Presidência
da República |
DECRETO No 73.683, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974.
Vide Decreto nº 90.823, de 1985 | Cria a Parque Nacional da Amazônia e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, letra "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, ao Estado do Pará, o Parque Nacional da Amazônia, com área estimada em 1.000.000 de hectares, compreendia dentro do seguinte perímetro:
Principia no local denominado Repartição à margem do Rio Tapajós, distando aproximadamente 83 quilômetros em linha reta, rio acima, de Itaituba. Segue a linha divisória desse ponto, com Azimute de 263º, ou seja, no rumo 83º SW, por uma distância de 72 quilômetros, onde está situado o Ponto 2. Deste Ponto, com Azimute de 360º, ou seja, no rumo Norte, segue a divisa por 60 quilômetros, até o Ponto 3, de onde, com rumo 66º 30' N.E., atravessa a linha limite uma distância de 162 quilômetros, onde se encontra, a altura o meridiano 56º W. Greenwich, com o Ponto 4, seguindo em direção Sul, por uma distância de 20 quilômetros, até o Ponto 5, este, localizado em um semicírculo com 40 quilômetros de raio sendo como centro a cidade de Itaituba. Continua a divisória acompanhando o semicírculo, deixando livre a área de influência urbana, até a margem do Rio Tapajós, à altura da localidade de São Luiz do Tapajós (Ponto 6), d'onde sobe acompanhando a margem do rio, até o local denominado Repartição, onde se fecha o contorno, sendo salva-guarda no último trecho do percurso, a cada margem da Rodovia Transamazônica, uma faixa de 10 quilômetros de largura, situada no trecho correspondente ao das localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós.
Art. 2º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a transferir ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a jurisdição da área do Parque Nacional da Amazônia, situada nos limites do polígono desapropriado com fulcro no Decreto nº 68.443, de 29 de março de 1971, para cumprimento do disposto nos artigos 5º item Vlll e 7º, do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque Nacional, ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1974