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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.815, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953.

 

Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas de interêsse público as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Com exceção do impôsto de renda ficam as mesmas Emprêsas isentas do pagamento de todo e qualquer impôsto federal e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do impôsto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas motores e respectivas peças, gasolina apropriada, óleos e lubrificantes especiais, pneumáticos de aviões, aparelhos rádio-telegráficos usados na aviação instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadoras.                       (Vide Lei nº 2.727, de 1956)

Art. 3º É reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o abatimento que as Emprêsas Nacionais devem conceder na tarifa das passagens que forem requisitadas por conta de dotações orçamentárias do Orçamento da União, para seus funcionários civis e militares, quando viajarem no território nacional, a serviço do órgão federal a que pertençam.                          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

Art. 4º As Emprêsas qualificadas na forma do Art. 1º, e que se imitarem ao transporte aéreo de carga, devem conceder também o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) nos fretes do material dos serviços públicos, cujo transporte fôr requisitado por órgão federal à conta de dotações do Orçamento da União.                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

Parágrafo único – As concessões e privilégios concedidos na presente são condicionados ao cumprimento das obrigações constantes dos Arts. 3º e 4º Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 6º É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Emprêsas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores.             (Vide Lei nº 2.702, de 1955)                (Vide Lei nº 4.349, de 1964)              (Vide Lei nº 4.830, de 1965)

Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no Art. 3º e no parágrafo único do Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.941, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946.                  (Redação dada pela Lei nº 2.190, de 1954)

Art. 8º É concedida às Empresas estrangeiras que executarem linhas aéreas regulares para ou através do Brasil, isenção de direitos e taxas de importação e do impôsto de consumo para os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes destinados às suas aeronaves, desde que os Govêrnos de sua origem assegurem reciprocidade de tratamento, no seu território às Emprêsas brasileiras.

Art. 9º São também considerados de interêsse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938; a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951 e demais disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de fevereiro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1953

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