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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.860, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1981.

Revogado pela Lei nº 10.486, de 2002

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Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976, fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.

Art 2º - O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.

Art 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1981

Download para anexo

(Vide Decreto-lei nº 1.926, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 2.213, de 1984)

(Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)