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Presidência
da República |
LEI No 1.344, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951.
Revogada pela Lei nº 1.815, de 1953 |
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedido às emprêsas de navegação aérea, que tenham
concessão para explorar êsse serviço, isenção de direitos de importação para o
consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de
consumo, para aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas,
gasolina apropriada, óleos, lubrificante especial, pneumáticos de aviões,
aparelhos radiotelegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea,
aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás,
material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de
aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras.
Art. 2º Sòmente gozarão dos favores previstos no artigo anterior
as emprêsas que concederem 50% de abatimento no preço de suas passagens aos
funcionários públicos civis e militares, quando viajarem em objeto de serviço,
mediante requisição da autoridade competente, inclusive os diretores das
Secretarias das duas casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Tais favores serão extensivos às
emprêsas que se limitarem ao transporte, aéreo de cargas, desde que concederem
abatimento de 20% (vinte por cento) nos fretes para material destinado aos
serviços públicos, civis ou militares.
Art. 3º A isenção do impôsto de consumo, referida no art. 1º
citado, vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta
lei.
Art. 4º O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais
importadas anteriormente a esta lei e desembaraçados nas alfândegas do país,
mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1951
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