Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, no Município de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.003752/2003-07,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, no Município de Altamira, Estado do Pará, com uma área aproximada de setecentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta hectares, noventa e nove ares e vinte centiares, tendo por base as Cartas SB-21-X-B, SB-21-X-C e SB-21-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 39'18.28"WGr e 4º 45'33.98"S, localizado na confluência do Rio Iriri com o Igarapé da Laura, segue pela margem esquerda do Rio Iriri, no sentido montante, por uma distância aproximada de 37.152,367 metros até a o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 33'4.60"WGr e 5º 00'19.39"S, localizado na margem esquerda do Rio Iriri, na confluência com o Igarapé Nazaré; deste, segue pela margem esquerda do Igarapé Nazaré, por uma distância aproximada de 34.437,639 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 44'41.72"WGr e 5º 08'19.50"S; deste, segue o limite da Terra Indígena Xipaya por uma reta de azimute 213º 13'17" e distância aproximada de 19.405,69 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 50'25.00"WGr e 5º 17'9.00"S, localizado no limite da Terra Indígena Xipaya; deste, segue por uma reta de azimute 213º 33'04" e distância aproximada de 15.410,48 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 55'0.11"WGr e 5º 24'7.92"S, localizado no limite da Floresta Nacional de Altamira; deste, segue o limite da Floresta Nacional de Altamira por uma reta de azimute 270º 10'44" e distância aproximada de 47.091,98 metros até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 55º 20'29.58"WGr e 5º 24'7.88"S, localizado na intersecção do limite da Floresta Nacional de Altamira com a linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão; deste, segue a linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão, por uma distância aproximada de 8.947,517 metros até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 55º 23'38.20"WGr e 5º 24'7.88"S, localizado na intersecção do limite da Floresta Nacional de Altamira com a linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão; deste, segue por uma reta de azimute 270º 09'03"e distância aproximada de 5.319,33 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 55º 26'30.99"WGr e 5º 24'7.87"S, localizado na intersecção do limite da Floresta Nacional de Altamira com a linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão, em direção ao norte, por uma distância aproximada de 143.345,875 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 55º 28'56.29"WGr e 4º 44'7.27"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Altamira, Trairão e Itaituba; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Altamira e Itaituba por uma distância aproximada de 15.774,545 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 55º 29'50.10"WGr e 4º 37'12.28"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Altamira, Itaituba e Rurópolis; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Altamira e Rurópolis por uma distância aproximada de 113.553,320 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 50'29.00"WGr e 4º 24'35.63"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Altamira, Rurópolis e Placas; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Altamira e Placas, por uma distância aproximada de 2.252,286 metros, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 49'35.65"WGr e 4º 25'17.08"S, localizado na linha divisória dos Municípios de Altamira e Placas; deste, segue pelo limite da Terra Indígena Cachoeira Seca, por uma reta de azimute 178º 23'16" e distância aproximada de 20.763,22 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 54º 49'14.69"WGr e 4º 36'32.48"S, localizado na margem esquerda do Igarapé da Laura; deste, segue pela margem esquerda do Igarapé da Laura, no sentido jusante, seguindo o limite da Terra Indígena Cachoeira Seca, por uma distância aproximada de 32.952,992 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oito metros e oitenta e oito centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio tem por objetivo a proteção dos meios de vida e a cultura das populações tradicionais e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da área.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004