DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
Institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 43, da Constituição, e o que consta do Processo n o 02000.005422/2005-10,
DECRETA :
Art. 1 o Fica instituído o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, com a finalidade de implementação de políticas públicas de estímulo à produção florestal sustentável.
Art. 2 o O DFS da BR-163 tem seu perímetro descrito a partir da delimitação de unidades de conservação, terras indígenas, área militar decretadas, divisas de Estados e das Cartas Topográficas SA-21-X-C, SB-21-X-B e SB-21-X-D, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Carta Topográfica SA-21-Z-A, todas na escala de 1:250.000, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro a partir do ponto 0, localizado na divisa estadual do Amazonas e Pará; do ponto 0, de c.g.a. 58º15'18.88" W e 6º27'14.94" S, prossegue por esta divisa até o ponto 1, localizado na referida divisa estadual, no perímetro da Floresta Nacional de Pau-Rosa (Decreto de 7 de agosto de 2001) e no perímetro do Parque Nacional da Amazônia ( Decreto n o 73.683, de 19 de fevereiro de 1974 , alterado pelo Decreto n o 90.823, de 18 de janeiro de 1985 ); do ponto 1, de c.g.a. 57º13'42.37" W e 4º14'23.22" S, prossegue pelo perímetro do Parque Nacional da Amazônia até o ponto 2, localizado no perímetro do referido Parque com a Terra Indígena Andirá-Marau (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 2, de c.g.a. 57º5'56.68" W e 4º11'0.04" S, prossegue pelo perímetro da Terra Indígena citada até o ponto 3, localizado no perímetro desta Terra Indígena com o limite estadual do Amazonas e Pará; do ponto 3, de c.g.a. 56º45'58.90" W e 3º14'22.96" S, prossegue pelo limite estadual citado até o ponto 4, localizado na margem direita do Rio Amazonas; do ponto 4, de c.g.a. 56º26'57.51" W e 2º26'15.32" S, prossegue a jusante pela margem direita do Rio Amazonas até o ponto 5, localizado na confluência do Rio Amazonas com o Rio Curuá-Una; do ponto 5, de c.g.a. 54º4'35.84" W e 2º22'36.96" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 6, localizado no limite da Reserva de Aproveitamento Científico - Palhão (Decreto Estadual n o 6.063, de 3 de maio de 1968); do ponto 6, de c.g.a. 54º12'27.37" W e 2º43'7.99" S, prossegue pela referida unidade de conservação estadual até o ponto 7, localizado na margem esquerda do Rio Curuá-Una; do ponto 7, de c.g.a. 54º16'14.34" W e 2º46'35.11" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 54º28'41.73" W e 2º54'43.90" S, atravessa o Rio Moju, tributário do Rio Curuá-Una até o ponto 9, localizado na margem direita do Rio Curuá-Una; do ponto 9, de c.g.a. 54º29'14.89" W e 2º56'21.37" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuá-Una até o ponto 10, na confluência do Curuá-Una com o Igarapé Curuatinga; do ponto 10, de c.g.a. 54º21'12.78" W e 3º47'53.03" S, prossegue a montante pela margem esquerda do Rio Curuatinga até o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 54º46'9.23" W e 4º16'19.24" S, atravessa o Rio Curuatinga, segue em linha reta até o ponto 12, localizado no perímetro da Terra Indígena Cachoeira Seca (Portaria Declaratória n o 26, de 22 de janeiro de 1993); do ponto 12, de c.g.a. 54º46'0.02" W e 4º16'24.99" S, prossegue pelo perímetro desta Terra Indígena até o ponto 13, localizado na perímetro da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio (Decreto de 8 de novembro de 2004) ; do ponto 13, de c.g.a. 54º39'18.28" W e 4º45'33.98" S, prossegue pelo perímetro desta unidade de conservação até o ponto 14, localizado no perímetro da Floresta Nacional de Altamira (Decreto n o 2.483, de 2 de fevereiro de 1998) ; do ponto 14, de c.g.a. 54º55'0.11" W e 5º24' 7.92" S, prossegue pelo perímetro da Floresta Nacional de Altamira até o ponto 15, localizado na margem esquerda do Igarapé do Limão; do ponto 15, de c.g.a. 54º44'9.51" W e 6º5'16.20" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Limão até o ponto 16, localizado no perímetro da Terra Indígena Kuruáya (Contrato de Demarcação n o 97, de 2003); do ponto 16, de c.g.a. 54º42'8.47" W e 6º2'13.85" S, segue em linha reta até o ponto 17, no perímetro da Estação Ecológica da Terra do Meio (Decreto de 17 de fevereiro de 2005 ); do ponto 17, de c.g.a. 54º22'46.15" W e 5º53'1.94" S, prossegue pelo perímetro da referida estação ecológica até o ponto 18, no perímetro da Terra Indígena Baú (processo de homologação, Memorando n o 108/CGD/2004); do ponto 18, de c.g.a. 54º10'57.23" W e 6º48'5.62" S, prossegue pela referida terra indígena até o ponto 19, localizado no perímetro da Terra Indígena Menkrangnotí (regularizada, certidão n o 005 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 19, de c.g.a. 54º40'56.82" W e 8º10'21.14" S, prossegue pela Terra Indígena Menkrangnotí até o ponto 20, no perímetro da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (Decreto de 20 de maio de 2005) ; do ponto 20, de c.g.a. 54º31'41.88" W e 8º39'43.23" S, prossegue pela unidade de conservação mencionada até o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 54º56'14.28" W e 8º49'5.98" S, segue em linha reta até o ponto 22, localizado no perímetro do Campo de Provas Brigadeiro Velloso (Decreto de 19 de agosto de 1997); do ponto 22, de c.g.a. 54º59'6.52" W e 8º49'5.57" S, prossegue pela área militar mencionada até o ponto 23, localizado no perímetro da Terra Indígena Munduruku (regularizada, Certidão n o 10 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 23, de c.g.a. 56º40'29.32" W e 8º3'43.95" S, prossegue pela referida terra indígena em linha reta até o ponto 24, localizado no perímetro da Terra Indígena Sai-Cinza (regularizada, Certidão n o 006 registrada na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); do ponto 24, de c.g.a. 57º44'20.43" W e 6º16'17.12" S, prossegue pela terra indígena citada até o ponto 25, localizado na margem direita do Rio Tapajós; do ponto 25, de c.g.a. 58º14'55.04" W e 6º27'23.11" S, segue em linha reta até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo um total de 19.022.363 hectares de área e 3.062.824 metros de perímetro.
