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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964.

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 55.488, de 1965)

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será "-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária" (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;

Até  31-12-64

A partir de 1-1-65

Gás liquefeito de petróleo (GLP).............................................

25%

25%

Gasolina de aviação..............................................................

150%

150%

Querosene de aviação...........................................................

150%

150%

Gasolina automotiva tipo A....................................................

110%

128%

Gasolina automotiva tipo B....................................................

175%

188%

Querosene..........................................................................

85%

90%

Óleo Diesel..........................................................................

75%

80%

Óleo combustivel (fuel oil)...................................................

20%

20%

Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel..............................................................................


120%


150%

Idem, idem embalado............................................................

175%

175%

Petróleo bruto importado.......................................................

20%

20%

Idem, produzido no País........................................................

6%

6%

        § 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

        § 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.

        § 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.

        § 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.

        § 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.

        § 6º (VETADO).

        § 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei.            (Redação dada pela Lei nº 5.963, de 1973)

        § 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.          (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)

        § 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa.           (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)

        Art 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:

 

Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto

Gás liquefeito ..............................................

2,30

Gasolina de aviação .....................................

2,15

Gasolina tipo A ............................................

2,20

Gasolina tipo B ............................................

2,60

Querozene de aviação ..................................

1,80

Querozene ..................................................

2,30

Óleo Diesel .................................................

2,25

Óleo combustível .........................................

1,70

Óleos lubrificantes .......................................

5,50 a 7,00

        § 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

        a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

        b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

        § 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação, poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975)

        § 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.

        § 4º (VETADO).

        Art 3º Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

        I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

        II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

        III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

        § 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

        § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

        a) 11% (onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor;
        b) 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.

        a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.           (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.

        § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        § 4º Os Estados e Municípios só receberão as percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o DNER a aplicação das quotas recebidas anteriormente.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        Art 4º As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.

        Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;

        II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.

        Art 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:

        I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações equipamentos ou serviços;

        II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.

        § 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.

        § 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.

        Art 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:             (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor.
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento.
           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.
        § 2º (VETADO).
           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 3º A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).        
(Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 4º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer.
            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 7º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem não poderá empregar mais de 35% da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional em pagamento de pessoal, permanente ou temporário, de administração dos respectivos órgãos, ou de conservação ou fiscalização na rêde rodoviária a seu cargo.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 8º Os Estados e o Distrito Federal destinarão obrigatòriamente, das quotas no Fundo Rodoviário Nacional que constituírem sua receita, 20% (vinte por cento) no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçado, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos das rodovias existentes e constantes dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º Mediante justificativa apresentada ao Conselho Rodoviário Nacional, os Estados cujas condições locais exijam o desenvolvimento de outras vias, meios e terminais de transporte, além do rodoviário, ou nos quais as condições do sistema de telecomunicações emprestam, aos investimentos nesse setor, prioridade igual ou maior do que determinadas rodovias, poderão aplicar até 10% de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos, em outras vias, meios e terminais de transportes ou em instalações de telecomunicações.
            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º Os investimentos em telecomunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, para assegurar a sua coordenação com os investimentos federais no setor.
             (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        Art 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.

        Art 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos, aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.            (Regulamento)  (Regulamento)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais.
            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 11. Para receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta Lei e na legislação especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação na receita do impôsto único.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        Art 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.

        Art 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando ao respectivo preço unitário ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta Lei, as seguintes parcelas:

        Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 1973)

        I - Custo da distribuição e revenda:

        a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;

        b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;

        c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;

        d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.

        II - Outros custos:
        a) as despesas de transferências de produtos por cabotagem, inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo tabelados produzidos no País;
        b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;
        c) a parcela destinada a atender ao ressarcimento das diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de importação tenha resultado superior ao correspondente preço ex-refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;
        d) a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
          e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex-refinaria;            (Vide Decreto-lei nº 61, de 1966)
        e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
        f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;
        g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados produtores e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de rodagem;
        h) outras parcelas aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo.             (Vide Decreto-lei nº 61, de 1966)

        i) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.          (Incluído pelo Decreto nº 1.091, de 1970)
        i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
        i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.599, de 1977)
        i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.681, de 1979)

        j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas.             (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.297, de 1973)
        j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.387, de 1975)
      l) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo.          (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975) 
            (Vide Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        m) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.490, de 1976)

        n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)
        Parágrafo único. A parcela a que se refere a alínea "m" acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo das Forças Armadas.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.490, de 1976)

        II - Outros Custos:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        - eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional;          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina "A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        - 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

         II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

          d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.912, de 1981)

          § 1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

          § 2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

          § 3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

          § 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        Art 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.

        Art 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de documentação apropriada.          (Vide Decreto-lei nº 1.490, de 1976)             (Vide arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.691, de 1979)              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.             (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a, dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.               (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias previstas neste artigo.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 6º Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        Art 16. O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional.
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias.
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 3º Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo
(VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 4º O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária.
           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 5º
(VETADO). (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        Art 17. (VETADO).           (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 1º (VETADO).
         (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
        § 2º (VETADO).
         (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        Art 18. O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega ao primeiro comprador.

Art 18. O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

  Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.628, de 1978)

 Art 19. O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

        Art 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

        Art 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.

        Art 21. (VETADO).

        § 1º (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        § 3º (VETADO).

        Art 22. (VETADO).

        Art 23. (VETADO).

        Art 24. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.64

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