Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.634, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.764, de 24.6.2003 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério do Trabalho e Emprego dois DAS 101.4, sete DAS 102.1 e quatrocentos e
oitenta FG-2; e
II - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dez DAS 101.3, treze DAS 101.2,
quatorze DAS 101.1, quatro DAS 102.4, oito DAS 102.3, dezenove DAS 102.2, quatrocentos e
oitenta e uma FG-1 e dezesseis FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.129, de 9 de agosto de 1999; 3.191, de 5 de outubro de 1999; 3.396, de
30 de março de 2000; e o inciso XIII do art. 1o
do Decreto no 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normais legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho; e
VII - política de imigração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Corregedoria;
2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
1. Departamento de Emprego e Salário; e
2. Departamento de Qualificação;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:
1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) Secretaria de Relações do Trabalho;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
d) Conselho Nacional de Imigração;
V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na
definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de
competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições
legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração.
Art. 5o À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e
administrativos; e
IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da
obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 6o À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 7o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços
gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos
de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de
administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias
e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas; e
X - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao
trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele
vinculada.
Art. 8º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico
da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos de sua competência mediante:
a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do
Ministério, ou que o Ministro deva referendar;
b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito
do Ministério;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos
congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista,
em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e
interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos
cargos;
X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à
Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação
final do Ministro de Estado; e
XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral
da União, nos termos da lei.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
compete:
I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário
e qualificação profissional;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de
emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono
salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de
Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT,
nos assuntos de sua área de competência; e
V - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
Art. 10. Ao Departamento de Emprego e Salário compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com
a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e
o abono salarial;
II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT;
III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades
relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de
trabalho;
V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados
relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação
sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação
pertinente;
VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas
com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática
de pagamento de benefícios;
VII - prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado
de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios
capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIII - supervisionar e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional
de Emprego no que se refere às ações integradas de orientação e recolocação
profissional;
IX - articular-se com a iniciativa privada e com organizações
não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de
intermediação de mão-de-obra;
X - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
XI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência; e
XII - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área
de competência.
Art. 11. Ao Departamento de Qualificação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
políticas públicas de qualificação, incluindo programas relacionados com a formação,
qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e
desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva
da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II - promover a articulação no campo da qualificação, certificação e
orientação profissional, com as Secretarias de Trabalho e de Educação dos Estados e
dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho e de Educação, os
Institutos e as Escolas Sindicais, as Instituições de Formação Profissional e as
Escolas Técnicas;
III - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com
organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de
qualificação, certificação e orientação profissional;
IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área
de competência; e
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência.
Art. 12. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho
forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de
segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de
programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações
do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando
exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que visem
à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e
estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção
do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, na área de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT,
nos assuntos de sua área de competência;
XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na
sua área de competência; e
XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência.
Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do
trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de
trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;
II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização
dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos
recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação
de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das
relações do trabalho, na área de sua competência;
VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de
interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o
aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, na área de sua competência.
Art. 14. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação
da área de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho - CANPAT;
IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o
aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho,
na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na
área de sua competência; e
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e
atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais
do Trabalho.
Art. 15. À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo
os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização
sindical;
II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;
III - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu
aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT,
nos assuntos de sua área de competência;
V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por
empregados ou empregadores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais
liberais;
VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as
atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de
trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados
sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados
necessários para fins cadastrais;
X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do
Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no
exterior;
XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais,
na sua área de competência; e
XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 16. Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao
Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição,
a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção
das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas
legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho
e Previdência Social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação
e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a
assistência na rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e
normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de
setembro de 1995.
Art. 18. Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância
com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo
Governo federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes
financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com
contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles
que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e
XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 19. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT compete:
I - gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração
daqueles referidos na legislação pertinente;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que
alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
XII - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 20. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 21. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 22. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos
Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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