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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.823, DE 18 DE JANEIRO DE 1985.

Vide Medida Provisória nº 558, de 2012

Altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, criado pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos temos do artigo 5º, letra "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - Os limites do Parque Nacional da Amazônia, descritos no art. 1º do Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1984, passam a ser os seguintes:

Iniciam-se no local denominado Repartição, à margem do Rio Tapajós, distando, aproximadamente, 83 quilômetros em linha reta, rio acima, de Itaituba. Segue a linha divisória desse Ponto, com azimute de 263º, ou seja, no rumo 83º SW, por uma distância de 72 quilômetros, onde está situado o Ponto 2. Deste Ponto, com azimute de 360º ou seja, no rumo Norte, segue a divisa por 60 quilômetros, até o ponto 3, de onde, com rumo 66º30' NE, atravessa a linha limite uma distância de 162 quilômetros, onde se encontra, à altura do meridiano 56º W. Greenwich com o Ponto 4, seguindo em direção Sul, por uma distância de 20 quilômetros, até o Ponto 5. Daí, segue por uma semicircunferência de centro, na cidade de Itaituba, Junto ao rio Tapajós, e raio de 40 quilômetros, até atingir a interseção desta linha com um pequeno tributário pela Margem esquerda do Igarapé Jacaré, ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=572070 m e N=9526200 m (Ponto 6); desse Ponto segue por uma linha reta de aproximadamente 11,5 KM, no rumo 0S0, até atingir a confluência de um tributário do Igarapé Tracoá com um seu pequeno afluente pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=561750m e N29522600m (Ponto 7); segue a jusante pela margem esquerda desse tributário do Igarapé Tracoá até a foz de um seu pequeno afluente pela margem direita, ponto de c.p.a E=562100m e N=9517500m (Ponto 8); segue no rumo ENE por aproximadamente 11,6 quilômetros até atingir o Ponto onde a semicircunferência com raio de 40 quilômetros e centro em Itaituba cruza um pequeno afluente do Igarapé Jacaré, ponto de c.p.a. E=473400m e N=9520100m (Ponto 9); daí, segue por essa semicircunferência ate o ponto onde esta cruza o Igarapé Tracoá, seguindo pela margem esquerda desse curso d'água até sua foz do rio Tapajós, de c.p.a. E=580900m e N=9505400m (Ponto 10); segue pela margem do rio Tapajós até o local denominado Repartição, onde se fecha o contorno, sendo salvaguardada no último trecho do percurso, a cada margem da Rodovia Transamazônica, uma faixa de 10 quilômetros de largura, situada no trecho correspondente ao das localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1985 e retificado no DOU de 30.1.1985