Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 8.732, de 2016 | Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências. |
Art. 1º O Conselho Nacional
do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite
e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por
finalidade:
I -
participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo
estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
II
- propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de
competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e
prospectivas das situações política, econômica e social do País;
III
- acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do
Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV
- avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério
do Trabalho;
V -
exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VI
- acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e
rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com
incidência no campo social;
VII
- promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações
como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da
legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho,
especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao
trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe
sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Parágrafo único. O CNTb terá seu
funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do
próprio Conselho.
I -
pelos seguintes Ministros de Estado;
a)
do Trabalho, que o presidirá;
b)
do Planejamento e Orçamento;
c)
da Fazenda;
d)
da Previdência e Assistência Social;
e)
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f)
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II
- por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a)
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b)
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c)
Força Sindical (FS);
III
- por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a)
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b)
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c)
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
d)
Confederação Nacional dos Transporte (CNT);
e)
Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f)
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
§
1º Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da
CNTb.
§
2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão
indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb,
com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
3º A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado
de relevante interesse público.
Art. 3º O CNTb tem a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II
- Câmara Institucional;
III
- Câmara de Concertação Social;
IV
- Câmara de Fomento ao Trabalho;
V -
Secretaria-Executiva.
§
1º O Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado
do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente.
§
2º Cada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária,
conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.
§
3º Ás Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além
do voto normal, o voto de qualidade.
Art. 4º A Câmara Institucional tem a
atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas
legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem
submetidas pelo Presidente do CNTb.
Art. 5º A Câmara de Concertação Social tem
a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho,
que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
Art. 6º A Câmara de Fomento ao Trabalho tem a
atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e
renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente
do CNTb.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho
será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro
de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do CNTb.
Art. 8º Se, na esfera regional, estadual ou
municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos
ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o
regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de
colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o
Decreto nº 860, de 6 de
julho de 1993.
Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 5.9.1995
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