Presidência
da República |
DECRETO No 662, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 840, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e de conformidade com a Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992, e com
o Decreto n° 509, de 24 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional
de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho
e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Ministério do Trabalho e
da Administração, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
VII - Secretaria da Ciência e
Tecnologia da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros
do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.
Art. 2° A participação no
conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado
relevante o serviço prestado.
Art. 3° As deliberações do
Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de resoluções.
Art. 4° O apoio técnico e
administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Departamento
Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho
e da Administração.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1992