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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.349, DE 6 DE JULHO DE 1964.

 

Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1965, o prazo fixado pela Lei número 2.702, de 31 de dezembro de 1955, relativo à suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º, da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.            (Vide Lei nº 4.830, de 1965)

Art. 2º É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente lei, executados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964

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