DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2004.
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as decisões do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003, as do Plano Amazônia Sustentável e o documento de diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR - 163.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - Ministério dos Transportes.
§ 1º O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios trimestrais, contendo informações sobre a implementação do Plano de que trata o art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Pereira do Nascimento
Guido Mantega
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004