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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.574, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 9.873, de 2019

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Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.  2o  O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Agricultura e do Abastecimento;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) da Saúde;

h) da Educação;

II - cinco representantes dos trabalhadores;

III - cinco representantes dos empregadores;

                    IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";

II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II;

III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III;

IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)

Art. 2o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para designar os membros do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 3.410, de 10 de abril de 2000.

Brasília, 23 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2000

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