Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.486, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da composição e do Direito
Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito
Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço; observado o art. 62 desta Medida Provisória.
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são
as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º
desta Medida Provisória, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos
pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida
Provisória:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-moradia;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral.
II - observada a legislação específica:
a) assistência pré-escolar;
b) salário-família;
c) adicional de férias;
d) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste
artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do
Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória,
entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos,
inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da
Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme
constante da Tabela I do Anexo II ;
III - adicional de Certificação Profissional - parcela
remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;
IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória
mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos
desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades
técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo
II;
V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta
Medida Provisória e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal
devida aos militares em efetivo desempenho de funções PM e BM, a titulo de
representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratificação de função de Natureza Especial - parcela
remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial
eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de Serviço Voluntário ou
qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme
constante da Tabela II do Anexo III.
VIII - gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória
devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o
serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento
pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não
inferior a oito horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da
sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no
exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na
legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, para
custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer
outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou
conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar
decorrente de prescrição médica;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago
adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do
Anexo IV desta Medida Provisória, para custeio das despesas de locomoção e
instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para
custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo
do Distrito Federal;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao
militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal;
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar,
na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus
dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal, a partir de 1º de janeiro de 2002;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por
motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na
inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme
Tabela V do Anexo IV;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por
morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do
dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela
VI do Anexo IV.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não
estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem
início na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou
graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de
oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida
a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar
à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o
soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo
de Serviço, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa
situação, o soldo e o adicional de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em
cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração
Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao
posto ou graduação.
§ 1o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública
temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.
§ 2o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado
os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de
serviço, se fizer jus a este.
Art. 7o O direito à remuneração em atividade cessa
quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
§ 1o O militar, enquanto não for desligado,
continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu
desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da publicação
oficial do respectivo ato.
§ 2o A remuneração a que faria jus em vida o militar
falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo
referente à Pensão Militar.
Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou
extraviado, nos termos previstos nas
Leis nº
7.289, de 18 de dezembro de 1984 e
nº
7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que
teriam direito à sua pensão militar.
§ 1o No caso previsto neste artigo, decorridos seis
meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o
pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o
caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a
que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
Seção II
Das Diárias
Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais
destinados à Pousada, Alimentação e Locomoção.
Parágrafo único. A Diária é devida pela metade no dia da chegada e nos
deslocamentos que não exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o
pagamento das diárias a que fizer jus o militar
Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou
interromper a missão deverá ressarcir o erário em setenta e duas horas.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas, correr por conta da Corporação;
II - no período de trinta dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no período de trinta dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em
que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por
trancamento voluntário de matrícula.
Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de
custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu
pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até seis meses
após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir
destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da
saúde própria ou da família.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo
inferior à que teria direito fará jus à diferença.
Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou
seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo,
não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a
movimentação.
Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar
deverá comunicá-la à autoridade competente.
Seção IV
Da Remuneração no Exterior
Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora
do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar,
técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.
Art. 18. O militar em Missão Especial no exterior terá sua remuneração
calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e
retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo
Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão
aplicadas as normas vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além
dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória, faz jus ao valor
relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês
integral, a fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos
aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das
seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço.
§ 1o Para efeito de cálculos, os proventos são
integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um
trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da
pensão militar.
§ 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex
officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo
posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada
faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio moradia;
VII - auxílio-funeral.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de
proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou
comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data
de sua apresentação.
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na
data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.
CAPITULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o
soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em
vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes
motivos:
I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança
pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa
eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - por doença, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou
incurável, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal
de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS),
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
§ 2o Os proventos serão proporcionais nos demais
casos;
Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso
IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço
computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
CAPITULO V
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
Art. 26. O militar em atividade julgado incapaz definitivamente, por um
dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez ao passar para a
inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente
declaradas por Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de hospitalização permanente;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento do
auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que
não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da
Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso
de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da
ativa da respectiva Corporação.
§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso
automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado
exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for
constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou
os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude
de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou
autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre
os autorizados.
§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não
poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e
social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos
dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a
Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito
Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do
Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades
consignatárias, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo não podem
ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os
descontos previstos no art. 28.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à
remuneração bruta do respectivo Comandante Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os
valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Medida
Provisória;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber,
como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo
vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o
soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput
deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das
subdivisões aos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, psicológica e
social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço
de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme
dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .
§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber
atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas
seguintes situações especiais:
I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da
Corporação não puder atender;
II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser
de serviço especializado;
§ 2º A organização de saúde da Corporação,
destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 33. Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica
e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições
e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida
Provisória.
§ 1o A contribuição para a assistência
médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o
soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2º A contribuição de que trata o caput,
será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos
especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.
§ 3º As contribuições e indenizações
previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de
Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.