Art. 3
o
Fica
criado o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI com a finalidade de propor ações
voltadas ao fomento do desenvolvimento socioeconômico, com base em atividades florestais
sustentáveis, e à conservação ambiental, do DFS da BR-163, e elaborar plano de
implementação das ações propostas, que considerará, entre outros temas:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - inventário
florestal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - gestão das
florestas públicas para produção sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - produção
agro-florestal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - treinamento,
capacitação e assistência técnica para todos os setores da cadeia produtiva florestal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - investimentos
em infra-estrutura de transporte, armazenamento e energia, voltados ao desenvolvimento do
setor florestal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - incentivos
fiscais e creditícios para investimentos na cadeia de produção de base florestal
sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - aproveitamento da biomassa florestal para produção de energia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX- implementação de
assentamentos, voltados para produção florestal sustentável;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X - estímulo à
pesquisa e ao desenvolvimento, voltados à utilização sustentável dos produtos
florestais;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XI - mecanismo de
remuneração por serviços ambientais, relacionados à manutenção da floresta;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XII - desenvolvimento de cadeias tecnoprodutivas florestais não-madeireiras; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XIII - estrutura
de oferta de serviços públicos necessários para implantação das ações de
desenvolvimento do setor florestal.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo
único. Para a elaboração do plano de implementação, o GTI considerará as
diretrizes, recomendações e resultados do "Plano de Desenvolvimento Sustentável
para a Região de Influência da Rodovia BR-163", no âmbito do Grupo de Trabalho
Interinstitucional criado pelo
Decreto de 15 de
março de 2004,
e do "Plano de Ação para a Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal", criado pelo Grupo Permanente de Trabalho
Interinstitucional, instituído pelo
Decreto de 3
de julho de 2003
, e do Plano Amazônia Sustentável.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4
o
O
GTI será composto por:
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - um
representante da Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - um
representante de cada um dos seguintes Ministérios:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
a) da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
b) da Ciência e
Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
c) do Desenvolvimento
Agrário;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
d) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
e) da Educação;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
f) da Fazenda;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
g) da Integração
Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
h) do Meio Ambiente;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
i) de Minas e Energia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
j) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
l) do Trabalho e
Emprego; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
m) dos Transportes;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1
o
Poderão
integrar o GTI dois representantes do Governo do Estado do Pará.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2
o
A
Casa Civil da Presidência da República coordenará o GTI, que poderá convidar
representantes de outros entes da federação, órgãos federais, estaduais e municipais,
entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e
discussões realizadas pelo Grupo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3
o
Os
integrantes do GTI e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4
o
O
Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio técnico e administrativo ao GTI.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5
o
O
GTI deverá apresentar o plano de implementação e as ações propostas no prazo de
noventa dias, contados da publicação da portaria de designação de seus membros.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6
o
A
participação no GTI será considerada prestação de serviços relevantes, não
remunerada.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7 o O DFS da BR-163 contará com um Comitê de Acompanhamento, constituído por representantes de governos municipais, setor acadêmico, setor empresarial, movimentos sociais, populações tradicionais e organizações não-governamentais.
Parágrafo único. O funcionamento e a composição do Comitê de Acompanhamento serão regulamentados por instrumento próprio, proposto pelo GTI.
Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.200 6
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