Presidência
da República |
LEI No 5.989, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Aeroviário:
I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
II - produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias
cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem
como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das
mesmas;
(Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
III
- produto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da
correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas;
(Vide Medida Provisória nº
269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de
2006)
IV
- receitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas,
edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas
tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo
Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais;
(Vide Medida Provisória nº 269, de
2005) (Revogado
pela Lei nº 11.292, de 2006)
V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.
Art. 3º O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.
Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.
Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.
Art. 5º A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
Art. 6º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973
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