§ 4º A indenização pela prestação de assistência
médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá
ser superior, conforme regulamentação:
a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º
grupo;
b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º
grupo;
c) a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º
grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do
militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
§ 5º As disposições contidas nos §§ 1º
a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro
de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de
contribuição até 31 de dezembro de 2001.
Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, psicológica
e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1o grupo:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos(as) ou enteados(as) até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até vinte e um anos de idade ou até vinte
e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez;
II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica
do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes
do militar, até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, enquanto preencherem
as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
Parágrafo único. Fica assegurada aos dependentes do militar habilitados até
a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, a assistência médico-hospitalar,
psicológica e social, sem a indenização prevista no parágrafo segundo do art. 33.
CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR
Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante
desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva
remunerada e os militares reformados, do Distrito Federal.
Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º
de janeiro de 2002, será de sete vírgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos
proventos.
§ 1º Os
valores atualmente descontados a título de Pensão Militar vigorarão até 31 de dezembro
de 2001.
§ 2º Para
fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do
militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
Art. 37. A pensão militar é
deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários
preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de
prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; e filhos menores de
vinte e um anos anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro
anos;
II - segunda ordem de
prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do
contribuinte;
III - terceira ordem de
prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e
que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de
sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários
de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de
enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta
de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independentemente dos limites de
idade.
Art. 38. O beneficiário a que
se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante
declaração na conformidade com as regras constantes nesta Medida Provisória ou
testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar
se não houver beneficiário legítimo.
Art. 39. A habilitação dos
beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Medida
Provisória.
§ 1º O
beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.
§ 2o Se o
contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida
igualmente entre ambos.
Art. 40. Sempre que, no início
ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de
beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição
competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos
necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1o Se,
não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita
mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar do
Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2o O
processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte é
obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário,
prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único. Dessa
declaração devem constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome da esposa e data do
casamento;
III - nome dos filhos de qualquer
situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os
havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos irmãos, sexo e data do
nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento
do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa
dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de
registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros,
números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declaração, de
preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo
declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou
chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o
declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o
contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em
tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 43. A declaração feita
na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o
declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que
comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se
for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao
órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo único. A documentação
de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum
ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art. 44. Qualquer fato que
importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra,
aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas
formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 45. O direito à pensão
fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais, relativas à
pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo
pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único. O recolhimento
poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da
contribuição.
Art. 46. Todo e qualquer
militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento
ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele
adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses
parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1o A
pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de
aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º
sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2o Em
qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à
satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 38.
§ 3o Para os
efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da
presente Medida Provisória.
Art. 47. A pensão resultante
da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da
data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao
falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a
reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado
promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a
regra do art. 37 desta Medida Provisória.
Art. 49. Perderá o direito à
pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a
ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário que renuncie
expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido
condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;
Art. 50. A morte do
beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao
respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do
direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não
os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de
modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
Art. 51. A pensão militar é
impenhorável.
Art. 52. A pensão militar pode
ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações
mensais a prescrição de cinco anos.
Art. 53. A pensão militar
será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Art. 54. É permitido a
acumulação:
I - de uma pensão militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de
outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os militares da
reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se
em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que
prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas
gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste
estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta
Medida Provisória, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o
território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a
denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é
o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade Militar
(UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,
estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do
Distrito Federal.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Ficam asseguradas,
até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remuneratórias
pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 59. A Lei nº
7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:
§ 1o Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço.
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço." (NR)
"Art. 63.......................................................
.......................................................
§ 2ºA concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
Art. 60. O Estatuto dos
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº
7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:
§ 1o Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço.
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço." (NR)
"Art. 64. .......................................................
.......................................................
§ 2ºA concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
Art. 61. Constatada a redução
de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida
Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
Parágrafo único. A vantagem
pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá
parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Medida
Provisória até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 62. Fica extinto o
adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º,
assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de
setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao
militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a
inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então
vigente.
Art. 64. Os períodos de
férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito
de inatividade.
Art. 65. As vantagens
instituídas por esta Medida Provisória, se estendem aos integrantes da carreira policial
militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dos militares reformados e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal.
Art. 66. As despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, com exceção das
relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, correrão à
conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do
Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda,
constantes do Orçamento da União.
Parágrafo único. Até que
seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as
transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão
limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.
