Presidência
da República |
DECRETO No 3.129, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.634, de 21.3.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho
e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal: quatro DAS 101.4; dois DAS 102.5; sete DAS 102.4; trinta
e dois DAS 102.3; trinta DAS 102.2; quatrocentas e vinte e sete FG-2 e cento e cinqüenta
e uma FG-3;
II - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS
101.3; cinqüenta e oito DAS 101.2; duzentos e quatro DAS 101.1; vinte e dois DAS 102.1 e
quatrocentas e vinte e nove FG-1.
Art. 3o Visando assegurar a
regularidade e a continuidade da prestação de serviços nas unidades descentralizadas e
a implantação gradual da Estrutura Regimental, os cargos em comissão a que se refere o
Anexo III a este Decreto ficam alocados, até 5 de abril de 2000, às Delegacias Regionais
do Trabalho e respectivas Subdelegacias do Trabalho.(Vide Decreto
nº 3.396, de 30.3.2000)
§ 1o Os cargos objeto desta alocação não integrarão
a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo constar do ato de
nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III serão restituídos à
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4° Os apostilamentos decorrentes do remanejamento
de que trata o caput do art. 2o deverão ocorrer no prazo
de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste
artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de quarenta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que a se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o Fica o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
autorizado a atribuir ao Secretário-Executivo, mediante ato específico, as funções de
planejamento, direção, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação da
execução das atividades de qualquer órgão ou unidade integrante da Estrutura
Regimental do Ministério.
Art. 6o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Ficam revogados os
Decretos
nos 926, de 10 de setembro de 1993,
1.269,
de 11 de outubro de 1994,
1.643,
de 25 de setembro de 1995;
2.598,
de 19 de maio de 1998; 3.043, de 5 de maio de 1999; e
3.104, de 30 de junho de 1999.
Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normais legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho; e
VII - política de imigração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
V - órgãos colegiados:
VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e
Orçamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na
definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de
competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa,
recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito
do Ministério;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao
trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele
vinculada; e
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições
legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.
Art. 5o À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e
administrativos; e
IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da
obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6o À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 7o À Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar
as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização
administrativa, o fortalecimento de equipes, desenvolvimento de recursos humanos, o
planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas
de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de
sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe
propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua
área de atuação.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Atendimento e
Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar
as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e
orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da
"Internet", a manutenção de centrais de atendimento e serviços de
orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao
trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação
do usuário e a institucionalização de ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas
unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de
serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Art. 9o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos e
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias
e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos de sua competência mediante:
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista,
em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato
cumprimento;
IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e
interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos
cargos;
X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à
Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação
final do Ministro de Estado; e
XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral
da União, nos termos da lei.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário
e qualificação profissional;
II - planejar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração
de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono
salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de
Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à
Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência; e
V - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
Art. 12. Ao Departamento de Emprego e Salário compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados
com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador
desempregado e o abono salarial;
II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT;
III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades
relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de
trabalho;
V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados
relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação
sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação
pertinente;
VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas
com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática
de pagamento de benefícios;
VII - prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado
de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios
capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com organizações
não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de
intermediação de mão-de-obra;
IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência; e
XI - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área
de competência.
Art. 13. Ao Departamento de Qualificação Profissional compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a
formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
II - promover a articulação, no campo da qualificação profissional, com as
Secretarias de Trabalho dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais
do Trabalho, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
III - articular-se com a iniciativa privada e com organizações
não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação
profissional;
IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área
de competência; e
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência.
Art. 14. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho
forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de
segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de
programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações
do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando
exercidas por fiscais do trabalho;
VI
- formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que visem
à otimização de sistemas de co operação mútua, intercâmbio de
informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, na área de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à
Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na
sua área de competência; e
XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência.
Art. 15. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do
trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de
trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;
II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização
dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos
recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação
de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das
relações do trabalho, na área de sua competência;
VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de
interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o
aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, nas área de sua competência.
Art. 16. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação
da área de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho - CANPAT;
IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o
aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho,
na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na
área de sua competência; e
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de
interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 17. À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo
os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização
sindical;
II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;
III - promover a estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu
aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à
Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por
empregados ou empregadores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais
liberais;
VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as
atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de
trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados
sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados
necessários para fins cadastrais;
X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do
Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no
exterior;
XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais,
na sua área de competência; e
XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18. Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas
diretamente ao Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de
sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do
trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções
previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao trabalhador
desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de
conflitos trabalhistas, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, em
conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 1o do Decreto no
1.617, de 4 de setembro de 1995.
