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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.483, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

Cria a Floresta Nacional de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.

        Art. 2º A Floresta Nacional de Altamira tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 486.554,00 metros. Inicia o perímetro da área junto ao PA, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º53’55”WGr e latitude 06º27’20”S, situado na margem esquerda do Igarapé Pimentel ou Barracão Velho; deste, segue-se por sua margem esquerda sentido a montante, divisa com a Reserva Indígena Baú com a distância de 26.000,00m (vinte e seis mil metros), até o ponto PB, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 55º01’40”WGr e latitude 06º26’35”S, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação com o lgarapé Pimentel ou Barracão Velho, ponto onde termina a confrontação com a Terra Indígena Baú deste, segue-se pelo lgarapé Pimentel acima, pela sua margem esquerda na distância de 56.500m (cinqüenta e seis mil e quinhentos metros), até o P1, de coordenadas geográficas longitude 55º21’09”WGr e latitude 06º25’36”S, situado na nascente do Igarapé Pimentel com uma linha seca; deste, segue-se por esta linha seca, com o rumo de 87º30’SW de 13.750m (treze mil, setecentos e cinqüenta metros) chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 55º28’48”WGr, e latitude 06º26’00”S, situado na interseção desta linha seca com a margem esquerda de um igarapé sem denominação deste, segue-se este igarapé sem denominação por esta sua mesma margem acima, na distância de 20.000m (vinte mil metros), chega-se ao P3 de coordenadas geográficas longitude 55º29’10”WGr e latitude 06º16’10”S, situada na nascente deste, igarapé sem denominação com uma linha seca; deste, segue-se esta linha seca, com os seguintes rumos e distâncias de 23º30’NE e 37.500m (trinta e sete mil e quinhentos metros), chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 55º21’00”WGr e latitude 05º57’30”S, situado na nascente de um outro igarapé sem denominação; deste, segue-se por este igarapé sem denominação por esta sua margem direita abaixo, na distância de 23.000m (vinte e três mil metros) chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 55º16’15”WGr e latitude 05º46’30”S, situado na confluência do referido igarapé, com o Rio Arurí, na margem esquerda; deste, atravessa-se o Rio Arurí para a sua margem direita e segue descendo o referido rio por esta sua margem na distância de 65.000m (sessenta e cinco mil metros), chega-se ao P6, de coordenadas geográficas longitude 55º32’15”WGr o latitude 05º29’45”S, situado na confluência do Rio Arurí com a margem esquerda de um igarapé sem denominação; deste, subindo este igarapé por sua margem esquerda na distância de 14.000m (quatorze mil metros) chega-se ao P7, de coordenadas geográficas longitude 55º31’15”WGr e latitude 05º24’08”S, situado na interior deste igarapé com uma linha seca; deste, segue-se esta linha seca com os seguintes rumos e distâncias de 90º00’NE e 67.000m (sessenta e sete mil metros), chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude 54º55’00”WGr e latitude 05º24’08”S, situado na interseção da linha seca anterior com uma outra linha seca; deste, segue-se por esta outra linha seca, com os seguintes rumo e distância de 15º05’SE e 105.000m (cento e cinco mil metros), chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude 54º110’24”WGr e latitude 06º19’32”S, localizado na margem esquerda do Rio Curuá; deste, segue-se subindo o Rio Curuá por sua margem esquerda com uma distância de 16.417m (dezesseis mil quatrocentos e dezessete metros), até o P10, de coordenadas geográficas longitude 54º44’02”WGr e latitude 06º25’33”S localizado na margem esquerda do Rio Curuá, foz de uma igarapé sem denominação, limite com a Terra Indígena Baú; deste segue-se pelo Rio Curuá acima, confrontando com a Terra Indígena Baú na distância de 7.387m (sete mil trezentos e oitenta e sete metros), até o P11, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 54º47’40”WGr e latitude 6º27’00”S, localizado na confluência do Rio Curuá com o igarapé Sardinha, limite com a Terra Indígena Baú; deste, segue pelo Igarapé Sardinha sentido montante até o P12, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º51’05”WGr e latitude 06º23’35”S localizado na Cabeceira do Igarapé Sardinha; deste, segue-se, em linha reta por um igarapé sem denominação até o P13, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º33’45”WGr e latitude 06º24’00”S, localizada na confluência de dois igarapés sem denominação, limitando com a Terra Indígena Baú; deste, segue-se por igarapé sem denominação, sentido a jusante, até o PA, onde teve a descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares).

        Art. 3º A Floresta Nacional de Altamira tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.

        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Altamira, sob regime de produção sustentada.

        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Altamira, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

 

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