Presidência
da República |
DECRETO No 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 9.873, de 2019) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII,
letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ao Conselho
Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do
Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:
I - formular a política
de imigração;
II - coordenar e orientar
as atividades de imigração;
III - efetuar o
levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para
admissão em caráter permanente ou temporário;
IV - definir as regiões
de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os
respectivos planos de imigração;
V - promover ou fornecer
estudos de problemas relativos à imigração;
VI - estabelecer normas
de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários
setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII dirimir as dúvidas e
solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII opinar sobre
alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão
do Poder Executivo;
IX - elaborar seu
regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do
Trabalho.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - quatro representante dos trabalhadores;
VIII - quatro representantes dos empregadores;
IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a)
dos respectivos Ministros de Estado, no
caso dos incisos I a VI deste artigo;
b)
das Centrais Sindicais e das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no
caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c)
da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.
Art. 2º O Conselho Nacional de
Imigração terá a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
I - um representante de cada Ministério a
seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640,
de 1995)
a) do Trabalho, que o presidirá;
(Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
b) da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº
1.640, de 1995)
c) das Relações Exteriores; (Incluído
pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
d) da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de
1995)
e) da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo
Decreto nº 1.640, de 1995)
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
g) da Saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 1.640,
de 1995)
II - quatro representantes dos
trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº
1.640, de 1995)
III - quatro representantes dos
empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº
1.640, de 1995)
IV - um representante da comunidade
científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.640, de 1995)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e
os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
a) dos respectivos Ministros de Estado, no
caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº
1.640, de 1995)
b) das Centrais Sindicais e das
Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no
caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)
c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do
inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº
1.640, de 1995)
Art. 2o O Conselho Nacional de Imigração terá a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.410, de 2000)
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
b) da Justiça;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
c) das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
d) da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
e) da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
g) da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
II - quatro representantes dos trabalhadores;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III - quatro representantes dos empregadores;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes
serão designados mediante indicação: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas
"b" a "g"; (Incluído pelo
Decreto nº 3.410, de 2000)
II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;
(Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso
IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)
Art. 2o O
Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
(Redação
dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
a) do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
b) da Justiça;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c) das Relações Exteriores;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
d) da Agricultura e do
Abastecimento;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
e) da Ciência e Tecnologia;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
f) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
g) da Saúde;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h) da Educação;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II - cinco representantes
dos trabalhadores;
(Redação
dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III - cinco
representantes dos empregadores;
(Redação
dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV - um representante
da comunidade científica e tecnológica.
(Redação
dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
I - dos respectivos
Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II - das Centrais
Sindicais, no caso do inciso II;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
III - das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições
Financeiras, no caso do inciso III;
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência, no caso do inciso IV.
(Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
Art. 3° A participação
no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer
remuneração e será considerada relevante serviço público.
Art. 4° O Conselho
Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 5° O apoio técnico
e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6° Revoga-se o
Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.
Art. 7° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993
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