ 6º Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em
poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de
petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção
de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados
nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses
produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei,
a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de
1980)
Art 16. O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal
um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a
incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário
Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e
Municípios. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966) (Revogado pelo
Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º Em caso de comprovada irregularidade na
aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou
Município, o (VETADO)
Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho
Rodoviário Nacional. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional,
em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da
entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos
da União para obras rodoviárias. (VETADO)
§ 3º Os editais de concorrência pública
para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União
para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados
pelo
Serviço de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º O pagamento de obras executadas por
firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios,
sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure
um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária. (VETADO)
§ 5º . (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 17. (VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 1º (VETADO).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 2º (VETADO).
Art 18. O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba,
devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que estiver
localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
entrega ao primeiro comprador.
Art 18. O imposto único sôbre produtos nacionais será
recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do
Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a
contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.628, de 1978)
Art 19. O recolhimento do impôsto sôbre
produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque,
com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço no desembaraço
alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.
Art 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.
Art 21. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art 22. (VETADO).
Art 23. (VETADO).
Art 24. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.64
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