Art. 20. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância
com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo
Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com
contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles
que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e
XIII - exercer as demais competências de que trata o
Decreto
no 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 21. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT compete:
I - gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos Orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto a forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração
daqueles referidos na legislação pertinente;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que
alude o art. 239 da Constituição
Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 22. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 840, de 22 de junho de
1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos
Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
b.1 - Situação: Atual e Nova
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVAQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
5
32,60
3
19,56
DAS 101.5
4,94
9
44,46
8
39,52
DAS 101.4
3,08
34
104,72
38
117,04
DAS 101.3
1,24
65
80,60
56
69,44
DAS 101.2
1,11
145
160,95
87
96,57
DAS 101.1
1,00
302
302,00
98
98,00
DAS 102.5
4,94
4
19,76
6
29,64
DAS 102.4
3,08
11
33,88
18
55,44
DAS 102.3
1,24
-
-
32
39,68
DAS 102.2
1,11
24
26,64
54
59,94
DAS 102.1
1,00
35
35,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
FG - 1
0,31
1.315
407,65
886
274,66
FG - 2
0,24
188
45,12
615
147,60
FG - 3
0,19
123
23,37
274
52,06
SUBTOTAL 2
75
32
TOTAL (1+2)
2.260
1.316,75
2188
1.112,15
b.2 - Remanejamento de Cargos
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SEGES/MOG P/ O MTbE (a)DO MTbE P/ A SEGES/MOG (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
-
-
2
13,04
DAS 101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 101.4
3,08
4
12,32
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
9
11,16
DAS 101.2
1,11
-
-
58
64,38
DAS 101.1
1,00
-
-
204
204,00
DAS 102.5
4,94
2
9,88
-
-
DAS 102.4
3,08
7
21,56
-
-
DAS 102.3
1,24
32
39,68
-
-
DAS 102.2
1,11
30
33,30
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
22
22,00SUBTOTAL 1
75
116,74
296
319,52
FG-1
0,31
-
-
429
132,99
FG-2
0,24
427
102,48
-
-
FG-3
0,19
151
28,69
-
-
SUBTOTAL 2
578
131,17
429
132,99
TOTAL (1+2)
653
247,91
725
452,51
Saldo do Remanejamento (a - b)
-
-
-72
-204,60
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
N°
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
7
Assessor Especial do Ministro
102.5
6
Assessor do Ministro
102.4
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
5
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria Internacional
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
6Assessor do Secretário-Executivo
102.4
4
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1
Coordenador
101.3Divisão
3
Chefe
101.2Serviço
2
Chefe
101.1
133
FG-1
85
FG-3Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
4
Coordenador
101.3Divisão
1
Chefe
101.2Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2
Coordenador
101.3SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1Coordenação-Geral de Logística e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1Coordenação
5
Coordenador
101.3Divisão
8
Chefe
101.2Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2Serviço
3
Chefe
101.1Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
3
Coordenador
101.3Divisão
4
Chefe
101.2Coordenação-Geral de Programação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2
Coordenador
101.3Divisão
2
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres
1
Coordenador-Geral
101.4SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
1
Gerente de Projeto
101.4
4
Subgerente de Projeto
101.3
4
Assistente
102.2
Serviço
6
Chefe
101.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2
Coordenador
101.3Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor do Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1Serviço
1
Chefe
101.1Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHOa) MG/ RJ/ RS e SP
4
Delegado
101.4
4
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2Divisão
8
Chefe
101.2Serviço
4
Chefe
101.1Assessoria Jurídica
4
Chefe
101.2
40
FG-1
60
FG-2
12
FG-3b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/ PR e SC
9
Delegado
101.4
9
Assessor
102.3
9
Assistente
102.2Serviço
27
Chefe
101.1Assessoria Jurídica
9
Chefe
101.1
63
FG-1
99
FG-2
9
FG-3c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/ PI/ RN/ RO/ RR/ SE/ TO e DF
14
Delegado
101.3
14
Assistente
102.2
Serviço
14
Chefe
101.1
56
FG-1
168
FG-3
Subdelegacias do Trabalho
114
Subdelegado
FG-1
456
FG-2
Agências de Atendimento
480
Chefe
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Situação: Atual e Nova
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVAQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS 101.5
4,94
8
39,52
8
39,52
DAS 101.4
3,08
38
117,04
38
117,04
DAS 101.3
1,24
56
69,44
56
69,44
DAS 101.2
1,11
87
96,57
87
96,57
DAS 101.1
1,00
98
98,00
98
98,00
DAS 102.5
4,94
6
29,64
7
34,58
DAS 102.4
3,08
18
55,44
18
55,44
DAS 102.3
1,24
32
39,68
32
39,68
DAS 102.2
1,11
54
59,94
54
59,94
DAS 102.1
1,00
13
13,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
413
637,83
414
642,77
FG 1
0,31
886
274,66
886
274,66
FG 2
0,24
615
147,60
615
147,60
FG 3
0,19
274
52,06
274
52,06
SUBTOTAL 2
1.775
474,321.775474,32
TOTAL (1+2)
2.188
1.112,15
2.189
1.117,09
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO TEMPORARIAMENTE ALOCADOS ÀS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO E RESPECTIVAS SUBDELEGACIAS DO TRABALHO
DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO
QTDE.
DENOMINAÇÃO
DASa)MG/RJ/RS/SP
4
4
4
4
4
4Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e Salário
Chefe de Divisão de Logística e Administração
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo
101.2
101.2
101.2
101.2
101.2
101.2b)AM/BA/CE/ES/GO/ PA/PE/PR/SC
9
9
9
9
9Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e Salário
Chefe de Serviço de Relações do Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e Administração
Chefe de Serviço de Apoio Administrativo
101.2
101.2
101.1
101.1
101.1c)AC/AL/AP/MA/MT/ MS/PB/PI/RN/RO/RR/ SE/TO/DF
14
14
14
14Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e Salário
Chefe de Serviço de Relações do Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e Administração
101.1
101.1
101.1
101.1SUBDELEGACIAS DO TRABALHO
110Subdelegado
101.1
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 3.396, de
30.3.2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
ALOCADOS
TEMPORARIAMENTE ÀS DELEGACIAS REGIONAIS DO
TRABALHO E
RESPECTIVAS SUBDELEGACIAS DO TRABALHO.
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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