Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984.

Vigência

Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002

Texto para impressão

(Vide Lei nº 7.334, de 1985)

Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Para fixação do valor ao soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, tomar-se-á por base 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) do valor atual do mencionado soldo.

        Art 2º - O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

        Art 3º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.

        Art 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

        Art 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985