Art. 67. Ficam revogados a
Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970;
a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973;
a Lei nº 5.932, de 1o
de novembro de 1973; a
Lei nº 7.590,
de 29 de março de 1987; a
Lei nº
7.591, de 29 de março de 1987; a Lei 7.609, de 06 de
julho de 1987; o art. 1º da Lei
nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a
Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de
abril de 1976; o
Decreto-Lei nº
1.464, de 29 de abril de 1976; o
Decreto-Lei nº
1.545, de 15 de abril de 1977; o
Decreto-Lei nº
1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº
1.716, de 22 de novembro de 1979; o
Decreto-Lei
nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de
fevereiro de 1981; o
Decreto-Lei nº
1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o
Decreto-Lei
nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o
Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de
dezembro de 1984; o
Decreto-Lei nº
2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de outubro de 2001.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.2001 (Edição extra)
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)m
Coronel
2.760,00m
Tenente Coronel
2.649,60m
Major
2.530,92mmm
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSmm
Capitão
2.103,12mmm
OFICIAIS SUBALTERNOSmm
Primeiro Tenente
1.943,04m
Segundo Tenente
1.796,76mmm
PRAÇAS ESPECIAISmm
Aspirante-a-Oficial
1.548,36m
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
609,96m
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
433,32mmm
PRAÇAS GRADUADASmm
Subtenente
1.393,80m
Primeiro-Sargento
1.214,40m
Segundo-Sargento
1.037,76m
Terceiro-Sargento
924,60m
Cabo
692,76mmm
DEMAIS PRAÇASmm
Soldado - 1ª Classe
609,96m
Soldado - 2ª Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORESmm
Coronel
1000m
Tenente-Coronel
960m
Major
917mmm
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSmm
Capitão
762mmm
OFICIAIS SUBALTERNOSmm
Primeiro-Tenente
704m
Segundo-Tenente
651mmm
PRAÇAS ESPECIAISmm
Aspirante-a-Oficial
561m
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
221m
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
157mm
PRAÇAS GRADUADASmm
Subtenente
505m
Primeiro-Sargento
440m
Segundo-Sargento
376m
Terceiro-Sargento
335m
Cabo
251mmmm
DEMAIS PRAÇASmm
Soldado - 1ª Classe
221m
Soldado - 2ª Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOOficial Superior
41%Art. 1º e 3º desta Medida ProvisóriaOficial Intermediário
38%IdemOficial subalterno e Asp-Of
35%IdemCadetes das Academias PM/BM
30%IdemSub Ten e Sgt
33%IdemCabo e Soldado 1ª Classe
31%IdemSoldado de 2ª Classe
30%Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOOficial Superior
80%Art. 1º e 3º desta Medida ProvisóriaOficial Intermediário
75%IdemOficial subalterno e Asp-Of
70%IdemCadetes das Academias PM/BM
50%IdemSub Ten e Sgt
65%IdemCabo e Soldado 1ª Classe
60%IdemSoldado de 2ª Classe
50%Idem
TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Art. 1º e 3º, II, desta Medida Provisória.
Aperfeiçoamento
20%
Especialização
15%
Formação
10%
TABELA III ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES
SITUAÇÃO
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
12,70%
Art. 1º e art. 3º, IV, desta Medida Provisória.
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)
12,70%
(1) Não são acumuláveis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOTempo de Serviço
1% por anoart. 1º, 3º V e 67 desta Medida Provisória.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
VALOR DE INCIDÊNCIA
FUNDAMENTO
A
Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais e bombeiros militares
1% do soldo
Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória
B
Representação Especial no Exterior
Conforme Legislação Federal
Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória
TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO
SITUAÇÕES
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral.
15
13
39,67%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
II
Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes
35
29
30,85%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
III
Subcomandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Seções de EMG e Aj de Ordens
46
41
22,04%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
IV
Presidente de Comissão de Licitação, Chefe de Seção de Folha de Pagamento e Chefe de Seção de Pagadoria ou correspondente
04
04
17,74%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
V
Motoristas e Ordenanças de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores
264
264
8,81%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.
Art. 2º e art. 3º, XI, a, desta Medida Provisória
b
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.
c
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.
Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.
d
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
e
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Art. 2º e art. 3º, XI, b, desta Medida Provisória
Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.
TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 2º e art. 3º, XII, desta Medida Provisória.
b
Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3o Sargento.
Um soldo e meio.
c
Oficiais nomeados Capelães Militares.
d
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.
Um quarto da remuneração.
e
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.
Um soldo
f
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.
Um soldo
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
Valor (R$) Militar da ativa com dependente
Valor (R$)
Militar da ativa sem dependente
FUNDAMENTAÇÃO LEGALCORONEL
143,91
47,97
Art. 2º e art. 3º, XIV,
desta Medida Provisória.TENENTE-CORONEL
134,73
44,91MAJOR
126,00
42,00CAPITÃO
110,70
36,901º TENENTE
98,37
32,792º TENENTE
90,09
30,03ASPIRANTE
87,93
29,31CADETE 3º ANO
34,74
11,58CADETE DEMAIS ANOS
23,31
7,77SUBTENENTE
85,23
28,411º SARGENTO
71,82
23,942º SARGENTO
63,36
21,123º SARGENTO
53,46
17,82CABO
39,06
13,02SOLDADO
34,74
11,58SOLDADO 2ª
23,31
7,77
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação.
Art. 2º e art. 3º, XV, desta Medida Provisória
B
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.
10% da remuneração
Arts. 2º, 3º, XVI e 27, desta Medida Provisória.
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
10% da remuneração
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente.
Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.
Art. 2º e art. 3º, XVII, desta Medida Provisória
B
Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.